DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3515 
 
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DISPÕE 
SOBRE 
A 
NOMEAÇÃO 
CARGO 
COMISSIONADO 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Potengi, Humberto Damasceno de Oliveira 
no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; 
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II da CF/88, acerca dos 
cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração; 
CONSIDERANDO a discricionariedade administrativa em que a 
administração exerce os atos administrativos com a finalidade de 
atender as necessidades públicas. 
RESOLVE 
Art. 
1º 
NOMEAR 
a 
Sra. 
LAIS 
LAILANNY 
ALVES 
EVANGELISTA GERÔNIMO , inscrita no Cadastro de Pessoa 
Física CPF Nº 061.440.213-10 para o CHEFE DE DIVISÃO , lotada 
na Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 2º. Determinar o envio dessa Portaria ao Setor de Departamento 
Pessoal para adoção das providências cabíveis. 
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando a portaria nº 06/26/2024. 
  
REGITRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE 
  
Prefeitura Municipal de Potengi, 31 de julho de 2024. 
  
HUMBERTO DAMASCENO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:FD174CB1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ – Dispensa Eletrônica 
nº 03.001/2024-PGM. Contratante: Procuradoria Geral do Município 
torna público o extrato do contrato resultante da Dispensa Eletrônica 
nº 03.001/2024-PGM: nº 202407120001 – Valor global: R$ 
17.515,00. Contratada: SOLUTION TECHNOLOGIA LTDA, 
através de seu representante legal, o Sr. Tiago de Lima Carneiro. 
OBJETO: Contratação de empresa especializada em aquisição de 
materiais e equipamentos e serviço de monitoramento e segurança 
eletrônica de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município de 
Quixadá/CE. Prazo de vigência: de 12 de julho de 2024 a 12 de julho 
de 2025. Signatário:Nilo Lopes da Costa Neto. Data da assinatura: 
12 de julho de 2024.  
Publicado por: 
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz 
Código Identificador:B04AF90C 
 
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E 
DESENVOLVIMENTO RURAL 
PORTARIA Nº 01.04.007/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024 
 
PORTARIA Nº 01.04.007/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024 
  
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação e 
execução dos Programas de Autocontrole pelos 
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção 
Municipal – SIM 
  
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura 
Familiar do município de Quixadá, no uso de suas atribuições e: 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.222 de 13 de 
dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 010/2024; 
  
CONSIDERANDO que a adoção de um modelo de inspeção sanitária 
baseado em controle de processos, avaliando a implantação e a 
execução, por parte da indústria inspecionada, dos programas de 
autocontrole, é requisito básico para a garantia da inocuidade dos 
produtos; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Determinar a obrigatoriedade da implantação e execução dos 
Programas de Autocontrole pelos estabelecimentos registrados no 
Serviço de Inspeção Municipal. 
Art. 2º É de responsabilidade dos estabelecimentos agroindustriais a 
implantação e execução dos Programas de Autocontrole, devendo 
seguir as normas e regulamentos técnicos pertinentes. 
§ 1º O plano escrito dos Programas de Autocontrole deverá ser 
aprovado, datado e assinado tanto pelo responsável legal quanto pelo 
responsável técnico do estabelecimento, que se tornarão os 
responsáveis pela sua implementação. 
§ 2º O plano escrito será composto por todos os elementos de controle 
de acordo com a atividade desenvolvida pela agroindústria. 
§ 3º Inclui-se nas responsabilidades mencionadas no caput deste 
artigo o treinamento e capacitação de pessoal, a condução dos 
procedimentos das operações de manipulação de alimentos, o 
monitoramento e verificação dos procedimentos e de sua eficiência e a 
revisão das ações corretivas e preventivas em situações de desvios e 
alterações tecnológicas dos processos industriais. 
§ 4º Uma cópia do plano escrito dos Programas de Autocontrole deve 
ser disponibilizada ao SIM para ciência. 
§ 5º Mediante a realização de auditorias de verificação de aplicação 
dos Programas de Autocontrole, o SIM poderá emitir considerações 
para melhorias e adequações no descritivo, metodologias e 
frequências. 
Art. 3º Os requisitos essenciais de higiene e de procedimentos a serem 
desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos registrados ou em 
processo de registro no SIM serão baseados em processos de produção 
estruturados nos seguintes Programas de Autocontrole: 
I - Manutenção das instalações e equipamentos industriais (Incluindo 
calibração e aferição); 
II - Iluminação e ventilação; 
III - Água de abastecimento e águas residuais; 
IV - Higiene Industrial e operacional; 
V - Hábitos higiênicos e saúde dos colaboradores; 
VI - Procedimentos sanitários operacionais – PSO; 
VII - Controle integrado de pragas; 
VIII - Controle de matéria-prima, ingredientes e material de 
embalagem; 
IX - Controle de temperaturas; 
X – Controle de formulação de produtos e combate à fraude; 
XI - Análises laboratoriais; 
XII - Rastreabilidade e recolhimento de produtos (recall); 
XIII - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC); 
XIV - Bem-estar animal; 
XV - Identificação, remoção, segregação e destinação do material 
especificado de risco (MER). 
§ 1º Os elementos de controle enumerados de I ao XII serão 
implantados em todos os estabelecimentos. 
§ 2º O elemento disposto no inciso XIII será implantado 
obrigatoriamente nos estabelecimentos que detenham e/ou objetivem 
autorização para comercialização de abrangência estadual e/ou 
nacional. 
§ 3º O elemento XIV será implantado, exclusivamente, nos 
estabelecimentos de abate. 
§ 4º O elemento XV será implantado, exclusivamente, em 
estabelecimentos que abatam ruminantes e conforme disposto em 
legislação específica. 
§ 4º Outros Programas de Autocontrole poderão ser elaborados pelo 
estabelecimento ou exigidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, de 
acordo com os processos de produção de cada estabelecimento. 
Art. 4º Os Programas de Autocontrole deverão ser estruturados da 
seguinte forma: 
I - Cabeçalho: apresentam as informações da empresa e a 
identificação do autocontrole, código de ordem, data de revisão e 
número de páginas; 
II - Objetivo: esclarecer quais os objetivos do autocontrole; 
III - Documentos de referência: cita todas as legislações e programas 
da empresa que servem como base para o autocontrole; 

                            

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