DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. A resolução homologatória do processo tarifário da distribuidora irá apresentar a respectiva Tarifa de Aplicação para cada benefício tarifário, ou o detalhamento da
forma de aplicação do benefício.
5.2 MERCADO DE REFERÊNCIA AJUSTADO
8. Mercado de Referência Ajustado é o Mercado de Referência modificado para cálculo da previsão dos benefícios tarifários.
9. Para fins de cálculo da Estrutura Tarifária a distribuidora deverá encaminhar o Mercado de Referência segregado em mercado de TUSD (R$/kW e R$/MWh) e em
mercado de TE (R$/MWh), para cada subgrupo, modalidade e posto tarifário, conforme definições do Submódulo 7.1, considerando a incidência de benefícios tarifários. Deve-se
observar ainda a incidência de tarifas específicas para determinados usuários nos termos da regulamentação vigente.
5.3. COBERTURA DOS SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS
10. Serão homologados no processo tarifário ou em processo específico, os valores previstos referentes aos benefícios tarifários de que trata o item 5.1 deste Submódulo,
a serem custeados com recursos da CDE, conforme Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 e Decreto nº 7.891 de 23 de janeiro de 2013,
observando:
I. - Para as distribuidoras classificadas pela ANEEL com mercado próprio anual inferior a 700 GWh, nos termos do Submódulo 11.1 do PRORET, a CDE irá recuperar, a
partir de 8 de janeiro de 2023, a receita associada ao benefício tarifário aplicado à energia compensada dos consumidores participantes do SCEE;
II. - Para as demais distribuidoras não enquadradas no inciso I, a CDE irá recuperar, a partir de 8 de janeiro de 2023, a receita associada ao benefício tarifário aplicado
à energia compensada dos consumidores participantes do SCEE que não se enquadrem nas condições dispostas no art. 26 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022: existentes
em 7 de janeiro de 2022 ou que tenham, até 7 de janeiro de 2023, protocolado junto à distribuidora solicitação de orçamento de conexão, nos termos da regulamentação da
ANEEL.
11. Serão homologados no processo tarifário ou em processo específico, o ajuste entre os valores da cobertura dos subsídios tarifários de que trata o parágrafo anterior
e os valores realizados.
2. TARIFA DE APLICAÇÃO - CENTRAIS GERADORAS
2. As Tarifas de Aplicação para centrais geradoras são obtidas conforme disposto no Submódulo 7.4.
2. Em consonância com o item 3.1 e de acordo com o Submódulo 7.4, em determinados casos, os custos recuperados pelas centrais geradoras, por meio do Mercado
de Referência e da Tarifa de Aplicação, devem ser deduzidos da base econômica, por componente tarifário.
2. TARIFA DE APLICAÇÃO - UNIDADES CONSUMIDORAS DO SUBGRUPO A1
2. O disposto neste item aplica-se às unidades consumidoras conectadas em tensão igual ou superior a 230 kV, classificada no subgrupo A1, que tenham celebrado
Contrato de Uso dos Sistemas de Distribuição - CUSD.
2. A TUSD TRANSPORTE base econômica não será atualizada pelo fator multiplicativo, sendo de valor igual às Tarifas de Referência. Os demais componentes tarifários
da base econômica serão apurados conforme disposto no item 3.1.
3. Além das condições dispostas no Módulo 3 do PRODIST, ou o que vier a sucedê-lo, a parcela do encargo vinculado ao Contrato de Conexão às Instalações de
Distribuição - CCD celebrado pela unidade consumidora, referente às instalações de propriedade da distribuidora, será apurada pela ANEEL, conforme Submódulo 6.3 do
PRORET.
4. Os custos recuperados pelo encargo de conexão devem ser deduzidos da base econômica, por componente tarifário, nos termos do item 3.1.
2. TARIFA DE APLICAÇÃO - MODALIDADE DISTRIBUIÇÃO
2. A TUSD TRANSPORTE base econômica para as distribuidoras acessantes classificadas como Tipo D1, conforme Submódulo 7.2 do PRORET, não será atualizada pelo fator
multiplicativo, sendo de valor igual às Tarifas de Referência. Os demais componentes tarifários da base econômica serão apurados conforme disposto no item 3.1.
2. A TUSD TRANSPORTE base econômica para as distribuidoras acessantes classificadas como Tipo D2; D3, D4 e D5, conforme Submódulo 7.2 do PRORET, serão atualizadas
pelo fator multiplicativo, conforme disposto no item 3.1.
3. As distribuidoras acessantes classificadas como Tipo D1 e D3 deverão remunerar por meio de encargo de conexão vinculado a um CCD, as instalações de propriedade
da distribuidora acessada de uso exclusivo.
4. O encargo de conexão será calculado conforme Submódulo 6.3 do PRORET.
5. Os custos recuperados pelo encargo de conexão devem ser deduzidos da base econômica, por componente tarifário, nos termos do item 3.1.
