DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3515 
 
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§ 3º A higienização das embalagens primárias deve ser realizada no 
dia de sua utilização. 
Art. 60. O estabelecimento deve possuir sistema de provimento de 
água quente ou vapor para higienizar as dependências, equipamentos e 
utensílios. 
§ 1º O sistema estabelecido no caput pode ser dispensado para aqueles 
estabelecimentos que utilizam produtos de higienização cujas 
especificações técnicas não exijam utilização de água quente e vapor. 
§ 2º Quando houver uso de caldeira, a sua instalação e utilização não 
poderão comprometer as condições higiênico-sanitárias e de operação 
do estabelecimento. 
Art. 61. O estabelecimento deve utilizar matéria-prima proveniente de 
estabelecimento de postura comercial sob controle sanitário oficial 
dos órgãos competentes, conforme legislação específica. 
Art. 62. A lavagem e secagem dos ovos de galinha, quando realizadas, 
devem ser executadas em máquina lavadora e secadora, específica 
para este fim 
§ 1º Os ovos destinados à industrialização devem ser selecionados e 
submetidos à lavagem e secagem. 
§ 2º É proibida a lavagem por imersão dos ovos. 
§ 3º Os ovos de galinha e de codorna destinados a fabricação de 
produtos imersos em salmoura ou outros líquidos de cobertura podem 
ser lavados por imersão, desde que submetidos imediatamente ao 
cozimento. 
§ 4º É proibida a utilização de substâncias descontaminantes na água 
utilizada para lavagem de ovos, com exceção do cloro que poderá ser 
utilizado em níveis não superiores a 50 ppm (cinquenta partes por 
milhão). 
Art. 63. Para a produção de ovos de galinha, são necessários os 
seguintes equipamentos: 
I - câmara escura dotada de foco de luz incidente sob os ovos, para a 
operação de ovoscopia; 
II - classificador por peso; e 
III - recipiente com acionamento não manual da tampa para coleta e 
armazenamento de resíduos provenientes da operação. 
Parágrafo único. Para produção de ovos de codorna são dispensadas 
as etapas de ovoscopia e classificação por peso. 
Art. 64. As embalagens primária e secundária para ovos de galinha e 
ovos de codorna e derivados devem ser de primeiro uso. 
Parágrafo único. A embalagem secundária pode ser reutilizada, desde 
que fabricada com material impermeável, resistente e que permita 
limpeza e desinfecção. 
Art. 65. Para a produção de produtos líquidos de ovos é necessário: 
I - equipamento ou utensílio para quebra; 
II - peneira ou filtro; 
III - recipiente coletor provido de embalagem primária; 
IV - recipiente com acionamento não manual da tampa para coleta e 
armazenamento de resíduos provenientes da operação; 
V- tanque de recepção; 
VI- filtro de linha sob pressão; 
VII - pasteurizador a placas ou pasteurizador tubular; 
VIII - resfriador a placas ou resfriador tubular; 
IX - tanque pulmão; 
X - envasadora; e 
XI - câmara fria ou equipamento de frio de uso industrial provido de 
circulação de ar forçada e termômetro com leitura externa 
§1º Os equipamentos utilizados para a quebra mecanizada devem ser 
operados a uma velocidade que permita a segregação deovos 
considerados impróprios. 
§ 2º O pasteurizador deve dispor de controle automático de 
temperatura, termorregistradores e termômetros. 
§ 3º Os estabelecimentos que transportam produtos para outro 
estabelecimento sob inspeção oficial para serem pasteurizados ficam 
dispensados de possuir pasteurizador, resfriador, tanque pulmão e 
envasadora. 
§ 4º Os produtos, quando não pasteurizados imediatamente após a 
quebra, devem: 
I - ser resfriados e mantidos a temperatura de 2ºC a 4º C (dois graus 
centígrados a 4 graus centígrados) e submetidos à pasteurização no 
período máximo de 72 (setenta e duas) horas após a quebra; ou 
II - ser congelados e atingir a temperatura de -12 °C (menos doze 
graus centígrados) em até 60 (sessenta) horas após a quebra e 
submetidos à pasteurização. 
§ 5º Os produtos líquidos de ovos devem ser envasados em 
embalagem adequada para as condições previstas de armazenamento, 
que garanta a inviolabilidade e proteção apropriada contra 
contaminação. 
§ 6º Os produtos líquidos de ovos devem ser refrigerados ou 
congelados imediatamente após a pasteurização e assim mantidos 
durante todo o período de estocagem 
Art. 66. Para produção de ovos de galinha e ovos de codorna imersos 
em salmoura ou outros líquidos de cobertura, são necessários os 
seguintes equipamentos: 
I - recipiente para lavagem; 
II - recipiente para cozimento; 
III - fonte de calor; 
IV - cesto perfurado; 
V - recipiente para resfriamento; 
VI - máquina trincadora; 
VII - máquina descascadora; 
VIII - recipiente para salmoura ou outros líquidos; 
IX - balança; e 
X - medidor de pH. 
§ 1º Para o processamento de produtos submetidos a tratamento 
térmico os estabelecimentos devem possuir ainda: 
I - recipiente para tratamento térmico do produto envasado; e 
II - termômetro. 
§ 2º Para o processamento de produtos não submetidos a tratamento 
térmico o estabelecimento deve possuir câmara fria ou equipamento 
de frio de uso industrial provido de circulação de ar forçada e 
termômetro com leitura externa. 
§ 3º Os produtos não submetidos a tratamento térmico devem ser 
mantidos sob refrigeração. 
§ 4o Os produtos devem ser 
envasados 
em embalagem 
hermeticamente fechada e apresentar pH máximo de 4,5 (quatro 
vírgula cinco) até o final do prazo de validade. 
  
