DOE 31/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº143  | FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2024
9.3 Eixo: Educação Permanente
9.3.1 Orientações Gerais
9.3.1.1. A educação permanente é importante para as pessoas que atuam na área das políticas sobre drogas, tendo em vista as mudanças ocorridas nas políticas 
públicas, em um tema tão complexo. O conhecimento deve ser construído, considerando as novidades e o que já se têm consolidado. O intuito é melhorar a 
qualidade dos serviços prestados, tornando-os mais qualificados para o atendimento às necessidades da população.
9.3.1.2. A atualização cotidiana das práticas, seguindo os novos aportes teóricos, metodológicos, científicos e tecnológicos disponíveis, contribui para a 
construção de relações e práticas interinstitucionais e/ou intersetoriais. Assim, torna-se relevante a realização de capacitações para os diversos atores das 
políticas sobre drogas, dentre eles gestores, profissionais, conselheiros municipais de política sobre drogas, técnicos e monitores de comunidades terapêuticas, 
profissionais da rede de atenção, entre outros.
9.3.1.3. A capacitação de pessoas que atuam na política sobre drogas contribui para que tenham maior conhecimento para realizar articulações, construírem 
projetos, articularem recursos contribuindo no fortalecimento das ações de prevenção, cuidado e reinserção social e profissional;
9.3.2. Diretrizes
9.3.2.1. Promoção, fomento e apoio à capacitação e processos formativos voltados a prevenção, cuidado, reinserção social, controle social e gestão para um 
trabalho interdisciplinar e multiprofissional, com a participação dos atores sociais envolvidos no processo, possibilitando que se tornem multiplicadores, 
com o objetivo de ampliar, articular e fortalecer a rede;
9.3.2.2. Oportunidade de capacitação para pessoas que atuam em outras políticas públicas, mas que possuem um interface com a política sobre drogas, como 
profissionais da saúde, educação, segurança pública, execução penal, socioeducativo, entre outros, contribuindo no conhecimento sobre a política sobre 
drogas e manejo de situações;
9.3.2.3. Garantia de processos formativos a pessoas com limitação territorial e de tempo, facilitando seu acesso ao conhecimento
9.4 Eixo: Gestão e Controle Social
9.4.1 Orientações Gerais
9.4.1.1. A execução da política estadual sobre drogas deve estimular e promover a participação e o engajamento de organizações não-governamentais e dos 
setores organizados da sociedade, de forma harmônica com as diretrizes governamentais.
9.4.1.2. É necessária a interação da política pública sobre drogas com a segurança pública  como contribuição na redução da demanda e redução da oferta;
9.4.1.3. A legislação, e seu efetivo cumprimento, no âmbito da política sobre drogas faz toda a diferença nos resultados a serem alcançados, o que já foi 
constatado com as ações da política voltada ao tabagismo, necessitando de avanços, em especial na política referente a bebida alcoólica, além de construção 
de novas propostas legislativas e de regulamentação referente à política pública, especialmente aquelas relacionadas à proteção da criança e do adolescente, 
publicidade, patrocínios, fiscalização de venda, restringindo a disponibilidade.
9.4.1.4. A criação e fortalecimento de conselhos de política sobre drogas é estabelecida por lei estreitando a relação entre o governo e a sociedade civil local 
na busca de soluções para os anseios sociais no âmbito da política sobre drogas, reforçando a prática da participação popular na gestão pública.
