DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3515 
 
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identificados e não haja interferência de qualquer natureza que possa 
prejudicar a identidade e a inocuidade dos produtos e que haja 
compatibilidade em relação à temperatura de conservação. 
§ 4º As câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio 
de uso industrial providos de circulação de ar forçado e termômetro 
com leitura externa, desde que compatíveis com os volumes de 
produção e particularidades dos processos produtivos. Equipamentos 
de uso doméstico poderão ser aceitos a critério do SIM. 
§ 5º A armazenagem das embalagens, rótulos, ingredientes e demais 
insumos a serem utilizados deve ser feita em local que não permita 
contaminações de nenhuma natureza, separados uns dos outros de 
forma a não permitir contaminação cruzada, podendo ser realizada em 
armários de material não absorvente e de fácil limpeza e higienização. 
§ 6º A armazenagem de materiais de limpeza e de produtos químicos 
deve ser realizada em local próprio e isolado das demais 
dependências. 
§ 7º A guarda para uso diário das embalagens primárias, rótulos, 
ingredientes e materiais de limpeza poderá ser realizada nas áreas de 
produção, dentro de armários de material não absorvente e de fácil 
limpeza e higienização, isolados uns dos outros e adequadamente 
identificados. 
Art. 17. As áreas de recepção e expedição devem dispor de projeção 
de cobertura com prolongamento suficiente para proteção das 
operações nelas realizadas. 
Art. 18. A iluminação artificial, quando necessária, deve ser realizada 
com uso de luz fria. 
§ 1º As lâmpadas localizadas sobre a área de manipulação de matéria-
prima, de produtos e de armazenamento de embalagens, rótulos e 
ingredientes devem estar protegidas contra rompimentos. 
§ 2º É proibida a utilização de luz colorida que mascare ou produza 
falsa impressão quanto a coloração dos produtos ou que dificulte a 
visualização de sujidades. 
Art. 19. A água deve ser potável, encanada e em quantidade 
compatível com a demanda do estabelecimento. 
§ 1º Em caso de cloração para obtenção de água potável, o controle do 
teor de cloro deve ser realizado sempre que o estabelecimento estiver 
em atividade. 
§ 2º A cloração da água deve ser realizada por meio do dosador de 
cloro. 
§ 3º O estabelecimento deve possuir rede de água de abastecimento 
com pontos de saída que possibilitem seu fornecimento para todas as 
dependências que necessitem de água para processamento e 
higienização. 
§ 4º A fonte de água, canalização e reservatório devem estar 
protegidos de qualquer tipo de contaminação. 
Art. 20. A lavagem de uniformes deve atender aos princípios das boas 
práticas de higiene, seja em lavanderia própria ou terceirizada. 
Art. 21. O estabelecimento deve dispor de sanitários e vestiários em 
número estabelecido em legislação específica. 
§ 1º Quando os sanitários e vestiários não forem contíguos ao 
estabelecimento, o acesso deverá ser pavimentado e não deve passar 
por áreas que ofereçam risco de contaminação de qualquer natureza. 
§ 2º Os vestiários devem ser equipados com dispositivos para guarda 
individual de pertences que permitam separação da roupa comum dos 
uniformes de trabalho. 
§ 3º Os sanitários devem ser providos de vasos sanitários com tampa, 
papel higiênico, pias, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou 
dispositivo automático de secagem de mãos, sabão líquido inodoro e 
neutro, cestas coletoras de papéis com tampa acionadas sem contato 
manual. 
§ 4º É proibido o acesso direto e comunicação entre as instalações 
sanitárias e as demais dependências do estabelecimento. 
§ 5º Fica permitido o uso de sanitário já existente na propriedade, 
desde que numa distância não superior à 40 (quarenta) metros. 
§ 6º É proibida a instalação de vaso sanitário do tipo ―turco‖. 
Art. 22. As redes de esgoto sanitário e industrial devem ser 
independentes e exclusivas para o estabelecimento. 
§ 1º Nas redes de esgotos devem ser instalados dispositivos que 
evitem refluxos, odores e entrada de roedores e outras pragas. 
§ 2º As águas residuais não podem desaguar diretamente na superfície 
do terreno e seu tratamento deve atender às normas específicas em 
vigor. 
§ 3º Todas as dependências do estabelecimento devem possuir sistema 
para captação de águas residuais, exceto nas câmaras frias. 
§ 4º Os pisos de todas as dependências do estabelecimento devem 
contar com declividade suficiente para escoamento das águas 
residuais. 
  