CAPÍTULO VI 
DO 
ESTABELECIMENTO 
AGROINDUSTRIAL 
DE 
PEQUENO PORTE DE CARNE E DERIVADOS 
Seção I – Dos estabelecimentos de abate 
Art. 67. As dependências de abate e processamento devem possuir 
dimensão compatível com o volume de produção e ser separada das 
demais dependências por paredes inteiras. 
Art. 68. Os métodos humanitários de manejo pré-abate e abate dos 
animais de açougue, incluindo os métodos de insensibilização, são os 
preconizados 
pelo 
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e 
Abastecimento, em legislação específica. 
Art. 69. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de 
abate podem ser multifuncionais, inclusive numa mesma sala, sendo 
permitido o modelo de abate estacionário, com equipamentos simples, 
no qual o abate do animal ou lote seguinte só poderá ocorrer após o 
término das operações e etapas de processamento da carcaça do 
animal ou lote anterior, com as operações de processamento e 
inspeção realizadas em ponto fixo, respeitadas as particularidades de 
cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e 
equipamentos. 
Parágrafo único. É obrigatório a instalação de equipamentos para a 
higienização e esterilização de facas e chairas. 
Art. 70. O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento 
pode ser realizado desde que haja instalações e equipamentos 
adequados para a correspondente finalidade. 
Parágrafo único. Para a realização do abate previsto no caput deve 
estar evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e 
seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo, 
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à 
higienização das instalações e equipamentos. 
Art. 71. O pé-direito das instalações deve permitir ventilação e 
iluminação natural mínimas, a adequada instalação dos equipamentos 
e, nas salas de abate deverá ter altura suficiente para que as carcaças 
penduradas mantenham distância do teto e do piso. 
Parágrafo único. A ventilação natural poderá ser suprida, ou 
substituída, pela ventilação artificial, através do uso de sistema de 
condicionamento do ar e exaustores. 
Art. 72. Fica permitido o uso de equipamentos simples, de 
multifuncionalidade, considerando: 

                            

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