DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 25. O administrador de backup deve identificar a viabilidade de utilização
de diferentes tecnologias na realização das cópias de segurança, propondo a melhor
solução para cada caso.
Art. 26. Podem ser utilizadas técnicas de compressão de dados, contanto que
o acréscimo no tempo de restauração dos dados seja considerado aceitável pelos gestores
das informações.
Art. 27. A execução das rotinas de backup deve envolver a previsão de
ampliação da capacidade dos dispositivos envolvidos no armazenamento.
Art. 28. As unidades de armazenamento de backups devem ser acondicionadas
em locais apropriados, com controle de fatores ambientais sensíveis, como umidade,
temperatura, poeira e pressão, e com acesso restrito a pessoas autorizadas pelo
administrador de backup. Além disso as condições de temperatura, umidade e pressão
devem ser aquelas descritas pelo fabricante das unidades de armazenamento.
Art. 29. Quando da necessidade de descarte de unidades de armazenamento
de backups, tais recursos devem ser fisicamente destruídos de forma a inutilizá-los,
atentando-se ao descarte sustentável e ambientalmente correto.
Seção V
Dos testes de backup
Art. 30. Os backups serão verificados periodicamente visando analisar logs,
identificar erros
e realizar
ações corretivas
com o
intuito de
reduzir os
riscos
associados.
Art. 31. Os testes de restauração dos backups devem ser realizados, por
amostragem mensalmente, em equipamentos servidores diferentes dos equipamentos que
atendem os ambientes de produção, observados os recursos humanos de TI e tecnologias
disponíveis, a fim de verificar backups bem-sucedidos.
Art. 32. Verificar se foram atendidos os níveis de serviço pactuados, tais como
os Recovery Time Objective - RTOs.
Art. 33. Os registros deverão conter, no mínimo, o tipo de sistema/serviço que
teve o seu reestabelecimento testado, a data da realização do teste, o tempo gasto para
o retorno do backup e se o procedimento foi concluído com sucesso.
Art. 34. Quaisquer exceções a esta política serão totalmente documentadas e
aprovadas pelo Comitê de Tecnologia da Informação da FUNAG.
Seção VI
Dos procedimentos de restauração de backup
Art. 35. O atendimento de solicitações de restauração de arquivos, e-mails e
demais formas de dados obedecerá às seguintes orientações:
I - a solicitação de restauração de objetos deverá sempre partir do responsável
pelo recurso, através de contato formal com a Divisão de Tecnologia da Informação;
II - a restauração de objetos somente será possível nos casos em que este
tenha sido atingido pela estratégia de backup;
III - a solicitação de restauração de dados que tenham sido salvaguardados
depende de prévia e formal autorização dos respectivos gestores das informações; e
IV - o operador de backup terá a prerrogativa de negar a restauração de dados
cujo conteúdo não seja condizente com a atividade institucional, cabendo recurso da
negativa ao gestor da unidade do demandante.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 36. O administrador de backup e a área técnica devem ser capacitados
para as tecnologias, procedimentos e soluções utilizadas nas rotinas de backup.
§1º Designa-se como administrador de backup o Chefe da Divisão de
Tecnologia da Informação da FUNAG;
§2º Fica estabelecida como equipe técnica responsável a Seção de Suporte de
Tecnologia da Informação da FUNAG.
Art. 37. São atribuições do administrador de backup:
I - propor soluções de cópia de segurança das informações digitais corporativas
produzidas ou custodiadas pela organização;
II - providenciar a criação e manutenção dos backups;
III - configurar as soluções de backup;
IV - manter as unidades de armazenamento de backups preservadas, funcionais
e seguras;
V - definir os procedimentos de restauração e neles auxiliar; e
VI - definir padrões, modelos, métodos e sistemas e procedimentos de backup
e restauração de dados.
Art. 38. São atribuições da área técnica:
I - apoiar na definição dos prazos de retenção de dados junto aos gestores
negociais;
II - auxiliar na definição da periodicidade das cópias de segurança junto aos
gestores da informação;
III - certificar que as cópias de segurança são realizadas conforme definição dos
gestores da informação;
IV - acompanhar a execução dos backups por meio de ferramentas de
monitoramento disponíveis para esse objetivo;
V - configurar as soluções de backup;
VI - manter as unidades de armazenamento de backups preservadas, funcionais
e seguras; e
VII - realizar periodicamente testes de restauração para averiguar os processos
de backup e estabelecer melhorias.
