DOE 31/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            101
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº143  | FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2024
PORTARIA N°347/2024 - GR - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, no uso de suas atribuições 
legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 31012.001048/2024-13, com fundamento no Art. 110, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº. 9.826, de 14/05/74, 
regulamentado pela Lei n° 15.569, de 07/04/2014, e disciplinado pela Resolução nº 004/2015-CONSUNI, publicada no Diário Oficial de 26/10/2015, 
CONSIDERANDO a necessidade de regularização funcional, RESOLVE AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO da servidora ALINE 
SAMARA DANTAS SOARES, ocupante do cargo de Professor, classe Assistente, referência F, matrícula 430858.1.6, folha 6758, lotada no Departamento 
de Enfermagem desta Fundação, para dar prosseguimento ao Doutorado Interinstitucional (DINTER) em Educação – URCA/UFRN na Universidade Federal 
do Rio Grande do Norte - UFRN, na cidade de Natal(RN), por um período de 12 meses, a partir de 01 DE AGOSTO DE 2023 a 31 DE JULHO DE 2024, 
sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens de caráter pessoal. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, aos 24 de 
julho de 2024.
Carlos Kleber Nascimento de Oliveira
PRESIDENTE
*** *** ***
PORTARIA N°348/2024-GR - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, no uso de suas atribuições legais, 
tendo em vista o que consta do Processo nº 31012.001174/2024-60, com fundamento no Art. 110, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº. 9.826, de 14/05/74, regula-
mentado pela Lei n° 15.569, de 07/04/2014, e disciplinado pela Resolução nº 004/2015-CONSUNI, publicada no Diário Oficial de 26/10/2015, RESOLVE 
AUTORIZAR O AFASTAMENTO do servidor TÚLIO HENRIQUE PEREIRA, ocupante do cargo de Professor, classe Adjunto, referência I, matrícula 
300728.6.3, folha 6758, lotado no Departamento de História desta Fundação, para Cursar Estágio Pós-Doutoral no Programa de Pós-Graduação em Educação 
da Universidade Federal do Piauí - UFPI, na cidade de Teresina/PI, no período compreendido entre 01 DE AGOSTO DE 2024 a 31 DE JULHO DE 2025, 
sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens de caráter pessoal. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, em Crato 
(CE), aos 24 de julho de 2024.
Carlos Kleber Nascimento de Oliveira
PRESIDENTE
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº003/2024/SEPLAG.
FIXA INSTRUÇÕES RELATIVAS A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS VIGENTE NO ÂMBITO 
DA UNIÃO OU DE OUTROS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DOS PREÇOS REGISTRADOS EM ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DO ESTADO E À 
ATUALIZAÇÃO DO CATÁLOGO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO.
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo 
Inciso XIV, do artigo 18, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 35.322, de 24 de fevereiro de 2023, e no 
Decreto n° 35.323, de 24 de fevereiro de 2023, DETERMINA:
Art.1º Ficam estabelecidas as seguintes instruções, a serem observadas: na formalização do processo de aquisição de bens e serviços por meio de atas de 
registro de preços vigentes no âmbito da União ou de outros Estados e do Distrito Federal; nos processos de reequilíbrio econômico-financeiro de itens 
registrados em atas do Estado; e na utilização e atualização do Catálogo de Bens e Serviços do Estado:
CAPÍTULO I
DA ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS VIGENTES NO ÂMBITO DA UNIÃO OU DE 
OUTROS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 2º A Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) é o órgão gestor geral do registro de preços, responsável pela gestão estratégica do sistema de registro 
de preços (SRP), no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º É competência do Órgão Gestor Geral do Registro de Preços autorizar a adesão, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, às atas de 
registro de preços vigentes no âmbito da União, de outros Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação, justificativa e comprovação da vantagem.
Art. 4º É competência do Gestor de Unidade Contratante, no âmbito de cada órgão ou entidade, realizar os atos preparatórios dos procedimentos de adesão a 
atas de registro de preços, promover a contratação deles decorrente, bem como manter relacionamento com os fornecedores, inclusive para fins de instrução 
de processo visando aplicação de sanção administrativa.