2. TARIFA DE APLICAÇÃO - SUBVENÇÃO DISTRIBUIDORAS COM MERCADO PRÓPRIO ANUAL INFERIOR A 350 GWh
2. A Tarifa de Aplicação das concessionárias com mercado próprio inferior a 350 GWh/ano será limitada ao valor da Tarifa de Aplicação da concessionária adjacente,
da mesma unidade federativa, conforme:
b)k) Para o grupo B, caso a tarifa de aplicação do Subgrupo B1, modalidade convencional, classe residencial, subclasse residencial, da concessionária com mercado próprio
inferior a 350 GWh/ano seja superior à respectiva tarifa da concessionária adjacente, substitui-se a tabela de tarifas de aplicação, TUSD e TE, pela tabela de tarifas de aplicação
da concessionária adjacente; e
b)l) Para o grupo A, caso a tarifa média da concessionária com mercado próprio inferior a 350 GWh/ano, de determinado subgrupo, seja superior à respectiva tarifa
média da concessionária adjacente, avalia-se se deve-se alterar a tabela tarifária da TUSD, da TE, ou ambas, do subgrupo com tarifa média superior.
2. A tarifa média que trata o item b do parágrafo 45 será definida pela razão entre a receita total de cada subgrupo, incluindo as receitas auferida com TUSD e TE,
e o mercado de referência TUSD em MWh, para a definição da substituição ou não da tabela tarifária
3. A avaliação da substituição da tabela tarifária da TUSD e/ou TE se dará pela comparação entre as tarifas médias TUSD e TE da concessionária com mercado próprios
inferior a 350 GWh/ano e a concessionária adjacente, definidas, respectivamente, como a razão entre a receita total de TUSD e o mercado de referência TUSD em MWh, e a razão
entre a receita total de TE e o mercado de referência TUSD em MWh.
4. As componentes tarifárias TUSD - Subvenção D < 350 e TE - Subvenção D < 350, terão apenas componente financeiro, dado pela diferença entre a tarifa de aplicação,
considerando a aplicação do disposto nos parágrafos 45, 46 e 47, e a tarifa originalmente calculada.
5. A concessionárias com mercado próprio inferior a 350 GWh/ano terá direito a subvenção, conforme disciplina a Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022, caso se aplique
uma das tabelas tarifárias da concessionária adjacente, dada pela diferença de tarifas aplicada ao mercado de referência.
6. Anualmente, no processo tarifário da concessionária com mercado próprio inferior a 350 GWh/ano será realizada a comparação entre as tarifas.
7. Anualmente, quando da publicação do resultado da avaliação do mercado das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição do Sistema Interligado
Nacional - SIN, com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano, se fará a publicação das concessionárias com mercado próprio inferior a 350 GWh/ano e elegíveis à aplicação do
disposto nos parágrafos 45 a 50.
2. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO TUSD E TE - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE
2. Aplica-se período de transição aos benefícios tarifários incidentes na parcela de consumo de energia compensada, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de
2022. O período de transição é vinculado com a data de conexão e modalidade de geração, conforme segue:
I.- GD I: conexões existentes ou solicitadas até 7 de janeiro de 2023, de acordo com art. 26 da Lei nº 14.300/2022. O percentual de redução será de 100% a ser aplicado
na TUSD e TE para estabelecimento da tarifa de aplicação utilizada no faturamento da parcela de consumo de energia compensada até 31 de dezembro de 2045;
II. - GD II: conexões solicitadas a partir de 8 de janeiro de 2023, que não se enquadram nas condições de GD III descrita neste Submódulo, de acordo com o caput
do art. 27 da Lei nº 14.300/2022. Os percentuais de redução a serem aplicados na TUSD e TE para estabelecimento da tarifa de aplicação utilizada no faturamento da parcela
de consumo de energia compensada até 31 de dezembro de 2028 serão:
a) TUSD: uma razão do correspondente valor, considerando a incidência de todos os componentes tarifários, e a aplicação dos percentuais de benefícios tarifários no
componente tarifário TUSD Fio B, por ano civil:
i. 85% de 08/01/2023 a 31/12/2023;
ii. 70% de 01/01/2024 a 31/12/2024;
iii. 55% de 01/01/2025 a 31/12/2025;
iv. 40% de 01/01/2026 a 31/12/2026;
v. 25% de 01/01/2027 a 31/12/2027;
vi. 10% de 01/01/2028 a 31/12/2028;
b) TE: 100%, considerando a não incidência das funções de custos TE Energia e TE Transporte.
III. - GD III: conexões solicitadas a partir de 8 de janeiro de 2023, com potência instalada acima de 500 kW, em fonte não despachável na modalidade autoconsumo
remoto ou na modalidade geração compartilhada, em que um único titular detenha 25% ou mais de participação do excedente de energia, de acordo com o § 1º do art. 27 da
Lei n. 14.300/2022. Os percentuais de redução a serem aplicados na TUSD e TE para estabelecimento da tarifa de aplicação utilizada no faturamento da parcela de consumo de
energia compensada até 31 de dezembro de 2028, serão:
a) TUSD: uma razão do correspondente valor, considerando:
i. 60% do componente TUSD Fio A;
ii. 100% dos componentes tarifários da TUSD ENCARGOS: ONS, CDE, CDE CONTAS e P R O I N FA ;
iii. 100% da função de custo TUSD PERDAS; e
iv. 100% da função de custo TUSD OUTROS;
b) TE, considerando, a não incidência das funções de custos TE Energia e TE Transporte:
i. 100% da função de custo TE PERDAS;
ii. 100% dos componentes tarifários da TE ENCARGOS: CFRUH, ESS/ERR, TE CDE, CDE GD e CDE ELET; e
iii. 100% da função de custo TE OUTROS.
2. Os percentuais de redução definidos no parágrafo anterior serão publicados nas Resoluções Homologatórias dos processos tarifários de distribuição.
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