DOE 31/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº143  | FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2024
Lei Nº 13.257 de 8 de Março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e dá outras providências;
7.  OBJETIVOS
7.1 Objetivo Geral
- Fortalecer a gestão das ações vinculadas à política sobre drogas em todo o território do estado do Ceará.
7.2 Objetivos Específicos
- Elaborar e priorizar ações voltadas à política sobre drogas;
- Proporcionar aos gestores, profissionais e sociedade informações e conhecimento como forma de sensibilizar quanto às consequências, prejuízos sociais, 
econômicos e de saúde que podem ser ocasionados pelo uso de álcool, tabaco e outras drogas;
- Ampliar o acesso das pessoas em vulnerabilidades ou com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, e seus familiares às ações e serviços 
voltados a essa política pública, durante todo o ciclo de vida, incluindo estratégias para populações vulneráveis em todos os níveis de atenção;
- Promover, criar estímulos e condições, e apoiar iniciativas voltadas à formação e qualificação dos trabalhadores para atuação nos diversos serviços de 
atenção às pessoas em vulnerabilidades ou com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas na perspectiva da intersetorialidade, interdiscipli-
naridade e transversalidade;
- Fomentar estudos, pesquisas e avaliações das ações, dos serviços, dos programas e das atividades no âmbito da política sobre drogas e a formação de 
profissionais que atuam na área.
- Prestar apoio técnico aos trabalhadores e gestores municipais;
- Criar instrumentos técnicos que melhorem as práticas nas ações e serviços da política sobre drogas;
- Monitorar e avaliar as ações e serviços da política sobre drogas;
- Contribuir na facilidade de acesso da população às diversas modalidades de cuidado voltado a política sobre drogas;
- Fortalecer a participação social e dos diversos segmentos da sociedade como associações, movimentos, conselhos de direitos e de classe, sociedades orga-
nizadas, entidades religiosas, agremiações e outros;
- Construir, de maneira intersetorial e participativa, estratégias de prevenção, cuidado e reinserção social e profissional a pessoas pessoas em vulnerabilidade 
ou com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, levando em consideração a singularidade de cada sujeito;
- Assegurar a discussão permanente da Política Estadual sobre Drogas no Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPOD, nos Conselhos Municipais 
de Políticas sobre Drogas - COMPODs e nos diversos espaços representativos da sociedade;
- Promover e apoiar novas formas de abordagens e cuidados e o uso de tecnologias, ferramentas, serviços e ações digitais e inovadoras, que inclusive propor-
cionem redução de custos para o Poder Público;
- Contribuir na elaboração de novas leis e apoiar no cumprimento das já existentes referentes a políticas sobre drogas, especialmente aquelas relacionadas à 
proteção da criança e do adolescente, publicidade, patrocínios, fiscalização de venda, restringindo a disponibilidade.
- Assegurar a realização de ações voltadas à sensibilização e enfrentamento a estigmas, preconceitos e respeito às diferenças, incluindo na proposta pessoas 
privadas de liberdade e em conflito com lei no sistema socioeducativo;
- Apoiar na construção e manutenção do Observatório Cearense de Informações sobre Drogas - OCID para fundamentar no desenvolvimento de ações, 
projetos, programas e intervenções dirigidas à política sobre drogas favorecendo a redução da demanda e redução da oferta de drogas;
- Possibilitar que as ações voltadas à política sobre drogas, especialmente a prevenção, sejam executadas tendo com base evidências científicas estabelecidas 
por órgãos de referência no âmbito da política sobre drogas;
- Buscar a promoção do equilíbrio e diálogo entre as diversas frentes e linhas de pensamento da política sobre drogas;
- Buscar recursos orçamentários para o Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD;
- Atuar de forma conjunta e integrada entre órgãos federais, estaduais, municipais e distritais.
8. PRINCÍPIOS
São princípios norteadores da Política Estadual sobre Drogas:
I - respeito à dignidade da pessoa humana, com a promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos para pessoas em vulnerabilidade ou com problemas 
relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
II - transversalidade de suas ações e respeito a diversidades referentes a pessoas em vulnerabilidade ou com problemas relacionados ao uso de álcool e outras 
drogas (gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, religião, faixa etária, situação 
migratória, entre outras)
III - universalidade de acesso às ações e aos serviços às pessoas em vulnerabilidade ou com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas e seus 
familiares;
IV - Responsabilidade compartilhada entre sociedade civil e governo na definição de estratégias, ações, serviços no âmbito da política sobre drogas.
