DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 548, DE 30 DE JULHO DE 2024
Delega competência para praticar atos relativos à
adesão do Ministério das Relações Exteriores às
centrais de informação de registros civis públicos e
de atos notariais no Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos artigos 12
e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 11.357, de 1º de
janeiro de 2023, e ainda o disposto no artigo 5º, §2º, do Decreto nº 8.726, de 27 de
abril de 2016, resolve:
Art. 1º Delegar à Secretária
de Comunidades Brasileiras e Assuntos
Consulares e Jurídicos a competência para representar o Ministério das Relações
Exteriores em atos e acordos de cooperação técnica relativos à adesão do Ministério
das Relações Exteriores a centrais de informação de registros civis públicos e de atos
notariais do Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA
FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
PORTARIA FUNAG Nº 85, DE 30 DE JULHO DE 2024
Institui a Política de Backup e Restauração de Dados
Digitais
no âmbito
da
Fundação Alexandre
de
Gusmão
O PRESIDENTE, SUBSTITUTO, DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG,
no exercício das atribuições previstas no inciso V do art. 15 do anexo I do Decreto nº
10.943, de 24 de janeiro de 2022, e § 1º do art. 17 da Portaria FUNAG nº 65, de 8 de
fevereiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso I, Decreto nº 9.637, de
26 de dezembro de 2018, na Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018, na Instrução Normativa
GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020 e na Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de
2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política de Backup e Restauração de Dados Digitais da
Fundação Alexandre de Gusmão, na forma do Anexo desta portaria.
Art. 2º Esta política entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RICARDO LEMOS CECCATTO
ANEXO
POLÍTICA DE BACKUP E RESTAURAÇÃO DE DADOS DIGITAIS
CAPÍTULO I
ESCOPO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º A Política de Backup e Restauração de Dados Digitais objetiva instituir
diretrizes, responsabilidades e competências que visam à segurança, proteção e
disponibilidade dos dados digitais custodiados pela Divisão de Tecnologia da Informação e
formalmente definidos como de necessária salvaguarda na Fundação Alexandre de
Gusmão, para se manter a continuidade do negócio.
Art. 2º Esta política se aplica a todos os dados no âmbito da Fundação,
incluindo dados armazenados em serviços de nuvem Pública ou Privada.
§1º Esta política se aplica a todos os servidores, estagiários e colaboradores
que, direta ou indiretamente, podem ser criadores e/ou usuários de dados da Fundação,
bem como a terceiros que acessam e usam sistemas e equipamentos de tecnologia da
informação ou que criam, processam ou armazenam dados de propriedade da FUNAG .
§2º Não serão salvaguardados nem recuperados dados armazenados
localmente, nos microcomputadores dos usuários ou em quaisquer outros dispositivos fora
dos centros de processamento de dados mantidos pela Divisão de Tecnologia da
Informação, ficando sobre a responsabilidade do indivíduo que usa o(s) dispositivo(s).
§3º A salvaguarda dos dados em formato digital pertencentes a serviços de
tecnologia da informação da FUNAG mas custodiados por outras entidades, públicas ou
privadas, como nos casos de serviços em nuvem, deve estar garantida nos acordos ou
contratos que formalizam a relação entre os envolvidos.
CAPÍTULO II
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Política, considera-se:
I - administrador de backup: agente responsável pela gestão dos procedimentos
de backup incluindo a definição de padrões referentes a configuração, execução,
monitoramento e testes de backups e restauração de dados;
II - área técnica: unidade responsável pela operação técnica e execução dos
procedimentos de backup e restauração de dados;
III - gestor da informação: qualquer indivíduo ou estrutura de órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, que tenha responsabilidade
formal pela operação do serviço ou sistema de Tecnologia da Informação (TI) e pelas
informações produzidas em seu processo de trabalho;
IV - backup ou cópia de segurança: conjunto de procedimentos que permitem
salvaguardar os dados de um sistema computacional, garantindo guarda, proteção e
recuperação. Tem a fidelidade ao original assegurada. Esse termo também é utilizado para
identificar a mídia em que a cópia é realizada;
V - dados críticos: são dados considerados críticos para o funcionamento da
instituição, cuja perda acarreta na interrupção de serviços essenciais e danos à reputação
da entidade;
VI - eliminação: exclusão de dado ou conjunto de dados armazenados em
banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
VII - mídia: mecanismos em que dados podem ser armazenados. Além da
forma e da tecnologia utilizada para a comunicação - inclui discos ópticos, magnéticos,
CDs, fitas e papel, entre outros. Um recurso multimídia combina sons, imagens e
vídeos;
VIII - infraestrutura crítica: instalações, serviços, bens e sistemas, virtuais ou
físicos, que se forem incapacitados, destruídos ou tiverem desempenho extremamente
degradado, provocarão sério impacto social, econômico, político, internacional ou à
segurança;
IX - Recovery Point Objective (RPO): ponto no tempo em que os dados dos
serviços de TI devem ser recuperados após uma situação de parada ou perda,
correspondendo ao prazo máximo em que se admite perder dados no caso de um
incidente; e
X - Recovery Time Objective (RTO): tempo estimado para restaurar os dados e
tornar os serviços de TI novamente operacionais, correspondendo ao prazo máximo em
que se admite manter os serviços de TI inoperantes até a restauração de seus dados, após
um incidente.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES OPERACIONAIS
Seção I
Dos princípios gerais
Art. 4º A Política de Backup e Restauração de Dados deve estar alinhada com
à Política de Segurança da Informação da FUNAG.
