DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0898986249
--------------------------------------
DROGARIA FARMAXPXT LTDA / 52.716.069/0001-10
25351.365336/2024-41 / 5108735
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0898693241
--------------------------------------
S R MEDICAMENTOS LTDA / 49.899.528/0002-14
25351.365431/2024-45 / 5108874
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0899121241
--------------------------------------
FARMACIA M & T LTDA / 55.370.982/0001-03
25351.365408/2024-51 / 5108857
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0899012248
--------------------------------------
SALVADOR MEDICAMENTOS LTDA / 54.778.003/0001-80
25351.365325/2024-61 / 5108692
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0898625246
--------------------------------------
FARMACIA FARMANORTE LIMITADA / 53.294.434/0001-08
25351.365332/2024-63 / 5108704
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0898666244
--------------------------------------
DROGARIA GADE LTDA / 54.991.337/0001-37
25351.365396/2024-64 / 5108809
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0898965241
--------------------------------------
SANDRIELI MENEGHEL BIROLI / 04.457.857/0001-96
25351.365299/2024-71 / 5108631
COMÉRCIO: ALIMENTOS
PERMITIDOS / ALIMENTOS PERMITIDOS
/ ALIMENTOS
PERMITIDOS / COSMÉTICOS / COSMÉTICOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PERFUMES /
PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS DE HIGIENE
/ PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) / PRODUTOS PARA SAÚDE
(DISPOSITIVOS MÉDICOS) / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0898456240
--------------------------------------
COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS FÊNIX LTDA / 32.736.479/0008-91
25351.365387/2024-73 / 5108770
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0898924243
--------------------------------------
LIZ FARMA CARIDADE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 53.273.788/0001-76
25351.365394/2024-75 / 5108797
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0898960240
--------------------------------------
HS FARMACEUTICA LTDA / 53.062.463/0001-44
25351.365309/2024-79 / 5108661
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0898523249
--------------------------------------
DROGARIA E COMERCIO SUPER POPULAR LTDA / 33.028.565/0001-36
25351.365586/2024-81 / 5108903
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0902721241
--------------------------------------
FARMACIA RODRIGUES & PINTO LTDA / 16.442.764/0002-58
25351.365385/2024-84 / 5108766
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0898915244
--------------------------------------
DUQUE & SANTOS LTDA / 55.588.567/0001-12
25351.365265/2024-87 / 5109178
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0898178240
--------------------------------------
DROGARIA FARIA LTDA ME / 55.398.108/0001-76
25351.365305/2024-91 / 5108658
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0898505241
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 1.283, DE 30 DE JULHO DE 2024
Aprova o Código de Conduta dos agentes públicos
do Ministério do Trabalho e Emprego. (Processo nº
19955.201285/2024-29).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029,
de 1º de fevereiro de 2007, no Código de Conduta da Alta Administração Federal e na
Lei nº 13.709, de 4 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LG P D ) ,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Conduta do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, na forma do Anexo I desta Portaria, bem como os termos constantes dos
Anexos II e III.
Art. 2º Caberá aos dirigentes do Ministério do Trabalho e Emprego promover
ampla divulgação do Código de Conduta.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MTE nº 2.973 de 20 de dezembro de 2010 -
Código de Ética dos agentes públicos do extinto MTE.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir da data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Código, sua abrangência e aplicação
Art. 1º Este código de Conduta estabelece os princípios e as normas aplicáveis
aos agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função no Ministério do Trabalho
e Emprego, orientado pelos dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, pelo
Código de Conduta Profissional do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal,
aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelo Código de Conduta da
Alta Administração Federal (CCAAF), instituído por meio da Exposição de Motivos nº 37,
de 18 de agosto de 2000, pelas resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública
(CEP), sem prejuízo de outras normas vigentes.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, denominam-se agentes públicos os
servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados
cedidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, por outros órgãos públicos, além daqueles
que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de
natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira,
desde que vinculados direta ou indiretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego,
inclusive os agente públicos em gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 2º A posse dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego
deverá ser acompanhada de compromisso formal de obediência a este Código, bem como
ao Código de Ética Profissional do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, ao
Código de Conduta da Alta Administração Federal, quando cabível, e a outras normas de
conduta ética aplicáveis.
Parágrafo único. Todo agente público em exercício no Ministério do Trabalho
e Emprego deve estar ciente do conteúdo deste Código de Conduta, comprometendo-se
a cumpri-lo, não podendo alegar desconhecimento de seu teor.
Art. 3º Os contratos que envolvam prestação de serviços, em caráter habitual,
nas dependências do Ministério do Trabalho e Emprego ou de seus órgãos vinculados,
deverão incluir, em suas cláusulas, a obrigação de formalizarem o compromisso de
obediência a este Código, pelos seus respectivos empregados.
§ 1º Os novos contratos e os que forem sendo aditivados deverão incluir a
exigência do caput deste artigo.
§ 2º O descumprimento deste Código por parte de empregados referidos no
caput deste artigo, acarretará a restituição do infrator à empresa prestadora de
serviços.
Art. 4º O agente público, em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego,
deverá registrar denúncias pelo canal Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e
Acesso à Informação, no endereço eletrônico: https://falabr.cgu.gov.br/web/home.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 5º Este Código de Conduta tem por objetivos:
I - tornar explícitos os princípios e normas que regem a conduta dos agentes
públicos e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir
a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego e o cumprimento de seus objetivos institucionais;
II - contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores
Institucionais do Ministério em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas
organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para
realizar melhor e em toda amplitude a sua condição de órgão formulador de políticas e
diretrizes para o mercado de trabalho, além de fiscalizar o cumprimento das leis
trabalhistas e garantir condições dignas de trabalho;
III - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre princípios e
normas adotados no Ministério, facilitando a compatibilização dos valores individuais de
cada agente público com os valores da instituição;
IV - assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua
reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas
neste Código e nos demais casos previstos em lei; e
V - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses e restrições às
atividades profissionais durante e posteriores ao exercício do cargo.

                            

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