DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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118
Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Transportes Rodoviários de Pelotas - RS, qual seja: "EXCETO a Categoria econômica das
empresas de transporte rodoviário de veículos automotores em caminhões cegonha"; d)
CANCELAR a Anotação publicada no DOU de 17/04/2024, seção 1, página 73, nº 74
(2063847), efetuada na Representação do SINDISAMA - Sindicato das Empresas de
Transportes de Carga de Santa Maria, Processo de Registro Sindical nº 24000.003902/92-
49, CNPJ: 94.444.759/0001-07 (2973908), qual seja: "EXCETO a Categoria econômica das
empresas de transporte rodoviário de veículos automotores em caminhões cegonha"; e)
CANCELAR a Anotação publicada no DOU de 17/04/2024, seção 1, página 73, nº 74
(2063847), 
efetuada 
na 
Carta 
Sindical: 
L019 
P052 
A1949 
(2974172), 
CNPJ:
92.942.432/0001-30 (2974171), de interesse do SETERGS - Sindicato das Empresas de
Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Sul, qual seja: "EXCETO a Categoria
econômica das empresas de transporte rodoviário de veículos automotores em caminhões
cegonha"; f) CANCELAR a Anotação publicada no DOU de 17/04/2024, seção 1, página 73,
nº 74 (2063847), efetuada na Representação do SINDICAR - Sindicato das Empresas de
Transporte
de 
Carazinho
e
Região
- 
RS,
Processo
de
Registro 
Sindical
nº
46000.021414/2005-96, CNPJ: 07.633.156/0001-59 (2974237), qual seja: "EXCETO a
Categoria econômica das empresas de transporte rodoviário de veículos automotores em
caminhões cegonha"; g) CANCELAR a Anotação publicada no DOU de 17/04/2024, seção
1, página 73, nº 74 (2063847), efetuada na Representação do SINTRALOG - RS - Sindicato
das Empresas de Transporte de Cargas e Logística de Santa Rosa, Processo de Registro
Sindical nº 46218.011947/2009-48, CNPJ: 10.189.928/0001-10 (2974289), qual seja:
"EXCETO a Categoria econômica das empresas de transporte rodoviário de veículos
automotores em caminhões cegonha"; h) CANCELAR a Anotação publicada no DOU de
17/04/2024, seção 1, página 73, nº 74 (2063847), efetuada na Representação do
SINDIBENTO - Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Bento
Goncalves e Região, Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 19964.109318/2022-
17, CNPJ: 89.435.416/0001-46 (2974490), qual seja: "EXCETO a Categoria econômica das
empresas de transporte rodoviário de veículos automotores em caminhões cegonha"; i)
CANCELAR a Anotação publicada no DOU de 17/04/2024, seção 1, página 73, nº 74
(2063847), 
efetuada 
na 
Carta 
Sindical: 
L028 
P069 
A1959 
(2970140), 
CNPJ:
92.964.451/0001-67 (2969866), de interesse do SETCERGS - Sindicato das Empresas de
Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul (autor), qual seja:
"EXCETO a Categoria econômica das empresas de transporte rodoviário de veículos
automotores 
em 
caminhões 
cegonha"; 
j) 
INDEFERIR 
o 
Requerimento 
nº
19964.211355/2024-48 (2861567), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, de
interesse do SETCESUL - Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas do
Extremo Sul, Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 19964.109487/2022-49,
CNPJ: 91.561.134/0001-37 (2973519), no qual solicita prorrogação de prazo para
apresentação do estatuto social contendo a representação atualizada; k) INDEFERIR o
Requerimento nº 19964.211355/2024-48 (2861568), nos termos do art. 52 da Lei nº
9.784/1999, de interesse do SINDIBENTO - Sindicato das Empresas de Transportes de
Cargas e Logística de Bento Goncalves e Região, Processo de Registro de Alteração
Estatutária nº 19964.109318/2022-17, CNPJ: 89.435.416/0001-46 (2974490), no qual
solicita
prorrogação
de prazo
para
apresentação
do
estatuto social
contendo a
representação atualizada.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 30 DE JULHO DE 2024
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial nos autos da ATOrd 0001129-
91.2023.5.10.0014 (2842241) 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do
Trabalho da
10ª Região, atestada pelo
PPARECER DE FORÇA
EXECUTÓRIA n.
