DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3515 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               95 
 
IV - Responsáveis: cita quem são os responsáveis pela implantação, 
supervisão, vistorias e preenchimento das planilhas de monitoramento 
e verificação; 
V - Descrição ou Diretrizes: apresenta quais são os itens a serem 
controlados, bem como as condições que devem existir ou ser 
mantidas para garantir a eficácia do autocontrole; 
VI - Monitoramento: cita quais são as planilhas que irão verificar a 
aplicação do autocontrole, bem como a frequência de cada uma delas, 
além do prazo de vistoria das planilhas pelo supervisor do controle de 
qualidade. Deve ainda indicar o agente que realiza o monitoramento. 
VII - Ações corretivas e medidas preventivas para não conformidades: 
descrição das ações corretivas e medidas preventivas adotadas frente 
às não conformidades, contemplando o destino do produto e a 
restauração das condições sanitárias, além da frequência de 
verificação de todos os procedimentos operacionais previstos; 
VIII - Verificação: é o acompanhamento do processo e análise dos 
registros do monitoramento dos programas de autocontrole aplicados 
na empresa. 
IX - Registros: são as planilhas de monitoramento dos programas de 
autocontrole e a forma de arquivamento e armazenamento. A empresa 
deve indicar o tempo de retenção dos documentos conforme a sua 
conveniência e uso pretendido; 
X 
- 
Anexos: 
constituídos 
basicamente 
pelas 
planilhas 
de 
monitoramento de cada autocontrole e o que mais se fizer necessário 
anexar ao programa; 
XI - Registros das alterações: são indicadas as evidências da análise 
crítica, da aprovação, do status e da data da revisão, do procedimento 
documentado. São apontadas as alterações realizadas; 
Art. 5º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal a inspeção, 
fiscalização, verificação e supervisão da implantação e execução dos 
programas de autocontrole nos estabelecimentos registrados. 
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Quixadá, 01 de Abril de 2024. 
  
FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura 
Familiar  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:A44216D8 
 
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E 
DESENVOLVIMENTO RURAL 
PORTARIA Nº 02.04.003/2024 DE 02 DE ABRIL DE 2024 
 
PORTARIA Nº 02.04.003/2024 DE 02 DE ABRIL DE 2024. 
  
Determina o envio dos dados de recepção de matéria-
prima, produção, comercialização e nosográficos 
pelos estabelecimentos registrados no Serviço de 
Inspeção Municipal-SIM. 
  
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura 
Familiar no uso de suas atribuições e considerando a Lei Municipal nº 
3.222 de 13 de dezembro de 2024 e o Decreto nº 010/2024, resolve: 
Art. 1ª Determinar o envio mensal dos dados de recepção de matéria 
prima, produção, comercialização e nosográficos das empresas e 
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM 
§1º Os dados deverão ser encaminhados mensalmente ao Serviço de 
Inspeção Municipal, em até no máximo o quinto dia útil do mês 
subsequente. 
§2º As informações mínimas que mensalmente deverão ser enviadas, 
são de: 
Dados de Matéria Prima: Quantidade(s) adquirida(s) com sua(s) 
respectiva(s) unidade de medida e o fornecedor; 
Dados de Produção: Quantidade(s) produzida(s) com sua(s) 
respectiva(s) unidade de medida, de cada produto registrado; 
Dados Nosográficos: Registros das ocorrências das doenças que 
resultaram em condenações nas inspeções ante e pós mortem, de 
acordo com os Regulamentos de Inspeção Industrial e Sanitária dos 
Produtos de Origem Animal e modelo disponibilizado pelo SIM, no 
que corresponde as especificidades de cada espécie; 
Dados de Comercialização: quantidade(s) comercializada(s) com 
sua(s) respectiva(s) unidade(s) de medida, de cada produto 
comercializado, incluindo o local de destino, para facilitar a 
rastreabilidade do produto. 
Art. 2º- As empresas e estabelecimentos registrados no SIM ficam 
autorizados a enviarem as informações solicitadas no Art. 1º, 
acrescidas de outros dados que se fizerem necessários para facilitar o 
controle de produção, comercialização e rastreabilidade de seus 
produtos. 
Art. 3º- As empresas e estabelecimentos registrados deverão entregar 
as informações solicitadas no Art. 1º, na Sede do SIM ou através de 
outro meio previamente autorizado pelo SIM. 
Art. 4º- O não cumprimento dessa Portaria configura Infração 
Sanitária, podendo acarretar sanções previstas na Lei Municipal nº 
3.222 de 13 de dezembro de 2023. 
Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Quixadá, 02 de Abril de 2024. 
  
FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural E Agricultura 
Familiar  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:1CC9F1EE 
 
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E 
DESENVOLVIMENTO RURAL 
PORTARIA Nº 02.04.007/2024, DE 02 DE ABRIL DE 2024 
 
Portaria nº 02.04.007/2024, de 02 de ABRIL de 2024. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
OS 
REQUISITOS 
PARA 
AVALIAÇÃO 
E 
CERTIFICAÇÃO 
DE 
ESTABELECIMENTOS AGROINDÚSTRIAIS DE 
PEQUENO PORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM 
ANIMAL, RELATIVOS À ESTRUTURA FÍSICA, 
DEPENDÊNCIAS 
E 
EQUIPAMENTOS, 
NO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL – SIE 
  
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura 
Familiar no uso de suas atribuições e considerando a Lei municipal nº 
3.222 de 13 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 
010/2024, RESOLVE: 
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos para fiscalização e inspeção 
de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de 
origem animal, no SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL- SIM , 
na forma desta Portaria. 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por estabelecimento 
agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal, o 
estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural ou 
urbano, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de 
até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de 
instalações apropriadas para: 
I - abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes; 
II - processamento de pescado e/ou seus derivados; 
III - processamento de leite e/ou seus derivados; 
IV - processamento de ovos e/ou seus derivados; e 
V - processamento de produtos das abelhas e/ou seus derivados. 
Parágrafo único. Não são contabilizados como área útil construída os 
vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação 
externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área 
de descanso dos animais, área de lavagem externa (veículos e 
recipientes), caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água 
de abastecimento e esgoto, quando existentes. 
Art. 3º Os estabelecimentos definidos no art. 2º, para caracterização 
como agroindústria de pequeno porte terão as seguintes escalas 
máximas de produção definidas para cada categoria: 

                            

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