102 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº143 | FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2024 retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Art. 10 Comprovado o desequilíbrio, a revisão dos preços registrados poderá ser efetuada por iniciativa da Administração ou mediante requerimento da empresa detentora do preço registrado, desde que apresentadas as justificativas e documentação referidas no artigo 11 desta Instrução Normativa. § 1º O requerimento a que se refere o caput somente será admitido após 90 (noventa) dias da data de publicação da ata de registro de preços, exceto nos casos de tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como, superveniências de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, os quais ensejarão a revisão destes, para mais ou para menos, conforme o caso. §2º O gestor do Órgão ou Entidade Gerenciadora realizará pesquisa de preços conforme disposto nos arts. 29 a 33, do Decreto n° 35.322, de 24 de fevereiro de 2023, para instruir o processo administrativo de solicitação de reequilíbrio. Art. 11 Constatando o desequilíbrio, conforme disposto no artigo 9º desta Instrução Normativa, o interessado poderá formular requerimento ao órgão ou entidade gerenciadora, devidamente protocolado, com justificativa do fato motivador do desequilíbrio, e instruído com documentos capazes de evidenciar o surgimento de onerosidade excessiva em relação às obrigações inicialmente assumidas, produzida pelo aumento nos custos do bem ou serviço no mercado atual, contendo no mínimo: I - planilha de custos comparativa entre a data da assinatura da ata de registro de preços e do momento do pedido de reequilíbrio, evidenciando a variação dos preços ocorrida; II - notas fiscais ou documentos equivalentes, referentes à compra do produto na época da assinatura da ata de registro de preços e no momento do pedido de reequilíbrio, do fornecedor ou de concorrente; III - demonstração da relação entre a ocorrência do evento, nos termos do artigo 9º desta Instrução Normativa, comprovado por meio de documentos oficiais, e a majoração dos custos da empresa, verificada após a assinatura da ata de registro de preços. § 1º De forma complementar à apresentação de notas fiscais ou documentos equivalentes, a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, o interessado poderá apresentar declaração do fabricante e/ou fornecedor, detalhando as razões que levaram ao aumento de preço § 2º A documentação a que se refere os caput e incisos deste artigo poderá ser encaminhada por correspondência, com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico com autenticação digital. Art. 12 A documentação apresentada pelo fornecedor, nos termos do disposto no artigo 11 e incisos, será apreciada por comissão devidamente designada pela autoridade competente do Órgão ou Entidade Gerenciadora, para efeitos de análise e parecer. Parágrafo único. A Comissão de Análise poderá solicitar documentos e informações complementares, necessários à instrução do processo, devendo o interes- sado atender ao pedido no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recebimento da solicitação, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 13 Enquanto não houver deferimento da Comissão de Análise sobre o pedido de revisão de preço, o fornecimento dos produtos ou a prestação dos serviços deverão permanecer sem interrupção e ao preço registrado na ata. Art. 14 Havendo deferimento do pedido pela Comissão de Análise, o reequilíbrio econômico-financeiro será concedido a partir da data do requerimento protocolado na Administração, nos termos do disposto no § 2º, inciso I, e § 3º, do artigo 23, do Decreto n° 35.323, de 24 de fevereiro de 2023. Art. 15 No caso de parecer favorável à concessão do reequilíbrio, com a anuência do interessado, o setor responsável no Órgão ou Entidade Gerenciadora procederá a formalização de aditivo à ata de registro de preços, sendo que, após a assinatura pela autoridade competente, o referido ato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. Havendo diferença de valor, decorrente do fornecimento realizado com base em ordem de compra/serviço, emitida no período compre- endido entre a data do protocolo do requerimento e da implementação do novo preço no sistema, caberá ao fornecedor formalizar o pedido de pagamento complementar, diretamente à Unidade Contratante. Art. 16 No caso de parecer desfavorável à concessão do reequilíbrio, o processo será arquivado, devendo o interessado continuar o fornecimento ou a prestação do serviço, conforme o valor inicialmente registrado na ata, ou ser liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, desde que confirmada a veracidade dos motivos e dos documentos apresentados, e desde que o requerimento ocorra antes da ordem de compra/serviço. CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CATÁLOGO DE BENS E SERVIÇOS Art. 17 Os órgãos e entidades, a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 35.322, de 24 de fevereiro de 2023, deverão, obrigatoriamente, utilizar o catálogo de bens e serviços do Estado para fazer uso dos itens nas licitações, contratações diretas, chamadas públicas e aquisições por registro de preços. Art. 18 As classes de material/serviço do Catálogo de Bens e Serviços correspondem às linhas de bens ou serviços comercializadas no mercado, para efeito de identificação do ramo de atividade a que se refere o § 5º, do artigo 1º, do Decreto nº 35.341, de 09 de março de 2023. Art. 19 O Catálogo de Bens e Serviços será permanentemente atualizado pelo Gestor de Categoria do Catálogo, com anuência do Gestor Geral do Catálogo, e ficará disponível para consulta e utilização no Portal de Compras do Estado. Art. 20 A inclusão de novos itens no Catálogo de Bens e Serviços deverá ser realizada pelo Gestor de Categoria do Catálogo, mediante solicitação da Unidade Contratante, e validada pelo Gestor Geral do Catálogo, observando o disposto no artigo 16 e 20, parágrafo único, do Decreto nº 35.322, de 24 de fevereiro de 2023. Art. 21 A solicitação, a que se refere o artigo 20, deverá ser encaminhada ao Gestor de Categoria do Catálogo, por e-mail ou outra forma indicada pelo Gestor Geral do Catálogo, acompanhada, no que couber, das seguintes informações: I - nome do Item; II - finalidade da utilização; II - tipo; IV - matéria prima; V - capacidade/dimensões; VI - características adicionais; VII - embalagem; VIII - unidade de fornecimento; e IX - um preço sugerido. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 22 Os processos instruídos para adesão a atas no âmbito de outros entes federativos e para análise de reequilíbrio econômico-financeiro, que se refiram a registros de preços estabelecidos com fundamento nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, deverão observar o disposto na Instrução Normativa nº 005/2019, de 10 de dezembro de 2019. Art. 23 Os casos omissos e as situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados e decididos pelo Gestor Geral do Registro de Preços, no caso do Capítulo I, pelo Gestor do Órgão ou Entidade Gerenciadora, no caso do Capítulo II, e pelo Gestor Geral do Catálogo de Bens e Serviços, no caso do Capítulo III. Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 005/2019, de 10 de dezembro de 2019. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024. Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO *** *** *** TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20240006 - SEPLAG CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo NUP n° 46001.002736/2024-99; CONSIDERANDO a Ata da Sessão Pública do Pregão Eletrônico n° 20240006 e as informações nas fls. 301, acerca do processo licitatório visando o registro de preços para contratações futuras de Material de Consumo – Gás liquefeito, com botijões e cilindros em comodato e entrega na forma de “vale-gás”, para atender as necessidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência do Edital; CONSIDERANDO que o presente procedimento licitatório encontra-se em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 01/04/2021, a Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006 e o Decreto Estadual nº 35.067, de 21/12/2022; CONSIDERANDO que o presente procedimento licitatório encontra-se em conformidade com o Edital do Pregão Eletrônico Nº 20240006 - SEPLAG e seus anexos; HOMOLOGO o resultado do Pregão Eletrônico Nº20240006 - SEPLAG, nos termos propostos, com fundamento no art.71, IV, da Lei 14.133/21. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza-CE,24 de julho de 2024. Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO *** *** ***Fechar