00184/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (2842241) - NUP: 00410.162276/2023-53 da
ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO, PROCURADORIA-GERAL
DA UNIÃO,
PROCURADORIA-
REGIONAL 
DA 
UNIÃO 
DA 
1ª 
REGIÃO, 
DIVISÃO 
DE 
APOIO 
ADMINISTRATIVO
(PRU1R/CORETRAB/DIVAP) e com fundamento na Análise Técnica 345 (2991872), Resolve:
a) ANULAR a ANÁLISE TÉCNICA Nº 243/2022 (0630212), publicada no DOU de 23/06/2022,
seção 1, página 118, nº 117 (0630216), a qual indeferiu o Processo de Pedido de Registro
Sindical do SINDAERO - CEARÁ - Sindicato dos Aeroviários do Estado do Ceará, CNPJ:
18.693.415/0001-53, nos termos do art. 253, inciso X, da Portaria/MTP nº 671/2021; b)
INDEFERIR a Impugnação nº 14022.122918/2022-89 (0630168), de interesse do SNA -
Sindicato Nacional dos Aeroviários, CNPJ: 33.814.401/0001-34 (0630178), nos termos do
art. 15, inciso III da Portaria/MTE n. 3.472/2023 e, ainda, c) NOTIFICAR o SINDAERO -
CEARÁ (impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 119964.116556/2021-90 -
SC21484, CNPJ: 18.693.415/0001-53, para que proceda a Atualização Sindical no CNES -
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e Encaminhe os Respectivos Documentos pelo
SEI/MTE - Sistema Eletrônico de Informações, nos termos do art. 19, parágrafo único, da
Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 726, DE 30 DE JULHO DE 2024
Estabelece as definições, os procedimentos e os
prazos
para 
que
as
Unidades 
da
Federação
encaminhem 
ao 
Departamento 
Nacional 
de
Infraestrutura de Transportes - DNIT as informações
da sua malha viária pavimentada.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, caput, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e com base no constante dos autos do
processo administrativo nº 50000.003901/2024-15, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece, na forma do Anexo, os critérios básicos, as
definições, os procedimentos e os prazos para que as Unidades da Federação encaminhem
ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT as informações
referentes às suas respectivas malhas rodoviárias pavimentadas.
Art. 2º Fica revogada a Portaria GM nº 197, de 19 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
ANEXO
Critérios
básicos, definições,
procedimentos
e prazos
para
o envio
de
informações, pelos órgãos rodoviários das unidades da federação, referentes ao cálculo da
extensão da malha rodoviária pavimentada, a ser utilizada na partilha dos recursos da CIDE.
I - Critérios básicos
- Considerar as extensões dos trechos de rodovias pavimentadas e em operação
até o mês de outubro de cada ano.
- Na divisão em trechos da rede rodoviária, deverá ser informado o "tipo de
revestimento" utilizado.
- Os trechos coincidentes entre duas ou mais rodovias devem ser considerados
apenas uma vez, devendo ocorrer a indicação da coincidência nos campos de atributos
específicos.
- Os trechos de rodovias duplicadas têm suas extensões contabilizadas em
dobro, independentemente do número de faixas.
- Para alças, acessos, retornos, anéis, contornos, arcos, trevos e interseções, são
considerados aqueles com extensão superior a 0,5 km.
- As vias marginais às rodovias não são consideradas.
- Os trechos de rodovia que atravessam áreas urbanas são adicionados à malha
viária da rodovia em questão, desde que eles façam parte da jurisdição estadual, assim
especificados no Sistema Rodoviário Estadual -SRE.
- As extensões de trechos rodoviários sob administração de outros entes,
delegados ou concedidos, serão computadas na malha viária de sua jurisdição original.
- Os trechos das rodovias estaduais existentes que possuam traçado equivalente
de rodovia federal planejada são contabilizados na extensão de rodovias do SRE.
II- Definições
- Sistema Rodoviário Estadual - SRE é composto por toda a malha rodoviária
sob jurisdição do Estado ao qual pertence, ou do Distrito Federal, podendo sua
administração ser direta ou indireta, por meio de concessões, convênios ou outros
instrumentos que transfiram a administração dos trechos de rodovias em caráter não
permanente.
