DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515
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IV - Responsáveis: cita quem são os responsáveis pela implantação,
supervisão, vistorias e preenchimento das planilhas de monitoramento
e verificação;
V - Descrição ou Diretrizes: apresenta quais são os itens a serem
controlados, bem como as condições que devem existir ou ser
mantidas para garantir a eficácia do autocontrole;
VI - Monitoramento: cita quais são as planilhas que irão verificar a
aplicação do autocontrole, bem como a frequência de cada uma delas,
além do prazo de vistoria das planilhas pelo supervisor do controle de
qualidade. Deve ainda indicar o agente que realiza o monitoramento.
VII - Ações corretivas e medidas preventivas para não conformidades:
descrição das ações corretivas e medidas preventivas adotadas frente
às não conformidades, contemplando o destino do produto e a
restauração das condições sanitárias, além da frequência de
verificação de todos os procedimentos operacionais previstos;
VIII - Verificação: é o acompanhamento do processo e análise dos
registros do monitoramento dos programas de autocontrole aplicados
na empresa.
IX - Registros: são as planilhas de monitoramento dos programas de
autocontrole e a forma de arquivamento e armazenamento. A empresa
deve indicar o tempo de retenção dos documentos conforme a sua
conveniência e uso pretendido;
X
-
Anexos:
constituídos
basicamente
pelas
planilhas
de
monitoramento de cada autocontrole e o que mais se fizer necessário
anexar ao programa;
XI - Registros das alterações: são indicadas as evidências da análise
crítica, da aprovação, do status e da data da revisão, do procedimento
documentado. São apontadas as alterações realizadas;
Art. 5º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal a inspeção,
fiscalização, verificação e supervisão da implantação e execução dos
programas de autocontrole nos estabelecimentos registrados.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Quixadá, 01 de Abril de 2024.
FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura
Familiar
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:A44216D8
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E
DESENVOLVIMENTO RURAL
PORTARIA Nº 02.04.003/2024 DE 02 DE ABRIL DE 2024
PORTARIA Nº 02.04.003/2024 DE 02 DE ABRIL DE 2024.
Determina o envio dos dados de recepção de matéria-
prima, produção, comercialização e nosográficos
pelos estabelecimentos registrados no Serviço de
Inspeção Municipal-SIM.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura
Familiar no uso de suas atribuições e considerando a Lei Municipal nº
3.222 de 13 de dezembro de 2024 e o Decreto nº 010/2024, resolve:
Art. 1ª Determinar o envio mensal dos dados de recepção de matéria
prima, produção, comercialização e nosográficos das empresas e
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM
§1º Os dados deverão ser encaminhados mensalmente ao Serviço de
Inspeção Municipal, em até no máximo o quinto dia útil do mês
subsequente.
§2º As informações mínimas que mensalmente deverão ser enviadas,
são de:
Dados de Matéria Prima: Quantidade(s) adquirida(s) com sua(s)
respectiva(s) unidade de medida e o fornecedor;
Dados de Produção: Quantidade(s) produzida(s) com sua(s)
respectiva(s) unidade de medida, de cada produto registrado;
Dados Nosográficos: Registros das ocorrências das doenças que
resultaram em condenações nas inspeções ante e pós mortem, de
acordo com os Regulamentos de Inspeção Industrial e Sanitária dos
Produtos de Origem Animal e modelo disponibilizado pelo SIM, no
que corresponde as especificidades de cada espécie;
Dados de Comercialização: quantidade(s) comercializada(s) com
sua(s) respectiva(s) unidade(s) de medida, de cada produto
comercializado, incluindo o local de destino, para facilitar a
rastreabilidade do produto.
Art. 2º- As empresas e estabelecimentos registrados no SIM ficam
autorizados a enviarem as informações solicitadas no Art. 1º,
acrescidas de outros dados que se fizerem necessários para facilitar o
controle de produção, comercialização e rastreabilidade de seus
produtos.
Art. 3º- As empresas e estabelecimentos registrados deverão entregar
as informações solicitadas no Art. 1º, na Sede do SIM ou através de
outro meio previamente autorizado pelo SIM.
Art. 4º- O não cumprimento dessa Portaria configura Infração
Sanitária, podendo acarretar sanções previstas na Lei Municipal nº
3.222 de 13 de dezembro de 2023.
Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Quixadá, 02 de Abril de 2024.
FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural E Agricultura
Familiar
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:1CC9F1EE
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E
DESENVOLVIMENTO RURAL
PORTARIA Nº 02.04.007/2024, DE 02 DE ABRIL DE 2024
Portaria nº 02.04.007/2024, de 02 de ABRIL de 2024.
DISPÕE
SOBRE
OS
REQUISITOS
PARA
AVALIAÇÃO
E
CERTIFICAÇÃO
DE
ESTABELECIMENTOS AGROINDÚSTRIAIS DE
PEQUENO PORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL, RELATIVOS À ESTRUTURA FÍSICA,
DEPENDÊNCIAS
E
EQUIPAMENTOS,
NO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL – SIE
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura
Familiar no uso de suas atribuições e considerando a Lei municipal nº
3.222 de 13 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº
010/2024, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos para fiscalização e inspeção
de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de
origem animal, no SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL- SIM ,
na forma desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por estabelecimento
agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal, o
estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural ou
urbano, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de
até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de
instalações apropriadas para:
I - abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes;
II - processamento de pescado e/ou seus derivados;
III - processamento de leite e/ou seus derivados;
IV - processamento de ovos e/ou seus derivados; e
V - processamento de produtos das abelhas e/ou seus derivados.
Parágrafo único. Não são contabilizados como área útil construída os
vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação
externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área
de descanso dos animais, área de lavagem externa (veículos e
recipientes), caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água
de abastecimento e esgoto, quando existentes.
Art. 3º Os estabelecimentos definidos no art. 2º, para caracterização
como agroindústria de pequeno porte terão as seguintes escalas
máximas de produção definidas para cada categoria:
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