DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100121
121
Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º Os CONRERPS observarão a resolução normativa específica para
recuperação de créditos, devendo realizar rigoroso controle administrativo dos valores
em atraso, de forma a não ensejar a prescrição dos débitos.
Art. 9º A renda das contribuições devidas pelos CONRERPS ao CONFERP,
correspondente a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) a que se refere a alínea "a"
do art. 5º do Decreto-Lei no 860/1969, compreende o valor da anuidade, sua
atualização, juros e multa de mora.
Art. 10 A remessa dos valores devidos pelos CONRERPS ao CONFERP será
feito, obrigatoriamente de forma automática no momento do recebimento dos valores,
por cobrança compartilhada ou distributiva, devendo a instância regional firmar
contrato com instituição financeira para operacionalização do procedimento.
§ 1º Em caso de atraso no repasse, os valores deverão ser repassados
devidamente corrigidos pelo INPC.
§ 2º Ao final do exercício, verificado o atraso no repasse pelo CONRERP, o
CONFERP julgará as contas como irregulares, informando a decisão ao Tribunal de
Contas da União para as providências cabíveis.
Art. 11 A emissão da Carteira de Identidade Profissional de que trata o art.
96 da Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002, abrangendo os formatos
físico e digital, pedidos originários ou segunda via, condiciona-se ao pagamento prévio,
na forma do Anexo I, conforme o formato solicitado.
§ 1º O valor fixado para o formato físico inclui o custo de envio do
documento por correio e a expedição da Carteira de Identidade Profissional em
formato digital.
§ 2º A Carteira de Identidade Profissional em formato digital terá validade
de 12 (doze) meses, estando a renovação de acesso, por igual período, condicionada
a novo pagamento.
Art. 12 Fica revogada a Resolução Normativa nº 102/2020.
Art. 13
Os casos
omissos serão resolvidos
pelo Conselho
Pleno do
CO N F E R P .
Art. 14 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MULLER
ANEXO I
. .Tabela de valores de anuidades e taxas válidas para o exercício do ano de 2025
. .Anuidade
de
pessoa
física:
.R$ 490,00
. .Anuidade de pessoa física
recém-formada:
.R$ 245,00
. Anuidade
de
pessoa
jurídica,
conforme
o
capital social:
.Até R$ 50.000,00
.R$ 745,00
.
.Acima de
R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00
.R$ 1.486,00
.
.Acima de
R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00
.R$ 2.230,00
.
.Acima de
R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00
.R$ 2.945,00
.
.Acima de
R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00
.R$ 3.715,00
.
.Acima de
R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00
.R$ 4.460,00
. .
.Acima de
R$ 10.000.000,00
.R$ 5.945,00
. .Emissão
da Carteira
de
Identidade
Profissional
física:
.R$ 74,90
. .Emissão ou
Manutenção
da Carteira de Identidade
Profissional digital:
.R$ 10,00
. .Inscrição
de
pessoa
física:
.R$ 110,00
. .Inscrição
de
pessoa
jurídica:
.R$ 220,00
. .Certificado de Registro:
.R$ 134,00
. .Certificado
de
Responsabilidade Técnica:
.R$ 123,00
. .Certidões:
.R$ 15,00
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA-RN Nº 1, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Dispõe
sobre a
possibilidade
de concessão
de
condições especiais para negociação dos créditos
judicializados, oriundos das Ações de Execução Fiscal,
a fim de dirimir o passivo de créditos irrecuperáveis
da Autarquia
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, pessoa jurídica de Direito Público, no uso de suas atribuições e no exercício de sua
autonomia administrativa e financeira, na forma do art.150, parágrafo 2º da Constituição
Fe d e r a l ;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as negociações dos débitos
decorrentes de seus executivos fiscais, viabilizando condições diferenciadas para realização
dos acordos judiciais;
CONSIDERANDO ainda, a nova conjuntura jurídica dada ao tratamento dos
processos de Execução Fiscal, à luz da Resolução CNJ 547/2024 e Tema 1184 de
Repercussão Geral;
CONSIDERANDO, por fim, os limites já traçados pelo Conselho Federal de
Administração, em suas resoluções de Recuperação de Débitos Fiscais, e buscando
minimizar os riscos de irrecuperabilidade total dos seus créditos fiscais, resolve:
Art. 1º. Adotar como padrão de referência para as negociações dos citados
débitos, a Resolução Normativa CFA, que dispõe sobre o Programa Especial de
Recuperação de Créditos (PERC) e dá outras providências, em vigor à época da negociação,
até que venha a vigorar nova Resolução Normativa CFA que trate da matéria, desde que
não obstacularize ou prejudique a recuperação dos créditos judicializados.
Parágrafo único. Em caso de negociações ocorridas em período não abrangido
pela vigência da Resolução Normativa CFA, que dispõe sobre o Programa Especial de
Recuperação de Créditos (PERC), serão utilizados os parâmetros da última resolução
vigente à época da negociação, até que venha a vigorar nova resolução CFA que trate da
matéria, desde que não obstacularize ou prejudique a recuperação dos créditos
judicializados.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada na 4ª Reunião Plenária, realizada no dia 17/04/2024.