- Por jurisdição da rodovia entende-se aqui como a propriedade do bem, ou
seja, o ente federativo proprietário da área na qual está localizada a rodovia e sua faixa de
domínio.
- Pavimento é uma estrutura construída após a terraplenagem, que dentre
outras funções, resiste aos esforços horizontais decorrentes do tráfego de veículos. Para
tanto, essa estrutura é constituída de camadas, tais como a sub-base, a base e o
revestimento, destinadas também a distribuírem ao subleito os esforços verticais
decorrentes desse tráfego.
- Os tratamentos da superfície do terreno natural, tais como o tratamento
contra pó e o revestimento primário, não serão considerados como pavimento.
- As rodovias duplicadas são aquelas formadas por duas pistas com duas ou
mais faixas por sentido, separadas por canteiro central, por separador rígido ou ainda por
traçados separados, muitas vezes contornando obstáculos.
- Os tipos de trechos rodoviários podem ser caracterizados como eixo principal
(trechos que compõem o traçado da rodovia de forma contínua e única, do início ao fim,
correspondendo
ao seu
alinhamento longitudinal)
ou
trechos acessórios
(trechos
complementares ao eixo principal e integrantes da rodovia), identificados como: acessos,
alças, retornos, anéis, contornos, interseções, retornos, travessias urbanas, trevos,
variantes, vias marginais etc.
III - Procedimentos
- Compete ao DNIT, como órgão responsável pela elaboração de estatísticas
referentes à extensão da malha rodoviária pavimentada nos Estados e no Distrito Federal,
estabelecer e encaminhar previamente aos órgãos rodoviários estaduais responsáveis, um
roteiro contendo instruções de preenchimento, formatos dos arquivos aceitos, conceitos
estabelecidos, assim como as formas de envio referentes ao encaminhamento dos dados
do "Sistema Rodoviário Estadual - SRE", de acordo com a tecnologia disponível.
- O "Sistema Rodoviário Estadual - SRE", em formato vetorial georreferenciado
contendo as características (geometrias e respectivos atributos) dos trechos, deverá ser
enviado de acordo com o roteiro elaborado pelo DNIT e será acompanhado de documento
oficial contendo a aprovação do órgão rodoviário responsável em cada unidade da
federação.
IV - Prazos
- As Unidades da Federação deverão encaminhar ao DNIT o "Sistema Rodoviário
Estadual - SRE" até o último dia útil de novembro.
- A Unidade da Federação que não enviar o "Sistema Rodoviário Estadual - SRE"
na data prevista, terá a extensão da sua malha informada com base nos valores constantes
do anexo da Lei nº 10.866/2004 ou naqueles valores calculados no último ano em que o
SRE foi enviado ao DNIT para fins de CIDE, considerado o maior.
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 721, DE 26 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997,
de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº
50000.018652/2024-54, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado
(software) do Talão Eletrônico denominado "Talonário Eletrônico de Multas - TEM",
desenvolvido pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio
Grande do Sul S.A. (PROCERGS), CNPJ nº 87.124.582/0001-04., com sede na Praça dos
Açorianos, Av. Loureiro da Silva, s/n, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP: 90010-340.
Art. 2º Será exigida nova homologação a cada alteração do código da aplicação
do talonário que gere alteração de funcionalidade.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão
eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome,
CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 287, DE 24 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1093168-53.2023.4.01.3400,
processo administrativo nº 00424.002092/2024-67, e considerando o que consta no
processo nº 50500.111361/2023-12, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, por inobservância ao
disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 288, DE 24 DE JULHO DE 2024
O 
Superintendente 
de 
Serviços
de 
Transporte 
Rodoviário 
de
Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do
art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com
o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos
do
Mandado
de 
Segurança
nº
1120331-08.2023.4.01.3400,
processo
administrativo nº 00424.002136/2024-59, e considerando o que consta no
processo nº 50500.126996/2020-71, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados
pleiteados pela JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
CNPJ nº 28.542.149/0001-11, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e
231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

                            

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