DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DAS BAGAGENS
Art. 23. As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de
bagagem incluída (uma peça).
§ 1º As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio
terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem.
§ 2º Não serão considerados, para fins de duração da viagem, os dias em que
o beneficiário tenha estendido o seu retorno para o atendimento de fins particulares.
§ 3º Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente
justificado, em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais
de trabalho do CRCMT que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça.
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
Art. 24. Será concedido, ao viajante fora do estado, adicional de embarque e
desembarque, no valor de R$ 100,00 (cem) reais, destinado a cobrir as despesas de
deslocamento até o local do embarque, e do local de desembarque até o de trabalho ou
de hospedagem, bem como as despesas relativas ao percurso inverso.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é devido a
conselheiros do CRCMT, dos CRCs e do CFC, integrantes de Comissões, Grupos de
trabalho e Estudo do CRCMT, assessores e prestadores de serviços, empregados do
CRCMT, dos CRCs e CFC, palestrantes não remunerados e colaboradores eventuais, na
hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados
por outro órgão ou outra entidade da administração pública brasileira, ou o CRCMT
participem ou com o qual cooperem, desde que as despesas de deslocamento até o local
do embarque, e do local de desembarque até o de trabalho ou de hospedagem, não
tenham sido custeadas por esses órgãos, entidades ou organismos.
§ 2º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e:
I. será devido pelos serviços externos por pessoa designada, em valor único,
independentemente das viagens decorrentes, fracionado para os trechos de ida e
volta;
II. não será devido se houver utilização, no deslocamento, de veículo próprio
conforme disposto no art. 25º desta Resolução, ou de veículo oficial; e
III. será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso
anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento.
§ 3º O viajante deverá informar ao CRCMT, conforme o caso, sempre que
ocorrer a situação descrita na parte final do §1º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO
Art. 25. Poderá haver concessão de indenização para ressarcimento de
despesa com transporte, quando o passageiro optar pela utilização de meio próprio de
locomoção, correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de
ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre a
origem e o destino, de acordo com a rota de menor percurso, preferencialmente em
estradas com pavimentação asfáltica.
§ 1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será equivalente ao
resultado da divisão do preço do litro/m³ de combustível pelo consumo de 10 (dez)
quilômetros rodados por litro/m³.
§ 2º O preço do litro/m³ do combustível (gasolina, álcool, diesel, GNV)
observará o preço médio nos municípios de Mato Grosso, referente à data do
deslocamento, como base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP).
§ 3º O beneficiário que utilizar meio próprio de locomoção deverá apresentar
documento fiscal nominal em abastecimento de combustível da localidade de destino ou
do trajeto desenvolvido, sob pena de não ser ressarcido.
§ 4º A distância entre origem e destino será definida com base em
informações obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na
internet.
§ 5º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão
passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados.
§ 6º A opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço externo,
representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do viajante, inclusive
quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.
§ 7º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo total
das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta).
Art. 26. A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser
apresentada no prazo de 30 dias contados da data final da viagem.
CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
Art.
27.
O auxílio
de
representação
consiste
em verba
de
natureza
indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com
a prática de atividades político-representativas do CRCMT, ocorridas dentro da mesma
região metropolitana de procedência do representante, e quando não houver pernoite.
Parágrafo único. O representante deverá ser expressamente convocado ou
designado pela Presidência do respectivo Conselho para tal finalidade.
Art.
28.
O valor
unitário
de
referência
do auxílio
de
representação
corresponde à metade do valor da diária constante no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. É vedado o
pagamento do auxílio de representação
concomitante com pagamento de diária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá
seus dados apresentados na área de Transparência do Portal do CRCMT.
Art. 30. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesa em datas coincidentes, excetuado a
indenização pelo uso de transporte próprio.
Art. 31. A emissão de passagem aérea bem como o pagamento das demais
concessões condiciona-se à disponibilidade orçamentária e disponibilidade financeira do
CRCMT, respeitando ainda os limites necessários ao cumprimento das demais
obrigações.
Art. 32. A realização de despesas em desacordo com o disposto nesta
Resolução estará sujeita às medidas administrativas e legais previstas nos normativos
internos do CRCMT e nas legislações vigentes e pertinentes à demanda.
Art. 33. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e solucionados
pela Presidência do CRCMT.
Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que
suas determinações não terão caráter retroativo.
Art. 35. Tornando-se sem efeitos as disposições contrárias à está norma.
ALOISIO RODRIGUES DA SILVA
Presidente do Conselho
ANEXO I
.
.C AT EG O R I A
.NACIONAIS (R$)
.INTERNACIONAIS ($)
. .Conselheiros do CRCMT
.600,00
.500,00
. .Assessores e Funcionários
.450,00
.460,00
. .Colaboradores, Representantes
e
Palestrantes
Não
Remunerados
.600,00
.500,00
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