DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 289, DE 24 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1005572-94.2024.4.01.3400,
processo administrativo nº 00424.020741/2024-10, e considerando o que consta no
processo nº 50500.084058/2021-78, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 113, de 29 de fevereiro de 2024, publicada
no D.O.U. de 08 de março de 2024.
Art. 2º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela TURISMO PRIME LTDA., CNPJ nº 22.801.415/0001-05, para a emissão da Licença
Operacional - LOP de nº 236, com a inclusão dos mercados abaixo listados, na condição
sub judice:
I - de VARZELÂNDIA (MG), AUGUSTO DE LIMA (MG), BOCAIUVA (MG),
JAPONVAR (MG), LONTRA (MG), MIRABELA (MG), SÃO JOÃO DA PONTE (MG) para ATIBAIA
(SP), GUARULHOS (SP), MAIRIPORÃ (SP); e
II - de OLIVEIRA (MG) para ATIBAIA (SP).
Art. 3º Conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 290, DE 24 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.158310/2024-35, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .AUTO
VIACAO
SUL
TRANSPORTE
DE
PASSAGEIROS LTDA
.000981
.85.240.042/0001-52
. .CBA TRANSPORTE LTDA
.009149
.55.577.028/0001-88
. .DE PAULA & AYRES TRANSPORTES LTDA
.009150
.11.086.809/0001-02
. .DOUGLAS
ALEXANDER
DA
SILVA
SOUZA
TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
.009151
.51.858.855/0001-99
. .ECKER TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009152
.23.913.281/0001-79
. .EXPRESSO BODOQUENA LTDA
.009153
.16.873.165/0001-08
. .EZIO DA COSTA MENDES LTDA
.009154
.17.717.112/0001-60
. .F2 SERVICOS PESSOAIS E EMPRESARIAIS LTDA
.009155
.13.401.731/0001-90
. .G M C TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
.009156
.11.287.965/0001-23
. .GMG TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009157
.55.202.598/0001-93
. .GUSTAVO ROHTE AZOLIN LTDA
.009158
.54.590.253/0001-91
. .HANAUER TRANSPORTES LTDA
.009159
.54.758.712/0001-01
. .HB TURISMO LTDA
.009160
.46.538.213/0001-72
. .JAILSON VIAGENS E TURISMO LTDA
.003002
.34.731.202/0001-25
. .JANINHO TRANSPORTES LTDA
.009161
.54.175.715/0001-04
. .ODIN TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009162
.54.362.278/0001-38
. .SETTALOG TRANSPORTE E LOCACAO LTDA
.009163
.55.739.768/0001-73
. .SUL OESTE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO
LT DA
.009164
.10.650.419/0001-42
. .VINICIUS TRANSPORTES LTDA
.009165
.44.941.929/0001-90
. .WS TRANSPORTES LOCACOES E CONSTRUCOES
LT DA
.009166
.21.734.886/0001-77
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
PORTARIA COAF Nº 27, DE 29 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria Coaf nº 20, de 27 de maio de 2024,
que institui, no âmbito do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - Coaf, Programa de Gestão e
Desempenho -
PGD, nos termos
da Instrução
Normativa Conjunta SGPRT-SEGES/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF,
no uso da competência que lhe foi conferida pelos incisos II, IV e V do art. 9º do seu Estatuto,
aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em sua aplicabilidade na
forma da legislação em vigor, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020,
bem como pela Portaria BCB nº 114.924, de 8 de setembro de 2022, do Presidente do Banco
Central do Brasil, considerando o disposto no Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, na
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, do Secretário
de Gestão e Inovação e do Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho, ambos
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e na Portaria Coaf nº 2, de 22 de
janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria Coaf nº 20, de 27 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) em 29 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 16 Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024." (NR)
RICARDO LIÁO
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PORTARIA Nº 11, DE 26 DE JULHO DE 2024
Publica demonstrativo de saldo da autorização para
provimento de cargos, empregos e funções da
Câmara dos Deputados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Publicar, na forma do Anexo, demonstrativo de saldo da autorização
para provimento de cargos, empregos e funções, constante do anexo específico da Lei
Orçamentária de 2023, nos termos do disposto no § 5º do artigo 120 da Lei n. 14.791, de
29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR LIRA
ANEXO
.
.AUTORIZAÇÃO EM 2023
(Anexo V - Lei n. 14.535 de
2023)
.PROVIMENTOS EM
2023
(Cargos efetivos)
.SALDO
DA
AU T O R I Z AÇ ÃO
DE 2023
.
.140
.1
.139
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 1.542, DE 30 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do
artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Resolução
1 do Tribunal Pleno, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de
26 de julho de 2024, bem como o contido no Processo SEI 0002858/2018, resolve:
Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão abaixo
relacionados, conforme quadro a seguir:
. .item .código
C J/FC
.origem (nível/descrição/localização)
.destino (nível/descrição/localização)
. .1
.3013
.CJ-03 de Diretor de Secretaria do 3º Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Circunscrição Judiciária de Brasília
.CJ-03 de Diretor de Secretaria da Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
do DF
. .2
.6802
.CJ-01 de Assessor do 3º Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de
Brasília
.CJ-01 de Assessor da Vara de Violência Doméstica e
Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF
. .3
.3704
.FC-05 de Oficial de Gabinete do 3º Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição
Judiciária de Brasília
.FC-05 de Oficial de Gabinete da Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
do DF
. .4
.3697
.FC-05 de Oficial de Gabinete do 3º Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição
Judiciária de Brasília
.FC-05 de Oficial de Gabinete da Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
do DF
. .5
.7430
.FC-05 do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília
.FC-05 da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra
a Criança e o Adolescente do DF
. .6
.3690
.FC-03
de Assistente
do
3º
Juizado de
Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição
Judiciária de Brasília
.FC-03 de Assistente da Vara de Violência Doméstica e
Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF
. .7
.4941
.FC-01 de
Executante do
3º Juizado
de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição
Judiciária de Brasília
.FC-01 de Executante da Vara de Violência Doméstica e
Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF
. .8
.3683
.FC-01 de
Executante do
3º Juizado
de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição
Judiciária de Brasília
.FC-01 de Executante da Vara de Violência Doméstica e
Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 53, DE 23 DE JULHO DE 2024
ADMINISTRATIVO
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.003379/2023-64. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PI Nº 013/2021. 567ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-PI nº 052/2022. Absolvição
de 01 (um) profissional de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 54, DE 23 DE JULHO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.004535/2023-12. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MT Nº 012/2020.
567ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA
INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
Por
unanimidade
dos
votos,
decidido
pelo
recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela
reforma da Decisão Coren-MT nº 014/2023. Absolvição de 1 (um) profissional
de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
JOÃO BATISTA DE LIMA
Relator
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