9. DIRETRIZES
I - Ampliação e fortalecimento das ações em todo o território estadual
II - Promoção de apoio aos municípios em ações no âmbito da política sobre drogas, nos municípios;
III - organização e articulação de ações e serviços baseados nos princípios da Política Estadual sobre Drogas;
IV - implementação de ações de maneira integrada e intersetorial, priorizando estratégias baseadas em evidências científicas;
V - Promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e sua liberdade;
VI - Garantia do acesso com qualidade às ações e serviços, que consigam alcançar populações especiais ou vulneráveis;
VII - Construção participativa do cuidado, com base em evidências;
VIII - Promoção da participação e fortalecimento do controle social;
IX - Estímulo à construção de sistema, instrumentais e utilização de tecnologias na prevenção, cuidado, reinserção, educação permanente, estudos e pesquisas 
no âmbito da política sobre drogas;
9.1 EIXO: Prevenção
9.1.1 Orientações Gerais
9.1.2.1. A prevenção consiste em atuar para impedir que o uso de álcool, tabaco e outras drogas ocorra; reduzir o uso de álcool, tabaco e outras drogas quando 
não se tem meios que o impeça; postergar o início do uso de álcool, tabaco e outras drogas; evitar a transição de um uso esporádico para um uso frequente 
ou abusivo.
9.1.2.2. As estratégias preventivas deverão seguir a definição de população-alvo, classificando-se conforme a intervenção: prevenção universal (população 
em geral, independentemente do risco ou histórico de uso), prevenção seletiva (grupos vulneráveis, que há uma concentração de uso, e centrando-se em 
oportunidades e condições de vida) e prevenção indicada (indivíduos que estão em situação de risco, também inclui indivíduos que podem ter começado a 
experimentar e, portanto, estão em situação de risco de evolução para transtornos).
9.1.2.3. Para uma efetiva prevenção ao uso e aos problemas relacionados ao uso de álcool, tabaco e outras drogas torna-se necessário um comprometimento, 
cooperação e parceria entre as esferas governamentais, rede de atenção e apoio incluindo diferentes segmentos da sociedade, promovendo a participação 
social e responsabilidade compartilhada, com a construção de redes que visem a promoção social, de saúde, bem-estar, de habilidades socioemocionais, 
fortalecimento de fatores de proteção, redução de fatores de risco, contribuindo para melhoria da qualidade de vida;
9.1.2.4. A execução da Política Estadual sobre Drogas - PESD no campo da prevenção, deve ser realizada nos níveis estadual e municipal, com o apoio 
do Conselho Estadual de Política sobre Drogas e Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas - COMPODs, incluindo a sociedade civil, adequando-se 
a realidade e peculiaridade de cada território, priorizando pessoas em vulnerabilidade e seguindo direcionamento de resultados e diagnósticos de estudos 
técnicos, indicadores sociais e literatura científica.
9.1.2.5. As ações preventivas devem ser pautadas em princípios éticos e de pluralidade cultural, orientadas para a promoção de valores voltados à saúde física, 
mental e social, individual e coletiva, ao bem-estar, à integração socioeconômica, à formação e fortalecimento de vínculos familiares, sociais e interpessoais, 
à promoção de habilidades sociais e de vida, promoção dos fatores de proteção quanto ao uso de álcool, tabaco e outras drogas, considerados os diferentes 
modelos, em uma visão holística do ser humano.
9.1.2.6. As ações preventivas voltadas a crianças e adolescentes deverão seguir o cumprimento do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, Lei Federal nº 
13.106, de 17 de março de 2015, em especial ao art. 243, levando em consideração ainda as evidências científicas e os riscos quanto a efeito iatrogênico;
9.1.2.7. As ações preventivas devem ser planejadas e direcionadas ao desenvolvimento humano, ao incentivo da educação para a vida saudável e à qualidade 
de vida, ao fortalecimento dos mecanismos de proteção do indivíduo, ao acesso aos bens culturais, à prática de esportes, ao lazer, ao acesso ao conhecimento, 
considerando os multicomponentes, como a participação da família, da escola, da comunidade e da sociedade nas ações.
9.1.2.8. As mensagens utilizadas em campanhas e programas educacionais e preventivos devem ser claras, atualizadas e baseadas em evidências científicas, 
consideradas as especificidades do público-alvo, as diversidades culturais, a vulnerabilidade de determinados grupos sociais, incluído o uso de tecnologias 
e ferramentas digitais inovadoras.
9.1.2 Diretrizes
9.1.2.1. Direcionamento das ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, considerando as espe-
cificidades de gênero, classe social e todo ciclo de vida, ampliando os fatores de proteção e minimizando os riscos e danos associados ao uso e aos problemas 
relacionados ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
9.1.2.2. Direcionamento de esforço especial para crianças e adolescentes com vistas à garantia dos direitos a uma vida saudável e à prevenção do uso de 
álcool, tabaco e outras drogas, em faixas etárias sabidamente de maior risco, inclusive com apoio a iniciativas, órgãos e serviços;

                            

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