9.4.1.5. A realização de conferências regionais e conferência estadual de políticas sobre Drogas, entre outros eventos de participação social, proporcionam um 
envolvimento e aproximação da gestão, profissionais, movimentos, representantes de usuários e sociedade civil para uma discussão democrática buscando o 
fortalecimento e avanço das ações voltadas às pessoas em vulnerabilidade ou com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, e seus familiares;
9.4.2. Diretrizes
9.4.2.1. Estimular e assegurar a integração entre a política sobre drogas e a segurança pública para o aperfeiçoamento das políticas, das estratégias e das ações 
que dizem respeito a redução da demanda e redução da oferta;
9.4.2.2.Manter fluxo de informações entre os órgãos voltados à segurança pública e políticas sobre drogas para apoio às medidas e acompanhamento de 
bens apreendidos, o que poderá contribuir com recursos que poderão ser destinados ao fortalecimento das ações de redução da demanda e redução da oferta;
9.4.2.3. Realização de conferências regionais e conferência estadual de políticas sobre Drogas, e estímulo à realização de conferências municipais, para 
discussão da política sobre drogas de forma democrática como contribuição para construção/atualização do plano estadual de políticas sobre drogas, com 
periodicidade a cada 4 anos;
9.4.2.4. Fortalecimento do controle social com aproximação do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas da política sobre drogas municipal, buscando o 
fomento à implantação de conselhos municipais de políticas sobre drogas e potencializando os já existentes, com acompanhamento contínuo de suas ações;
9.4.2.5. Apoiar e  divulgar as ações dos seus conselhos de política sobre drogas;
9.4.2.6. Promoção da capacitação e da qualificação continuada dos conselheiros estaduais e municipais de políticas sobre drogas para melhor desempenhar 
o seu papel no controle social;
9.4.2.7. Construção, atualização, acompanhamento e avaliação do plano estadual de política sobre drogas, bem como fomento e apoio aos municípios quanto 
a seus planos municipais de política sobre drogas;
9.4.2.8. Fomento a integração da rede e de políticas públicas, com base na política da responsabilidade compartilhada, para potencializar as ações voltadas 
à política sobre drogas nos territórios;
9.4.2.9. Promoção de parcerias intersetoriais com instituições públicas e privadas para efetivação das ações de políticas sobre drogas, no Estado e nos municípios;
9.4.2.10. Incentivo à realização e criação de grupo de trabalho nos municípios que envolvam a rede e diversas políticas públicas, a fim de trocar experiências, 
discutir papéis e construir um fluxograma dos serviços existentes, com o intuito de prestar ações e serviços de qualidade as pessoas em vulnerabilidade ou 
com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
9.4.2.11. Implementação da Política Estadual sobre Drogas contemplando todas as regiões de planejamento do estado;
9.5 Eixo: Estudos e Pesquisas
9.5.1 Orientações Gerais
9.5.1.1 O desenvolvimento permanente de estudos e pesquisas é necessário no âmbito da política sobre drogas como aprofundamento do conhecimento e 
fornecimento de orientação quanto às novas práticas e estratégias, continuidade ou reformulação das já existentes, fortalecendo a política pública;
9.5.1.2. Para o desenvolvimento de estudos e pesquisas torna-se necessário a realização de articulação e envolvimento de instância federal, estadual e muni-
cipal e órgãos governamentais e não governamentais.
9.5.2. Diretrizes
9.5.2.1. Incentivo à pesquisa, através de parcerias com universidades e centros de estudos especializados, com o propósito de obter dados sociais e epidemio-
lógicos, fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias no manejo técnico e coleta de dados referente a política sobre drogas como forma de contribuição 
para construção de novas estratégias e implantação e implementação de projetos e programas;
9.5.2.2. Incentivo ao investimento em pesquisas voltadas a política sobre drogas;
9.5.2.3. Apoio e divulgação de resultados de pesquisas científicas, aprovadas por comitê de ética como forma de aprimoramento e adequação da política e 
de suas estratégias.
9.5.2.4. Contribuir na aproximação e intercâmbio entre universidades, centros de estudos, órgãos governamentais e não governamentais, como forma de 
fortalecer o desenvolvimento de estudos e pesquisas voltados à política sobre drogas.
REFERÊNCIAS
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2015. 59 p. Disponível em: https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files/media/document/convencao-quadro-para-controle-do-tabaco-texto-oficial.
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