DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 6º São princípios e valores institucionais que devem nortear a conduta
profissional do agente público do MTE:
I - ética;
II - legalidade;
III - defesa dos interesses públicos;
IV - responsabilidade;
V - respeito;
VI - participação social;
VII - inovação;
VIII - sustentabilidade;
IX - diversidade; e
X - compromisso social.
Parágrafo único. Os atos, os comportamentos e as atitudes dos agentes
públicos incluirão sempre uma avaliação da conduta profissional dos agentes públicos, de
modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
Seção II
Dos Direitos
Art. 7º É direito de todo agente público do MTE:
I - ter respeitada sua integridade de pessoa humana, sem distinção de raça,
cor, etnia, sexo, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem, idade,
ser ou não pessoa com deficiência, opinião política ou de outra natureza, nascimento,
sem prejuízo de outras condições ou características que possam se caracterizar como
marcadores sociais;
II - trabalhar em ambiente livre de assédio e discriminação de qualquer
espécie, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio
entre a vida profissional, social e familiar;
III - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de
desempenho individual, remuneração, promoção e movimentação, bem como ter acesso
às informações que lhe forem inerentes;
IV - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu
desenvolvimento profissional;
V - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor
ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução
processual ou em fiscalização; e
VI - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a
ele digam respeito, inclusive médicas e aquelas constantes de processos administrativos
de apuração disciplinar e de desempenho, ficando restritas somente ao próprio agente
público e ao responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.
Seção III
Dos Deveres
Art. 8º É dever de todo agente público do MTE:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - conhecer e aplicar as normas de conduta ética;
III - exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no
tratamento com o público e com os demais agentes;
IV - ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e
atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua
imagem pública, bem como a da Instituição;
V - tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as
características individuais de cada um, sobretudo as possíveis limitações pessoais;
VI - alertar, com cortesia e reserva, qualquer pessoa sobre erro ou atitude
imprópria contra a Administração Pública;
VII - ser honesto, transparente, leal e justo, seguindo, sempre, ao tomar uma
decisão, a opção mais vantajosa para o interesse público;
VIII - zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação,
nos termos da Política de Segurança da Informação e demais normas aplicáveis;
IX - utilizar com racionalidade o material disponível para desempenho das
atividades institucionais, evitando desperdícios;
X - manter sob sigilo dados e informações privilegiadas ou de natureza
confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de
outros agentes públicos que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso
em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade
responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam sendo ou
venham a ser revelados;
XI - manter-se atualizado quanto às instruções, as normas de serviço, e à
legislação pertinente às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento;
XII - cumprir os prazos regulamentares para apresentação dos trabalhos que
lhe são afetos, comunicando à chefia imediata, com antecedência, quando da
impossibilidade de atender ao prazo estabelecido;
XIII- 
facilitar, 
por 
todos 
os 
meios
disponíveis, 
a 
fiscalização 
e 
o
acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem como por todos
aqueles que, por atribuição legal, devam fazê-lo;
XIV -
respeitar o
corpo funcional
e as
alçadas decisórias,
mantendo
compromisso com a verdade;
XV - compartilhar informações e documentos pertinentes às suas tarefas com
os demais membros da unidade, observado o nível de sigilo;
XVI - assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho, independente
de insatisfações ou não atendimento de reivindicações de ordem pessoal ou coletiva;
XVII - obter autorização prévia e expressa do titular da Unidade Administrativa
ou do órgão vinculado ao qual esteja subordinado, para veicular estudos, pareceres,
pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas
atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não envolverá conteúdo sigiloso,
tampouco poderá comprometer a imagem do Ministério;
XVIII - reconhecer, quando no exercício de cargo de chefia, o mérito de cada
agente e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional;
XIX - contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, xingamentos,
palavrões,
difamação,
exploração,
discriminação, repressão,
intimidação, assédio e
violência verbal ou não verbal;
XX - incentivar o diálogo construtivo, evitando fofocas e boatos;
XXI - utilizar uma linguagem apropriada e profissional em todas as formas de
comunicação;
XXII - repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer
natureza relativamente à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária
ou condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação;
XXIII - abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação,
constrangimento, 
assédio
de 
qualquer
natureza, 
desqualificação
pública,
constrangimentos, ofensas ou ameaças a terceiros ou pares;
XIV - exercer sua função, poder, autoridade ou prerrogativa exclusivamente
para atender ao interesse público;
XXV - fazer-se acompanhar de, no mínimo, outro agente público do órgão, ao
participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições públicas ou privadas que
tenham algum interesse junto à Pasta, devendo registrar os assuntos tratados em ata ou
em outro documento equivalente;
XXVI - apresentar-se ao trabalho ou participar de reuniões telepresenciais com
vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e
adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a
neutralidade profissional;
XXVII - no relacionamento com autoridades públicas, inclusive de outros
países, respeitar as regras protocolares, as respectivas competências e a coordenação
estabelecida para a operação ou o evento;
XXVIII - no relacionamento com a imprensa, quando se manifestar em nome
do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que devidamente orientado e autorizado
pela Assessoria Especial de Comunicação Social-AESCOM/MTE, observar as normas e a
posição oficial da instituição, bem como adotar cuidados com a expressão de opiniões
contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público;
XXIX - em viagens institucionais, atuar com urbanidade e cortesia, no
relacionamento com fornecedores ou parceiros externos, atuar com profissionalismo,
impessoalidade e transparência, com atenção para os aspectos legais e contratuais
envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros;
XXX - consultar sempre que se deparar com situação prevista, ou não, neste
Código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento;
XXXI - atuar e encorajar outros agentes públicos a atuar de forma ética e de
modo a assegurar a credibilidade da Instituição;
XXXII - comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética quaisquer situações
contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento; e
XXXIII - agir e portar-se com atitude de respeito e lealdade no uso de redes
sociais mídias digitais, com atenção redobrada e responsável em relação ao que publica,
ainda que se trate de perfis pessoais, evitando conteúdo ameaçador, preconceituoso,
difamatório, obsceno, propulsor de ódio, adotando as devidas cautelas para não
disseminar falsidades, utilizando linguagem respeitosa e gentil mesmo na manifestação de
discordância ou discenso.