Capítulo III 
DO 
ESTABELECIMENTO 
AGROINDUSTRIAL 
DE 
PEQUENO PORTE DE LEITE E DERIVADOS 
Art. 23. O estabelecimento deve possuir área de recepção de tamanho 
suficiente para realizar seleção e internalização da matéria prima para 
processamento 
separada 
por 
paredes 
inteiras 
das 
demais 
dependências. 
§ 1º A área de recepção deve possuir projeção de cobertura com 
prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas. 
§ 2º A área de recepção de leite deve possuir equipamentos ou 
utensílios destinados à filtração do leite. 
§ 3º O estabelecimento que recebe leite em latões deve possuir área 
destinada a lavagem e higienização dos mesmos, localizada de forma 
a garantir que não haja contaminação do leite. 
Art. 24. A higienização interna dos tanques dos caminhões deve ser 
realizada em local coberto, dispondo de água sob pressão e dos 
produtos de limpeza necessários, podendo ser realizada na área de 
recepção. 
Art. 25. O posto de lavagem externa e lubrificação de veículos, 
quando existentes, devem ser afastados do prédio industrial. 
Art. 26. O laboratório deve estar convenientemente equipado para 
realização das análises microbiológicas e físico-químicas necessárias 
para o controle da matéria-prima e processo de fabricação. 
§ 1º Não é obrigatória a instalação de laboratório nos 
estabelecimentos que processam exclusivamente leite oriundo da 
propriedade rural onde estão localizados, desde que as análises de 
matéria prima e de produto sejam realizadas em laboratórios externos. 
§ 2º A dispensa de laboratório previsto no parágrafo anterior não 
desobriga a realização no estabelecimento das análises de fosfatase 
alcalina e peroxidase para controle do processo de pasteurização do 
leite para industrialização. 
§ 3º Os estabelecimentos que não produzem leite para consumo direto 
ficam dispensados de instalar laboratório para realização das análises 
microbiológicas, desde que as análises de matéria prima e de produto 
sejam realizadas em laboratórios externos. 
Art. 27. A dependência de processamento deve possuir dimensão 
compatível com o volume de produção e ser separada das demais 
dependências por paredes inteiras. 
§ 1º As etapas de salga por salmoura, secagem e maturação de queijos 
devem ser realizadas em câmaras frias. 
§ 2º As câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio 
de uso industrial providos de circulação de ar forçada e termômetro 
com leitura externa, desde que compatíveis com os volumes de 
produção e particularidades dos processos produtivos. 
§ 3º Mediante avaliação do SIM poderão ser aceitos equipamentos de 
frio de uso doméstico. 
§ 4º A etapa de salga por salmoura deve ser realizada em câmara fria 
ou equipamento de frio de uso industrial próprios, permitindo-se 
apenas a realização da secagem nos mesmos ambientes. 
§ 5º Quando a tecnologia de fabricação estabelecer maturação e 
estocagem em temperatura ambiente, não é obrigatória a instalação de 
equipamento de refrigeração. 
§ 6º O fatiamento e a ralagem de queijos devem ocorrer em 
dependência exclusiva sob temperatura controlada, de acordo com a 
tecnologia do produto. 
Art. 28. Quando se tratar de fabricação de produto defumado, o 
defumador deve ser contíguo a área de processamento. 
§ 1º O defumador deve ser abastecido por alimentação externa de 
forma a não trazer prejuízos a identidade e inocuidade dos produtos 
nas demais áreas de processamento. 
§ 2º O defumador pode estar localizado em dependência separada do 
prédio industrial desde que o trajeto entre os dois seja pavimentado, as 
operações de carga e descarga dos produtos no ambiente de 
defumação ocorram em dependência fechada e os produtos sejam 
transportados em recipientes fechados. 
Art. 29. O estabelecimento deve possuir sistema de provimento de 
água quente ou vapor para higienizar as dependências, equipamentos e 
utensílios. 
§ 1º O sistema estabelecido no caput pode ser dispensado, a critério da 
DIPOA, para aqueles estabelecimentos que utilizam produtos de 

                            

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