DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515
www.diariomunicipal.com.br/aprece 94
DISPÕE
SOBRE
A
NOMEAÇÃO
CARGO
COMISSIONADO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Potengi, Humberto Damasceno de Oliveira
no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II da CF/88, acerca dos
cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração;
CONSIDERANDO a discricionariedade administrativa em que a
administração exerce os atos administrativos com a finalidade de
atender as necessidades públicas.
RESOLVE
Art.
1º
NOMEAR
a
Sra.
LAIS
LAILANNY
ALVES
EVANGELISTA GERÔNIMO , inscrita no Cadastro de Pessoa
Física CPF Nº 061.440.213-10 para o CHEFE DE DIVISÃO , lotada
na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. Determinar o envio dessa Portaria ao Setor de Departamento
Pessoal para adoção das providências cabíveis.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a portaria nº 06/26/2024.
REGITRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
Prefeitura Municipal de Potengi, 31 de julho de 2024.
HUMBERTO DAMASCENO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:FD174CB1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXTRATO DE CONTRATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ – Dispensa Eletrônica
nº 03.001/2024-PGM. Contratante: Procuradoria Geral do Município
torna público o extrato do contrato resultante da Dispensa Eletrônica
nº 03.001/2024-PGM: nº 202407120001 – Valor global: R$
17.515,00. Contratada: SOLUTION TECHNOLOGIA LTDA,
através de seu representante legal, o Sr. Tiago de Lima Carneiro.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em aquisição de
materiais e equipamentos e serviço de monitoramento e segurança
eletrônica de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município de
Quixadá/CE. Prazo de vigência: de 12 de julho de 2024 a 12 de julho
de 2025. Signatário:Nilo Lopes da Costa Neto. Data da assinatura:
12 de julho de 2024.
Publicado por:
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz
Código Identificador:B04AF90C
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E
DESENVOLVIMENTO RURAL
PORTARIA Nº 01.04.007/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024
PORTARIA Nº 01.04.007/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação e
execução dos Programas de Autocontrole pelos
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção
Municipal – SIM
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura
Familiar do município de Quixadá, no uso de suas atribuições e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.222 de 13 de
dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 010/2024;
CONSIDERANDO que a adoção de um modelo de inspeção sanitária
baseado em controle de processos, avaliando a implantação e a
execução, por parte da indústria inspecionada, dos programas de
autocontrole, é requisito básico para a garantia da inocuidade dos
produtos;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a obrigatoriedade da implantação e execução dos
Programas de Autocontrole pelos estabelecimentos registrados no
Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 2º É de responsabilidade dos estabelecimentos agroindustriais a
implantação e execução dos Programas de Autocontrole, devendo
seguir as normas e regulamentos técnicos pertinentes.
§ 1º O plano escrito dos Programas de Autocontrole deverá ser
aprovado, datado e assinado tanto pelo responsável legal quanto pelo
responsável técnico do estabelecimento, que se tornarão os
responsáveis pela sua implementação.
§ 2º O plano escrito será composto por todos os elementos de controle
de acordo com a atividade desenvolvida pela agroindústria.
§ 3º Inclui-se nas responsabilidades mencionadas no caput deste
artigo o treinamento e capacitação de pessoal, a condução dos
procedimentos das operações de manipulação de alimentos, o
monitoramento e verificação dos procedimentos e de sua eficiência e a
revisão das ações corretivas e preventivas em situações de desvios e
alterações tecnológicas dos processos industriais.
§ 4º Uma cópia do plano escrito dos Programas de Autocontrole deve
ser disponibilizada ao SIM para ciência.
§ 5º Mediante a realização de auditorias de verificação de aplicação
dos Programas de Autocontrole, o SIM poderá emitir considerações
para melhorias e adequações no descritivo, metodologias e
frequências.
Art. 3º Os requisitos essenciais de higiene e de procedimentos a serem
desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos registrados ou em
processo de registro no SIM serão baseados em processos de produção
estruturados nos seguintes Programas de Autocontrole:
I - Manutenção das instalações e equipamentos industriais (Incluindo
calibração e aferição);
II - Iluminação e ventilação;
III - Água de abastecimento e águas residuais;
IV - Higiene Industrial e operacional;
V - Hábitos higiênicos e saúde dos colaboradores;
VI - Procedimentos sanitários operacionais – PSO;
VII - Controle integrado de pragas;
VIII - Controle de matéria-prima, ingredientes e material de
embalagem;
IX - Controle de temperaturas;
X – Controle de formulação de produtos e combate à fraude;
XI - Análises laboratoriais;
XII - Rastreabilidade e recolhimento de produtos (recall);
XIII - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC);
XIV - Bem-estar animal;
XV - Identificação, remoção, segregação e destinação do material
especificado de risco (MER).
§ 1º Os elementos de controle enumerados de I ao XII serão
implantados em todos os estabelecimentos.
§ 2º O elemento disposto no inciso XIII será implantado
obrigatoriamente nos estabelecimentos que detenham e/ou objetivem
autorização para comercialização de abrangência estadual e/ou
nacional.
§ 3º O elemento XIV será implantado, exclusivamente, nos
estabelecimentos de abate.
§ 4º O elemento XV será implantado, exclusivamente, em
estabelecimentos que abatam ruminantes e conforme disposto em
legislação específica.
§ 4º Outros Programas de Autocontrole poderão ser elaborados pelo
estabelecimento ou exigidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, de
acordo com os processos de produção de cada estabelecimento.
Art. 4º Os Programas de Autocontrole deverão ser estruturados da
seguinte forma:
I - Cabeçalho: apresentam as informações da empresa e a
identificação do autocontrole, código de ordem, data de revisão e
número de páginas;
II - Objetivo: esclarecer quais os objetivos do autocontrole;
III - Documentos de referência: cita todas as legislações e programas
da empresa que servem como base para o autocontrole;
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