DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515
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processamento
separada
por
paredes
inteiras
das
demais
dependências.
§ 1º A área de recepção deve possuir projeção de cobertura com
prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas.
§ 2º O estabelecimento que recebe matéria-prima a granel deve
possuir área para limpeza externa dos recipientes.
§ 3º As melgueiras podem ser mantidas na área de recepção desde que
seja telada e a extração do mel seja realizada no mesmo dia da
recepção.
Art. 44. O estabelecimento deve possuir dependência para
armazenagem de matéria-prima com dimensão compatível com o
volume de produção, sob temperatura adequada, de modo a atender as
particularidades dos processos produtivos.
§ 1º As áreas devem ser separadas por paredes inteiras das demais
dependências.
§ 2º O estabelecimento que recebe pólen apícola, própolis, geleia real
e apitoxina deve possuir equipamentos de frio provido de termômetro
com leitura externa.
§ 3º As melgueiras podem ser armazenadas juntamente com as demais
matérias-primas.
Art. 45. O laboratório deve estar convenientemente equipado para
realização das análises necessárias para o controle da matéria prima e
produto.
§ 1º Não é obrigatória a instalação de laboratório, desde que as
análises sejam realizadas em laboratórios externos;
§ 2º A dispensa de laboratório previsto no parágrafo anterior não
desobriga a realização no estabelecimento de análise de umidade no
mel.
Art. 46. A dependência de processamento deve possuir dimensão
compatível com o volume de produção e ser separada das demais
dependências por paredes inteiras.
§ 1º A descristalização do mel, quando for utilizado equipamento de
banho-maria, deve ser realizada em área própria separada das demais
dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência,
em momentos distintos do beneficiamento.
§ 2º A higienização dos saches deve ser realizada em área própria
separada das demais dependências por paredes inteiras ou, quando na
mesma dependência, em momentos distintos do beneficiamento.
§ 3º O beneficiamento de própolis e a fabricação de extrato de
própolis devem ser realizadas em área própria separada das demais
dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência,
em momentos distintos do beneficiamento.
§ 4º O beneficiamento de cera de abelhas deve ser realizado em área
própria separada das demais dependências por paredes inteiras.
Art. 47. O estabelecimento que recebe mel a granel deve possuir área
destinada à lavagem de vasilhame.
Art. 48. Para realizar a extração de mel, são necessários os seguintes
equipamentos:
I - mesa desoperculadora;
II - centrífuga; e
III - baldes.
Art. 49. Para realizar o beneficiamento de mel, são necessários os
seguintes equipamentos:
I - baldes;
II - filtro ou peneira com malhas nos limites de 40 (quarenta) a 80
(oitenta) mesh, não se permitindo o uso de material filtrante de pano;
III - tanque de decantação; e
IV - torneira.
§ 1º Quando o estabelecimento realizar mistura de méis de diferentes
características deve possuir equipamentos ou utensílios para
homogeneização.
§ 2º Para envasamento em saches, o estabelecimento deve possuir
ainda dosadora de sache, calha, tanque pressurizado, tanque para
lavagem e mesa para secagem.
§ 3º Quando utilizada tubulação, esta deve ser de aço inoxidável, a
exceção das tubulações flexíveis de bomba de sucção as quais poderão
ser de material plástico atóxico.
§ 4º Quando for necessária a descristalização do mel, o
estabelecimento deve possuir ainda estufa, banho-maria ou
equipamento de dupla-camisa.
§ 5º Quando o estabelecimento realizar mistura de produtos para
fabricação de compostos de produtos das abelhas, deve possuir
homogeneizador.
Art. 50. Para produção de pólen apícola, são necessários os seguintes
equipamentos:
I - bandejas e pinças;
II - soprador; e
III - mesa ou bancada.
Parágrafo único. Para produção de pólen apícola desidratado é
necessário ainda a estufa de secagem.
Art. 51. Para beneficiamento de cera de abelha, são necessários os
seguintes equipamentos:
I - derretedor de cera;
II - filtro;
III - forma; e
IV - mesa ou bancada.
Parágrafo único. Para a produção de cera de abelha alveolada, o
estabelecimento deve possuir ainda laminadora e cilindro alveolador.
Art. 52. Para produção de extrato de própolis, são necessários os
seguintes equipamentos:
I - recipiente de maceração;
II - filtro;
III - vasilhame para transferência do produto; e
IV - recipiente de estocagem.
Art. 53. Para beneficiamento de geleia real, são necessários os
seguintes equipamentos:
I - cureta; e
II - mesa ou bancada.
Parágrafo único. Para a produção de geleia real liofilizada, é
necessário ainda o liofilizador.
Art. 54. O pólen apícola, própolis, geleia real e apitoxina devem ser
armazenados em equipamentos de frio provido de termômetro com
leitura externa.
Art. 55. Para o processamento de produtos de abelhas silvestres
nativas podem ser utilizadas as mesmas dependências industriais e
equipamentos utilizados para produtos de abelhas Apis mellífera, no
que couber a tecnologia de fabricação.
CAPÍTULO V
DO
ESTABELECIMENTO
AGROINDUSTRIAL
DE
PEQUENO PORTE DE OVOS DE GALINHA E OVOS DE
CODORNA E DERIVADOS
Art. 56. O estabelecimento deve possuir área de recepção de tamanho
suficiente para realizar a seleção e internalização da matéria prima
para processamento, instalada em sala ou área coberta e isolada das
áreas de processamento por paredes inteiras.
§ 1º A seleção, quando realizada de forma mecanizada, pode ocorrer
na área de processamento.
§ 2º A área de recepção deve possuir projeção de cobertura com
prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas.
§3º Deve ser previsto recipiente com acionamento não manual da
tampa para coleta e armazenamento de resíduos provenientes da
operação.
Art. 57. A higienização das caixas de transporte de matéria prima,
quando realizada no estabelecimento, deve ocorrer em área exclusiva,
próxima a área de recepção, dotada de ponto de água corrente e local
coberto para secagem.
Parágrafo único. A higienização das caixas de transporte de matéria
prima pode ser realizada na área de recepção, desde que em momento
distinto do recebimento dos ovos.
Art. 58. A higienização de embalagem secundária, quando realizada
no estabelecimento, deve ocorrer em área exclusiva, dotada de ponto
de água corrente e local coberto para secagem.
Art. 59. A dependência de processamento deve possuir dimensão
compatível com o volume de produção e ser separada das demais
dependências por paredes inteiras.
§ 1º Para a fabricação de produtos líquidos de ovos, o estabelecimento
deve possuir dependência exclusiva para quebra de ovos, com
temperatura ambiente não superior a 16º C (dezesseis graus
centígrados).
§ 2º A higienização de utensílios e das embalagens primárias para
acondicionamento dos ovos de galinha e ovos de codorna imersos em
salmoura ou outros líquidos de cobertura pode ser realizada na área de
processamento, desde que esta seja dotada de ponto de água corrente e
local para secagem, exclusivos para esta finalidade e ocorrerem
momento distinto da produção.
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