DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3515 
 
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higienização cujas especificações técnicas não exijam utilização de 
água quente e vapor. 
§ 2º Quando houver uso de caldeira, a sua instalação e utilização não 
poderão comprometer as condições higiênico-sanitárias e de operação 
do estabelecimento. 
Art. 30. Para realizar o pré-beneficiamento de leite cru refrigerado, 
são necessários os seguintes equipamentos: 
I - filtro de linha sob pressão ou clarificadora; 
II - resfriador a placas; 
III - bomba sanitária; e 
IV - tanque de estocagem. 
§ 1º Ficam dispensados de possuir resfriador a placas e tanque de 
estocagem os estabelecimentos que: 
I - realizam o beneficiamento ou processamento imediatamente após a 
recepção do leite, sendo proibida a estocagem de leite cru; 
II - recebem exclusivamente leite previamente refrigerado nas 
propriedades rurais fornecedoras, permitindo-se a recepção e 
estocagem de leite em tanques de expansão; e 
III - industrializem apenas leite da propriedade rural onde está 
instalado o estabelecimento, sendo permitida a refrigeração em tanque 
de expansão. 
§ 2º Para o pré-beneficiamento de leite recebido em latão, o 
estabelecimento deve possuir ainda cuba para recepção. 
Art. 31. A pasteurização do leite deve ser realizada por meio da 
pasteurização rápida ou pasteurização lenta. 
§ 1º Entende-se por pasteurização rápida o aquecimento do leite de 
72°C a 75°C (setenta e dois graus centígrados a setenta e cinco graus 
centígrados) por 15 (quinze) a 20 (vinte) segundos, em aparelhagem 
própria, provida de dispositivos de controle automático de 
temperatura, termorregistradores, termômetros e válvula para o desvio 
de fluxo do leite. 
§ 2º Entende-se por pasteurização lenta o aquecimento indireto do 
leite de 62°C a 65°C (sessenta e dois graus centígrados a sessenta e 
cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite 
sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria. 
Art. 32. Para realizar o beneficiamento de leite para consumo direto, 
são necessários os seguintes equipamentos: 
I - filtro de linha sob pressão ou clarificadora; 
II - pasteurizador a placas, no caso de pasteurização rápida; 
III- tanque de dupla camisa e resfriador a placas, no caso de 
pasteurização lenta; e 
IV - envasadora. 
§ 1º O leite destinado à pasteurização para consumo direto deve passar 
previamente por clarificadora ou sistema de filtros de linha que 
apresente efeito equivalente ao da clarificadora. 
§ 2º O tanque de dupla camisa deve dispor de sistema uniforme de 
aquecimento e resfriamento, controle automático de temperatura, 
termorregistradores e termômetros. 
§ 3º O leite pasteurizado destinado ao consumo direto deve ser 
refrigerado imediatamente após a pasteurização e mantido entre 2°C a 
5°C (dois graus centígrados a cinco graus centígrados) durante todo o 
período de estocagem. 
§ 4º É permitido o armazenamento do leite pasteurizado em tanques 
isotérmicos providos de agitadores automáticos, à temperaturade 2°C 
a 5°C (dois graus centígrados a cinco graus centígrados). 
§ 5º O leite pasteurizado para consumo direto deve ser envasado em 
sistema automático ou semiautomático em circuito fechado, com 
embalagem adequada para as condições previstas de armazenamento e 
que garanta a inviolabilidade e proteção apropriada contra 
contaminação. 
§ 6º É proibida a pasteurização de leite pré-envasado. 
§ 7º É proibida a repasteurização do leite para consumo direto. 
Art. 33. Após a pasteurização, seja para consumo direto ou para 
elaboração de produtos lácteos, devem ser realizadas as provas de 
fosfatase alcalina e peroxidase do leite, que deverão apresentar 
resultados negativo para a primeira e positivo para a segunda. 
Art. 34. A higienização de caixas de transporte reutilizáveis de leite e 
produtos lácteos deve ocorrer em área exclusiva e coberta. 
Art. 35. Para fabricação de leite fermentado e bebida láctea 