FLÁVIO EMÍLIO MONTEIRO CAVALCANTI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA-RN Nº 2, DE 17 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação das modalidades de
recuperação de crédito fiscal do CRA-RN
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA-
RN), no uso de suas atribuições e de sua autonomia administrativa-financeira, combinado
com as disposições regimentais internas e legislações específicas, em atenção especial ao
princípio da LEGALIDADE,
CONSIDERANDO a necessidade de resolução quanto aos mecanismos de
recuperação de crédito fiscal do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO
GRANDE DO NORTE (CRA-RN) em face dos devedores, e à vista do ACÓRDÃO 1279/2023 do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU),
CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação do CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA-RN) para manter as atribuições que lhe
são inerentes, em especial a de fiscalização das atividades dos profissionais e empresas
registradas,
CONSIDERANDO o entendimento interno e pacífico do CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA-RN) quanto as questões aqui
esposadas, resolve:
Art. 1º O Processo de cobrança administrativa do CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA-RN), relativo aos débitos passíveis de
negociação, será normatizado por esta Resolução Normativa, por meio de procedimentos
que serão adotados para fins de recuperação de seus créditos fiscais.
Art. 2º O débito será composto de valor principal, multa, juros e correção
monetária, não sendo cabível a concessão de descontos, em cumprimento ao que
determina o ACÓRDÃO 1279/2023 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), até que
advenham novas decisões sobre o tema oriundos do CONSELHO FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO (CFA) ou TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
Art. 3º O devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, poderá efetuar o pagamento
de sua dívida, observando as seguintes modalidades e condições:
a) À vista, sem concessão de descontos;
b) Parcelado, na modalidade cartão de crédito, em até 12 (doze) parcelas,
desde que obedecido o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela para pessoa
física e de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela para pessoa jurídica;
c) Parcelado, na modalidade boleto bancário, em até 36 (trinta e seis) parcelas,
desde que obedecido o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela para pessoa
física e de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela para pessoa jurídica.
Art. 4º O parcelamento do débito será realizado junto ao devedor mediante a
assinatura do Termo de Conciliação de Dívida, constante do Anexo I ou de eventuais
homologações junto ao judiciário.
Art. 5º Para todos os efeitos, passa-se a valer, portanto, a presente RESOLUÇ ÃO
NORMATIVA para fins de regulamentar os mecanismos de recuperação de crédito fiscal do
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA-RN).
Art. 6º A presente Resolução possui amparo no art. 172, do CTN, e na Lei nº.
12.514/2011, que possibilitou, aos conselhos, estabelecerem as suas próprias regras de
recuperação de créditos, que permitam à Autarquia reaver parte dos valores que estão
sendo cobrados e/ou executados em desfavor dos devedores.
Art. 7º Eventuais disposições não contidas nesta restam já devidamente
dispostas nas demais Resoluções Normativas vigentes.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada na 7ª Reunião Plenária, realizada no dia 17/07/2024.
FLÁVIO EMÍLIO MONTEIRO CAVALCANTI
Presidente do Conselho
ANEXO I
TERMO DE CONCILIAÇÃO DE DÍVIDA Nº XXX/2024
O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte (CRA-RN),
doravante
denominado
CREDOR,
neste
ato
representado
por___________________________ , nos termos da Resolução Normativa CRA-RN nº 002
de
17
de
julho
de
2024,
e
o(a)
(profissional
ou
empresa)
______________________________,
inscrito
(a)
no
CRA/__
sob
o
nº____,
residente/situada
na
_____________,
doravante
denominado(a)
DEVEDOR(A),
considerando o ACÓRDÃO 1279/2023 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU);
RESOLVEM celebrar CONCILIAÇÃO em relação ao(s) débito(s) referente(s) à(s) anuidade(s)
do(s) exercício(s) de ______________________ que o (a) devedor(a), neste ato o(s)
reconhece(m) na integralidade, devido(s), mediante os seguintes termos:
Cláusula Primeira - O montante da dívida reconhecida pelo (a) devedor(a), nela
incluídos o valor da anuidade em débito, correção monetária, juros e multa(s), corresponde
ao valor de R$ _____________ (_____________________________________________ );
Cláusula Segunda - Fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Primeira
será solvido em ____ (_____) parcela(s), conforme abaixo discriminado:
PARCELA(S) | VENCIMENTO | VALOR (R$)
........01....... |...xx/xx/2024...|.....xxx,xx
........02....... |...xx/xx/2024...|.....xxx,xx
........03....... |...xx/xx/2024...|.....xxx,xx
Cláusula Terceira - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer
Notificação ou Interpelação para constituir o(a) DEVEDOR(A) em mora, ficando
convencionado entre as partes as seguintes motivações para rescisão deste Termo:
a) atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo
superior a 90 (noventa) dias;
b) descumprimento das demais obrigações previstas na Resolução Normativa
CRA-RN nº 002/2024;
c) quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial
até a data de vencimento da sua última parcela.
Cláusula Quarta - A assinatura deste instrumento pelo(a) DEVEDOR(A) importa
em confissão irrevogável e irretratável do(s) débito(s); renúncia expressa ao direito de ação
sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente
ajuizadas e lides administrativas; e aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo
em duas vias.
_________________, de ________________ de _____________.
________________________ ___________________________
Credor(a): Devedor(a):
_______________________ ___________________________
Testemunha 1: Testemunha 2:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO
RESOLUÇÃO CRCMT Nº 502, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta, no âmbito do Conselho Regional de
Contabilidade de Mato Grosso (CRCMT), a emissão
de passagens, a concessão de diárias e as demais
indenizações relativas a viagens a Serviço.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais, em especial ao que se refere à expansão da
atividade administrativa da entidade fiscalizadora do exercício profissional, que exige a
presença de seus representantes e colaboradores em eventos e reuniões, nos campos
nacional e internacional; ao fato de que, em várias oportunidades, faz-se necessária a
convocação de pessoas que prestam serviço e colaboração, em razão do nível cultural e
de destaque no campo científico e de pesquisa; à integração do CRCMT com os diversos
órgãos governamentais, científicos e educacionais, nacionais e internacionais; ao § 3º do
art. 2º da Lei Federal n.º 11.000/2004, que prevê que os conselhos federais de
Fechar