DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 146-A
Brasília - DF, quarta-feira, 31 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.247, DE 31 DE JULHO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo federal a conceder
subvenção econômica, sob a forma de desconto para
liquidação ou renegociação de parcelas de operações
de crédito rural de custeio, de investimento e de
industrialização
contratadas por
mutuários
que
tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos
climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e
maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº
36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul que tiveram estado de
calamidade
pública ou
situação de
emergência
reconhecido pelo Poder Executivo federal, e altera a
Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui
o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção
econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de
operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, a mutuários
cuja renda esperada do empreendimento ou cujo valor dos bens e dos empreendimentos
financiados tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), em
decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul,
nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36,
de 7 de maio de 2024, observado o seguinte:
I - enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações de crédito
rural contratadas com recursos controlados:
a) que tenham vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024,
desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e os recursos tenham
sido liberados ao mutuário, total ou parcialmente, anteriormente a 1º de maio de 2024;
b) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul com estado de calamidade puìblica ou situação de emergência reconhecido
pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória;
c) para as operações de crédito rural de industrialização, o desconto para
liquidação ou renegociação incidirá somente em operações contratadas no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e desde que o
mutuário seja integrante da operação de crédito e comprove as perdas materiais
referentes à produção da unidade agroindustrial, individual, grupal ou coletiva; e
II - não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural:
a) liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória;
b) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro
ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural;
c) cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das
portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, quando houver indicação;
d) contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e
e) dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da
Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro
de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto na
Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
§ 1º As operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária, em
quaisquer das linhas previstas no caput, e as operações de industrialização contratadas no
âmbito do Pronaf serão analisadas pela comissão de que trata o art. 3º, observado o
disposto neste artigo e no art. 2º.
§ 2º Para a concessão do benefício, o percentual de perdas declarado pelo
mutuário deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
- CMDRS e, nos casos em que o CMDRS não estiver operante, a validação poderá ser realizada
por colegiado congênere.
§ 3º O percentual de desconto concedido será estabelecido por decreto e
poderá ser condicionado à apresentação de laudo técnico.
§ 4º O desconto utilizará o menor percentual de perdas entre o declarado pelo
mutuário e o apurado no laudo técnico previsto no § 3º, quando couber.
Art. 2º Os percentuais e os limites de desconto por mutuário, os prazos para recebimento
e análise das operações e as condições adicionais para adesão e implementação dos descontos para
liquidação ou renegociação previstos nesta Medida Provisória serão definidos em decreto.
Parágrafo único. A concessão do desconto para as operações de crédito em
situação de inadimplência ficará condicionada à liquidação ou à regularização das parcelas
vencidas e não pagas relativas ao período anterior a 1º de maio de 2024, hipótese em que
não fará jus ao desconto de que trata esta Medida Provisória.
Art. 3º O Poder Executivo federal instituirá comissão, cujas regras serão
disciplinadas por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Agricultura e
Pecuária, para analisar os pedidos de desconto das operações contratadas por cooperativas
de produção agropecuária ou enquadradas no disposto nos art. 1º e art. 2º, de mutuários cuja
renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou
o bem ou a atividade financiada pelo crédito de investimento tenha tido perda igual ou
superior a 60% (sessenta por cento), em razão de deslizamento de terras ou da força das
águas na inundação, respeitado o disposto no art. 4º e observado que:
I - a comissão analisará os processos de comprovação das perdas, a avaliação de
pedidos, os percentuais e os limites de desconto, entre outros aspectos para o cumprimento
de suas competências;
II - excepcionalmente, desde que atendidos os requisitos de enquadramento, o
desconto concedido pela comissão poderá abranger as parcelas de crédito de investimento com
vencimento em 2025, observados os limites de desconto por mutuário definidos em decreto;
III - a comissão poderá conceder descontos inferiores ao valor solicitado pelo
mutuário; e
IV - a comissão poderá deliberar em casos previstos em decreto.
Art. 4º O mutuário da operação de crédito optará somente por uma das
modalidades de desconto a serem estabelecidas em decreto.
Art. 5º Os custos resultantes da concessão do desconto e da renegociação das
operações equalizadas, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, serão assumidos
pela União, no limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa
finalidade, observado que ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá as normas e as
condições para a concessão e o ressarcimento do desconto e do pagamento de equalização
das operações renegociadas de sua responsabilidade de que trata esta Medida Provisória.
Art. 6º As operações de crédito realizadas com recursos provenientes de fundos
estaduais ou municipais não se enquadram no disposto nesta Medida Provisória.
Art. 7º O beneficiário que omitir ou prestar informações inverídicas referentes às
operações de crédito rural de que trata esta Medida Provisória deverá devolver os valores de
desconto recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.
Art. 8º A liquidação ou a renegociação das operações de crédito com direito ao
desconto de que trata esta Medida Provisória deverá ser concedida ao mutuário até 31 de
dezembro de 2024, observados os prazos de reembolso contratuais.
Art. 9º A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º-C Sem prejuízo do disposto no art. 4º, fica a União autorizada a aumentar,
em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no Fundo
Garantidor para Investimentos - FGI, por meio da subscrição adicional de cotas no
patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, inciso II, exclusivamente para a
cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS
vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art.
47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§ 1º Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste
artigo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º e daqueles no caput
do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por
ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação
dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de
renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições
financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com
recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, para garantia com recursos do FGI.
§ 3º Os valores de que trata o caput não utilizados, até 31 de dezembro de 2027,
para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas,
até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do
FGI referente ao ano de 2027, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2028, os valores de que trata o caput não
comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por
meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do
parecer da auditoria independente do FGI, referente ao exercício em que não houver
comprometimento com garantias concedidas, nos termos do disposto no estatuto do
Fundo." (NR)
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Dario Carnevalli Durigan
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 732, de 31 de julho de 2024.Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.

                            

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