Art. 5º A solicitação de adesão a atas de registro de preços, vigentes no âmbito da União ou de outros Estados e do Distrito Federal, será instruída pelo 
Gestor de Unidade Contratante, conforme disposto no artigo 21, do Decreto n° 35.323, de 24 de fevereiro de 2023, mediante processo administrativo a ser 
encaminhado ao órgão gestor geral do registro de preços, contendo os seguintes documentos:
I - a descrição da necessidade da contratação, fundamentada em estudo técnico preliminar (ETP), que caracterize o interesse público envolvido;
II - termo de referência (TR), com a justificativa da vantagem da contratação, contendo a especificação do(s) item(ns) a ser(em) adquirido(s);
III - cópia da Ata de Registro de Preços (vigente) assinada ou extrato de sua publicação na imprensa oficial;
IV - documentos demonstrativos da pesquisa de preços realizada conforme disposto nos arts. 29 a 33, do Decreto n° 35.322, de 24 de fevereiro de 2023, cujas 
especificações dos itens pesquisados sejam equivalentes aos da ata ou edital;
V - mapa comparativo de preços, demonstrando a vantajosidade na contratação;
VI - autorização do fornecedor detentor do preço registrado, por escrito;
VII - autorização do órgão ou entidade gerenciadora da ata de registro de preços (vigente), por escrito ou na forma eletrônica;
VIII – comprovação de que a Unidade Contratante é participante de compra cooperada do Governo Federal, se for o caso;
IX - ofício de solicitação de autorização para adesão à ata, emitido por meio do sistema de gestão de compras (Licitaweb), devidamente assinado;
X - parecer jurídico.
§ 1º Havendo previsão em edital, a ata de registro de preços, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, poderá ser substituída por Termo de Registro 
de Preços;
§ 2º Poderão ser juntadas ao processo, para fundamentar as concordâncias de que tratam os incisos VI e VII deste artigo, cópias de: correios eletrônicos, 
relatórios e imagens gerados por sistema informatizado ou documentos assinados por meio digital, que comprovem os itens autorizados com as respectivas 
quantidades ou valores da adesão pretendida.
§ 3° No caso de procedimento de adesão a ata de registro de preços de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC), o processo deverá 
ser encaminhado para análise prévia da coordenadoria na Seplag responsável pela gestão estratégica da tecnologia da informação e comunicação, antes da 
solicitação a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º O procedimento de adesão às atas de registro de preços vigentes no âmbito da União, de outros Estados e do Distrito Federal deve ser submetido à análise 
da assessoria jurídica da Unidade Contratante, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º A veracidade da documentação apresentada, conforme disposto nos incisos de I a X do caput deste artigo, é de inteira responsabilidade da Unidade 
Contratante.
Art. 6º O Órgão Gestor Geral do Registro de Preços analisará e autorizará o processo de adesão às atas de registro de preços vigentes no âmbito da União 
ou de outros Estados e do Distrito Federal, por meio da emissão do ofício de autorização, desde que estejam presentes nos autos os documentos listados no 
artigo 5º desta Instrução Normativa.
§ 1º Em se tratando de adesão a atas de registro de preços do governo federal, deverá a Unidade Contratante realizar os procedimentos exigidos no Sistema 
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, ou em outro que venha substituí-lo, sem prejuízo de atendimento às exigências desta Instrução 
Normativa.
§ 2º A Unidade Contratante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, contados a partir da autorização do órgão ou 
entidade gerenciadora, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3º É de exclusiva responsabilidade da Unidade Contratante o processamento da execução da despesa das contratações decorrentes da autorização de que 
trata este capítulo, inclusive quanto a sua classificação orçamentária e contábil.
CAPÍTULO II
DA PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 
DOS PREÇOS REGISTRADOS EM ATAS
Art. 7º Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora proceder a análise da solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados em ata sob 
sua gestão.
Art. 8º Havendo desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial da ata de registro de preços firmada com a Administração, os preços registrados 
poderão ser revistos.
Art. 9º Ocorrerá desequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, 

                            

Fechar