Art. 5º A Política de Backup e Restauração de Dados deve estar alinhada com
uma gestão de continuidade de negócios em nível organizacional.
Art. 6º As rotinas de backup devem ser orientadas para a restauração dos
dados no menor tempo possível, principalmente quando da indisponibilidade de serviços
de TI.
Art. 7º As rotinas de backup devem utilizar soluções próprias e especializadas
para este fim, preferencialmente de forma automatizada.
Art. 8º As rotinas de backup devem possuir requisitos mínimos diferenciados
de acordo com o tipo de serviço de TI ou dado salvaguardado, dando prioridade aos
serviços de TI críticos da organização.
Art. 9º O armazenamento de backup, se possível, deve ser realizado em um
local distinto da infraestrutura crítica. É desejável que se tenha um sítio de backup em um
local remoto ao da sede da organização para armazenar cópias extras dos principais
backups, a exemplo dos backups de dados de serviços críticos.
Art. 10. A infraestrutura de rede de backup deve ser apartada, lógica e
fisicamente, dos sistemas críticos da organização.
Art. 11. Manter reserva de recursos (físicos e lógicos) de infraestrutura para
realização de teste de restauração de backup.
Art. 12. Em situações em que a confidencialidade é importante, convém que
cópias de segurança sejam protegidas através de encriptação.
Seção II
Da frequência e retenção dos dados
Art. 13. Os backups dos serviços de TI críticos da FUNAG devem ser realizados
utilizando-se as seguintes frequências temporais:
I - diário;
II - semanal;
III - mensal; e
IV - anual.
Art. 14. Os serviços de TI críticos da FUNAG devem ser resguardados sob um
padrão mínimo, o qual deve observar a correlação frequência/retenção de dados
estabelecida a seguir:
I - diária: 30 dias;
II - semanal: 4 semanas;
III - mensal: 4 meses; e
IV - anual: 2 anos.
Art. 15. Os serviços de TI não críticos da FUNAG devem ser resguardados sob
um padrão mínimo, o qual deve observar a correlação frequência/retenção de dados
estabelecida a seguir:
I - diária: 15 dias;
II - semanal: 2 semanas;
III - mensal: 2 meses; e
IV - anual: 1 ano.
Art. 16. Especificidades dos serviços de TI críticos e dos serviços de TI não
críticos podem demandar frequência e tempo de retenção diferenciados.
Art. 17. Os ativos envolvidos no processo de backup são considerados ativos
críticos para a organização.
Art. 18. A solicitação de salvaguarda dos dados referentes aos serviços de TI
críticos e aos serviços de TI não críticos deve ser realizada pelo gestor da informação, com
a anuência prévia e formal do administrador de backup, refletindo os requisitos de negócio
da organização, bem como os requisitos de segurança da informação e proteção de dados
envolvidos e a criticidade da informação para a continuidade da operação da organização,
e deve explicitar, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos:
I - escopo (dados digitais a serem salvaguardados);
II - tipo de backup (completo, incremental, diferencial);
III - frequência temporal de realização do backup (diária, semanal, mensal,
anual);
IV - retenção;
V - RPO; e
VI - RTO.
Art. 19. A alteração das frequências e tempos de retenção definidos nesta
seção deve ser precedida de solicitação e justificativa formais encaminhadas ao
administrador de backup e a aprovação para execução da alteração depende da anuência
do gestor da informação.
Art. 20. Os responsáveis pelos dados deverão ter ciência dos tempos de
retenção estabelecidos para cada tipo de informação e os administradores de backup
deverão zelar pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas.
Seção III
Do uso da rede
Art. 21. O administrador de backup deve considerar o impacto da execução das
rotinas de backup sobre o desempenho da rede de dados da FUNAG, garantindo que o
tráfego necessário às suas atividades não ocasione indisponibilidade dos demais serviços
de TI.
Art. 22. A execução do backup deve concentrar-se, preferencialmente, no
período de janela de backup.
Art. 23.
O período de
janela de
backup deve ser
determinado pelo
administrador de backup em conjunto com a área técnica responsável pela administração
da rede de dados da FUNAG.
Seção IV
Do armazenamento
Art. 24. As unidades de armazenamento utilizadas na salvaguarda dos dados
digitais devem considerar as seguintes características dos dados resguardados:
I - a criticidade do dado salvaguardado;
II - o tempo de retenção do dado;
III - a probabilidade de necessidade de restauração;
IV - o tempo esperado para restauração;
V - o custo de aquisição da unidade de armazenamento de backup; e
VI - a vida útil da unidade de armazenamento de backup.
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