fermentada, são necessários os seguintes equipamentos: 
I - fermenteira; 
II - envasadora ou bico dosador acoplado ao registro da fermenteira; e 
III - equipamento para lacrar a embalagem, assegurando a 
inviolabilidade do produto. 
§ 1º A alimentação da envasadora deverá ocorrer por meio de bomba 
sanitária, não se permitindo o transvase manual. 
§ 2º A fermentação de produtos pré-envasados deverá ser realizada 
em ambiente com temperatura compatível com o processo de 
fabricação. 
Art. 36. Para fabricação de queijos são necessários os seguintes 
equipamentos: 
I - tanque de fabricação de camisa dupla; ou 
II - tanque de camisa simples associado a equipamento de 
pasteurização ou tratamento térmico equivalente. 
§ 1º O tratamento térmico utilizado deverá assegurar o resultado 
negativo para a prova de fosfatase alcalina. 
§ 2º Quando utilizada a injeção direta de vapor, deve ser utilizado 
filtro de vapor culinário. 
§ 3º Quando a legislação permitir a fabricação de queijo a partir de 
leite cru, fica dispensado o uso de equipamentos de pasteurização. 
§4º A pasteurização lenta para a produção de queijos não necessita ser 
realizada sob agitação mecânica. 
§ 5º A maturação de queijos pode ser realizada em prateleiras de 
madeira, desde que, em boas condições de conservação e não 
impliquem em risco de contaminação do produto. 
Art. 37. Para fabricação de requeijão, são necessários os seguintes 
equipamentos: 
I - tacho de dupla camisa e coifa voltada para o exterior; e 
II - equipamento para lacrar a embalagem, assegurando a 
inviolabilidade do produto. 
Parágrafo único- O estabelecimento que produz creme e massa para 
elaborar requeijão deve possuir ainda os equipamentos listados nesta 
Portaria para produção de queijo e creme de leite. 
Art. 38. Para fabricação de creme de leite, são necessários os 
seguintes equipamentos: 
I - padronizadora ou desnatadeira; 
II - tanque de fabricação de camisa dupla; e 
III - envasadora e lacradora que assegure inviolabilidade do produto. 
Parágrafo único- Quando o estabelecimento produzir apenas creme de 
leite cru de uso industrial não é obrigatório o tanque de fabricação de 
camisa dupla. 
Art. 39. Para fabricação de manteiga, são necessários os seguintes 
equipamentos: 
I - tanque de fabricação de camisa dupla; 
II - batedeira; e 
III - lacradora que assegure inviolabilidade do produto quando 
envasado em potes plásticos. 
§ 1º O estabelecimento que produz creme para produção de manteiga 
deve possuir ainda os equipamentos listados nesta Portaria para 
produção de creme de leite, exceto a envasadora. 
§ 2º A água gelada utilizada no processo de fabricação de manteiga 
pode ser obtida pelo uso de tanque de refrigeração por expansão, o 
qual deverá ser instalado de forma a impossibilitar o risco de 
contaminação cruzada. 
Art. 40. Para fabricação de doce de leite, são necessários os seguintes 
equipamentos: 
I - tacho de dupla camisa e coifa voltada para o exterior; e 
II - equipamento para lacrar a embalagem que assegure 
inviolabilidade do produto. 
Art. 41. Para fabricação de ricota, são necessários os seguintes 
equipamentos: 
I - tanque em aço inoxidável de dupla camisa; ou 
II - tanque de camisa simples com injetor de vapor direto. 
Parágrafo único. Quando utilizada a injeção direta de vapor, deverá 
ser utilizado filtro de vapor culinário. 
Art. 42. A critério da fiscalização, mediante avaliação do quantitativo 
de matéria prima beneficiada, será permitido o uso de fogão industrial, 
em substituição ao tanque e tacho na fabricação de queijo, doce, 
manteiga de garrafa e ricota. 
Parágrafo único. A substituição dos equipamentos não isenta da 
realização do processo de pasteurização. 
  
CAPÍTULO IV 
DO 
ESTABELECIMENTO 
AGROINDUSTRIAL 
DE 
PEQUENO PORTE DE PRODUTOS DAS ABELHAS E 
DERIVADOS 
Art. 43. O estabelecimento deve possuir área de recepção de tamanho 
suficiente para realizar seleção e internalização da matéria prima para 

                            

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