DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO COFEN Nº 55, DE 23 DE JULHO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.004632/2023-05. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RN Nº 001/2021. 567ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por
unanimidade dos votos, decidido pelo não recebimento do recurso, por ilegitimidade da parte,
pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RN nº 032/2023. Absolvição de
01 (um) profissional de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
LISANDRA CAIXETA DE AQUINO
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 56, DE 24 DE JULHO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.002620/2024-19.
ORIGEM PROCESSO
ÉTICO COREN-RS
Nº 025/2019-E.
567ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE
CASSAÇÃO. ACATAMENTO.
CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO
DO DIREITO
AO EXERCICIO
PROFISSIONAL. Por maioria dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de
enfermagem à penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 10 (dez)
anos em razão da infração aos artigos 24, 26, 42, 45, 48, 50, 61, 64, 68, 70, 72 e 80 do
Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
HELGA REGINA BRESCIANI
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 57, DE 24 DE JULHO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.005721/2023-61. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 022/2022. 567ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RJ nº 1033/2023. Absolvição de 1
(um) profissional de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 58, DE 24 DE JULHO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.005753/2023-66. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PI Nº 019/2021. 567ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-PI nº 129/2022. Absolvição de 1
(um) profissional de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
BETÂNIA MARIA PEREIRA DA SILVA
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 59, DE 25 DE JULHO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.006275/2023-10. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SC Nº 032/2020. 567ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇ ÃO.
MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SC s/nº. Condenação de 01 (um)
profissional de enfermagem à penalidade de multa de 01 (uma) anuidade em razão da infração
ao artigo 71 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
ELLEN MARCIA PERES
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 60, DE 25 DE JULHO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.006162/2023-14. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 030/2021. 567ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-PE nº 193/2023. Absolvição
de 01 (um) profissional de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 61, DE 25 DE JULHO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.001399/2024-81. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 012/2019. 567ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-PR nº 056/2023. Absolvição
de 01 (um) profissional de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
JOÃO BATISTA DE LIMA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 62, DE 25 DE JULHO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.007177/2023-91. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-GO Nº 794/2020. 567ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO.
ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por
unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à
penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 06 (seis) anos em razão de
infração aos artigos 72 e 94 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA
Relatora
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.609, DE 29 DE JULHO DE 2024
Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-
RO referente ao exercício de 2024, e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição
que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de
2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014;
Considerando a deliberação do Plenário do CFMV, durante a sua 384ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de julho de 2024, em Rio Branco - AC,
resolve:
Art. 1º - Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RO do exercício
2024, que passa a vigorar de acordo com a planilha demonstrativa abaixo:
I - 1ª Reformulação do CRMV - RO
. .R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .CO R R E N T ES
.3.581.500,00
.CO R R E N T ES
.4.158.400,00
. .DE CAPITAL
.6.466.000,00
.DE CAPITAL
.5.889.100,00
. .T OT A L
.10.047.500,00
.T OT A L
.10.047.500,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
ACÓ R DÃO
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 49/2024, de 20 de junho de 2024. PEP Suap nº
0420006.00000003/2024-90, CRMV-MG
nº 52/2020. Denunciante:
V. M.
S. M.
Procuradores: Patrícia Liriam Viana Garcia (OAB-MG n. 63.973) e Geraldo Magela Silveira
(OAB-MG n. 165.225). Denunciado(a): Méd.-Vet. G. M. M. (CRMV-MG n. 2326). Procurador:
Eduardo Henrique Nepomuceno Cruz (OAB-MG n. 189.179). Decisão: POR UNANIMI DA D E ,
em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A DECISÃO
DO CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-
Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521).
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
Vice-Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 125, DE 30 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre as anuidades e os emolumentos
devidos
pelos
profissionais
e
pelas
pessoas
jurídicas vinculados ao Sistema Conferp que se
dediquem
profissionalmente
à
atividade
de
Relações Públicas.
O Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas -
CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei nº
5.377, de 11 de dezembro de 1967, que disciplina a Profissão de Relações Públicas e
dá outras providências; Considerando o Decreto no 63.283, de 26 de setembro de
1968, que aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei
nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967; Considerando o Decreto-lei nº 860, de 11 de
setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências;
Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral; Considerando, ainda, a aprovação da
presente Resolução pelo Conselho Pleno do CONFERP ocorrido em 27 de julho de
2024. resolve:
Art. 1° O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no
CONRERP, ainda que por tempo limitado, no decorrer do ano.
Parágrafo único - Os CONRERPS poderão cobrar, ainda, emolumentos, na
forma fixada pelo CONFERP.
Art. 2º Anualmente, o CONFERP baixará resolução normativa atualizando ou
mantendo, conforme o caso, os valores previstos no Anexo I para o exercício
seguinte.
§ 1° Em janeiro de cada exercício os CONRERPS remeterão aos registrados
expediente contendo boleto(s) bancário(s) para pagamento da anuidade.
§ 2° A quitação do boleto bancário expedido pelos CONRERPS poderá
ocorrer por intermédio de cartão de crédito, cabendo ao registrado arcar com as
despesas bancárias e financeiras decorrentes da quitação efetuada.
Art. 3° Os registrados poderão realizar o pagamento da anuidade da
seguinte forma: I - para pagamento até 31 de janeiro, desconto de 10%; II - para
pagamento após 31 de janeiro até 28 de fevereiro, desconto de 5%; III - para
pagamento após 28 de fevereiro até 31 de março, valor integral sem desconto;
Parágrafo único - quando requerido até 31 de janeiro, o valor integral, sem
desconto, poderá ser parcelado em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 4º Após o vencimento, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou pelo índice oficial que venha a substituí-
lo, acumulado no período, até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2%
(dois pontos percentuais) e, sobre o resultado, juros de mora de 1% (um ponto
percentual) ao mês ou fração.
Parágrafo único - Aplica-se aos emolumentos e às multas os encargos
moratórios previstos no caput deste artigo.
Art. 5º Os CONRERPS poderão conceder isenção de anuidade ao profissional
que, estando em dia com suas obrigações sociais, comprovar: I - estar aposentado; II
- possuir doença grave, conforme norma da Previdência Social; e III - estar incapacitado
para o trabalho. Parágrafo único - Os profissionais registrados no Sistema CO N F E R P
pessoas
com
deficiência
(PCD)
serão
isentos de
anuidade
no
primeiro
ano
do
registro.
Art. 6º O
pedido de isenção será direcionado ao
CONRERP com a
documentação hábil a comprovar a situação alegada, sendo que nos casos de doença,
incapacidade ou deficiência será exigido laudo médico.
Parágrafo único - Da decisão do CONRERP caberá recurso ao CONFERP no
prazo de 15 dias.
Art. 7o É vedado aos CONRERPS conceder anistia, perdão ou realizar
cancelamento de débitos, salvo quando comprovado o óbito do profissional de
Relações Públicas ou o encerramento das atividades da pessoa jurídica registrada.
Parágrafo único - É vedado aos CONRERPS, ainda, a criação de quaisquer
outros ônus ou alteração dos valores apontados nesta Resolução e a inclusão da tarifa
de compensação de boleto autorizada pelo Banco Central do Brasil.
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