Art. 39. São atribuições dos gestores da informação:
I - solicitar, formalmente, a salvaguarda das informações geridas e dar anuência
à solicitação feita pela área técnica para recuperação de dados;
II - validar o resultado das restaurações solicitadas; e
III - definir a frequência de realização do backup (diária, semanal, mensal,
anual), bem como o tipo (completo, incremental, diferencial) e o escopo (dados digitais a
serem salvaguardados).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O administrador de backup e a área técnica elaborarão o Plano de
Backup onde deverá estar documentado os processos de backup e de recuperação de
dados.
§1º O Plano de Backup de que trata o caput deverá ser atualizado sempre que
houver alteração, adição ou remoção do escopo de dados a serem salvaguardados, bem
como nos métodos, sistemas e mídias de backup e recuperação de dados.
Art. 41. Política de Backup e Restauração de Dados Digitais da FUNAG poderá
ser revisada a qualquer tempo, para fins de eventual atualização, quando identificada a
necessidade de alteração em qualquer de seus dispositivos.
Art. 42. Casos excepcionais não abordados nesta Política serão decididos pelo
Comitê de Tecnologia da Informação da FUNAG.
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 4.938, DE 30 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a delegação de competência para
celebração do Termo de Ajuste de Conduta com o
Ministério Público do Trabalho no Inquérito Civil nº
000292.2020.08.003/0-35.
MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 87, parágrafo único incisos I e II da Constituição, e considerando o § 5º do art. 10 do
Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Saúde Indígena a competência para
celebrar o Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho no Inquérito
Civil nº 000292.2020.08.003/0-35.
Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação de que trata o caput.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MS Nº 570, DE 26 DE JULHO DE 2024
Dá publicidade ao resultado da análise de prestação de
contas anual de projeto executado no âmbito do
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023,
publicado no Diário Oficial da União, de 28 de novembro de 2023; considerando os arts. 1º ao
14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência (Pronas/PCD); considerando a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº
7.988, de 17 de abril de 2013, e considerando o disposto no art. 100 do Anexo LXXXVI à Portaria
de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Publicar o seguinte resultado da análise de prestação de contas anual de
projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência (Pronas/PCD).
Razão Social: Fundação Faculdade de Medicina.
CNPJ: 56.577.059/0001-00.
Município/UF: São Paulo/SP.
Título do projeto: "Curso de Capacitação para profissionais da Atenção
Primária/Estratégia de Saúde da Família (ESF) para integração da Reabilitação à Linha de
Cuidado do Adulto com Acidente Vascular Cerebral."
Órgão responsável pela análise: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS).
Tipo de análise: Execução física.
Processo NUP: 25000.172827/2020-05.
Período analisado: Exercício 2022.
Embasamento: Parecer Técnico nº 202/2024-CORES/CGESC/DEGES/SGTES/MS
(0039985659) e Despacho GAB/SGTES (0040962023).
Resultado: Aprovada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
PORTARIA SE/MS Nº 571, DE 29 DE JULHO DE 2024
Dá publicidade ao resultado da análise de prestação de
contas anual de projeto executado no âmbito do Programa
Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023,
publicado no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2023; considerando os arts. 1º ao
14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência (Pronas/PCD); considerando a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº
7.988, de 17 de abril de 2013, e considerando o disposto no art. 100 do Anexo LXXXVI à Portaria
de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Publicar o seguinte resultado da análise de prestação de contas anual de
projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(Pronon).
Razão Social: Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva
CNPJ: 01.396.800/0001-36
Município/UF: Natal/RN
Título do projeto: "Capacitação para o Diagnóstico Precoce do Câncer Infanto-
juvenil em Parnamirim"
Órgão responsável pela análise: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS)
Tipo de análise: Execução física
Processo NUP: 25000.029606/2021-91
Período analisado: Exercício 2022
Embasamento: Parecer Técnico nº 64/2024-CORES/CGESC/DEGES/SGTES/MS
(0038303974) e Despacho SGTES/GAB/SGTES/MS (0041376367)
Resultado: Aprovada com ressalvas
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

                            

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