Art. 9º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza,
qualidade, urbanidade e respeito, com informações claras e confiáveis, devendo o agente
público atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e o MTE.
Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve adotar, entre
outras, as seguintes condutas:
I - evitar interrupções por razões alheias ao atendimento;
II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e
confiança do público em geral;
III - agir com profissionalismo em situações de conGito, procurando manter o
controle emocional;
IV - orientar e encaminhar corretamente o cidadão quando o atendimento
precisar ser realizado em outra unidade ou órgão; e
V - observar a linguagem inclusiva, respeitando o direito de todas as pessoas
que optarem serem chamadas pelo nome social.
Art. 10. As despesas relacionadas à participação de agente público em
eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no
exterior, que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função,
promovidos por instituição privada, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão
ou entidade a que o agente se vincule.
§ 1º Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora
do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte,
alimentação, hospedagem e inscrição do agente público, vedado o recebimento de
remuneração.
§ 2º O convite para a participação em eventos custeados por instituição
privada deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a outra
instância ou autoridade por ela designada, que indicará, em caso de aceitação, o
representante adequado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no
evento.
§ 3º É dever do agente público realizar a prestação de contas de afastamentos
custeados com recursos públicos (passagens, diárias, hospedagem, outros) nos prazos e
formas determinados pelos normativos vigentes.
§ 4º A participação do agente público em evento privado, como representante
do MTE, deverá ser fundamentada e indicar expressamente a ausência de conflito de
interesses de que trata o Capítulo III, Seção II desta Portaria.
§ 5º Deverá ser dada publicidade às agendas das autoridades máximas da
instituição e indicação de participação em eventos de que trata o caput deste artigo.
Seção IV
Das Vedações
Art. 11. É vedado ao agente público do MTE:
I - manifestações de racismo, misoginia, machismo, sexismo, xenofobia, além
de preconceito ou discriminação religiosa, de classe, de origem, de sexo, de gênero, de
idade, étnico-racial e de ideologia política;
II - utilizar, para o atendimento de interesses particulares, recursos, serviços
ou pessoal disponibilizados pelo Ministério;
III - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de
trabalho estabelecido pelo órgão ou que caracterizem conflitos de interesses na forma da
lei, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público;
IV - usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar
o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
V - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de
qualquer hierarquia;
VI - apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes sem
prescrição médica, ou embriagado;
VII - solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do
cargo, função ou emprego que exerça, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação
indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa que implique conflito de interesses;
VIII - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou
funcional, potencialmente conflitante com o interesse público;
IX - receber presente de interessado em processo sob análise do órgão em
que esteja lotado ou de colegiado do qual participe, ainda que de valor inferior ao
estabelecido pela Comissão de Ética Pública (CEP);
X - receber brindes de valor econômico acima de um por cento do teto
remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição (conforme o § 4º
do art. 5º do Decreto 10.889/2021), mesmo que distribuído de forma generalizada, como
cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
XI - receber hospitalidades com alimentação, com hospedagem, com cursos,
com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de
entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse
institucional do órgão ou da entidade em que atua, sem prévia autorização do MTE;
XII - o agente privado que custeará hospitalidades ao agente público efetuar
o custeio por meio de pagamento direto como remuneração;
XIII - utilizar-se do cargo, de amizade ou de influência para receber benefícios
ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou em entidade
particular;
XIV - contratar cônjuge, parente ou amigo ou, ainda, utilizar-se de influência
para sugerir ou para indicá-los à contratação ou à prestação de serviços ao Ministério;
XV - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas
contratadas,
fiscalizadas, fornecedoras,
prestadoras
de
serviços ou
que
estejam
participando de licitações;
XVI - indicar candidato a emprego ou a prestação de serviços, em empresa
fiscalizada pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do
vínculo ou da natureza do trabalho a ser realizado;
XVII
- usar
ou repassar
a terceiros,
através de
quaisquer meios
de
comunicação, informações, tecnologias ou conhecimento de domínio e propriedade do
Ministério ou por ele desenvolvidos ou obtidos de fornecedores de tecnologia, sem o
conhecimento prévio e autorização expressa da chefia;
XVIII - alienar, comprar, alugar, investir ou praticar outros atos de gestão de
bens próprios, ou de terceiros, com base em informação governamental da qual tenha
conhecimento privilegiado;
XIX - utilizar-se de informações privilegiadas de que tenha conhecimento em
decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões que
possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros;
XX - comentar, com terceiros, assuntos internos que envolvam informações
sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do Ministério do Trabalho e
Emprego ou, ainda, comportamento do mercado;

                            

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