DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3515 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               101 
 
I - o pré-resfriamento de carnes poderá ser efetuado com água gelada 
ou água com gelo, com renovação da água; 
II - as instalações de frio industrial poderão ser supridas por balcão de 
resfriamento, refrigerador, congelador e freezer, ou outro mecanismo 
de frio; 
III - o uso de mesa para depilação ou esfola e evisceração, funil de 
sangria e outros em substituição à trilhagem aérea; 
IV - o uso de bombonas e outros recipientes exclusivos e identificados 
para depositar sub- produtos não-comestíveis ou resíduos, retirados 
das áreas de trabalho quantas vezes forem necessárias de forma a 
impedir a contaminação; e 
V - o uso de bombonas e outros recipientes exclusivos e identificados 
para depositar produtos e subprodutos comestíveis. 
  
Seção II – Dos estabelecimentos de beneficiamento  
  
Art. 73. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de 
derivados de carne devem receber matérias-primas de origem animal 
oriundas de estabelecimentos sob inspeção sanitária oficial 
Art. 74. O volume de matéria-prima recebido deve ser compatível 
com a capacidade de produção. 
Art. 75. O estabelecimento deve possuir área de recepção de tamanho 
suficiente para realizar seleção e internalização da matéria-prima para 
processamento separada por paredes inteiras das demais dependências 
e oferecer um fluxograma operacional sem contrafluxo. 
Parágrafo único. A área de recepção deve possuir projeção de 
cobertura com prolongamento suficiente para proteção das operações 
nela realizadas. 
Art. 76. O recebimento de carcaças, meia-carcaças e quartos deve ser 
realizado numa antessala com tendal quando não houver trilhagem 
aérea. O acondicionamento dos mesmos deve ser obrigatoriamente 
realizado em câmara frigorífica ou outro equipamento gerador de frio 
aprovado pelo SIM. 
§ 1° O equipamento de frio deve ser adequado para o tipo de 
conservação da matéria-prima. 
§ 2° O armazenamento concomitante de matéria-prima e produto final 
pode ser autorizado pelo SIM, mediante uso de embalagens que 
garantam a inocuidade do produto. 
Art. 77. A área de processamento deve possuir dimensão compatível 
com o volume de produção e ser separada das demais dependências 
por paredes inteiras. 
Art. 78. A área de processamento deve ser climatizada, com o objetivo 
de assegurar a temperatura adequada na elaboração dos produtos. 
Parágrafo único. Durante todo o processamento, a temperatura da 
carne não pode exceder o preconizado em legislação vigente. 
Art. 79. As áreas de cozimento e de produtos gordurosos devem 
obrigatoriamente ser separadas por paredes e porta com fechamento 
automático, além de possuir sistema de exaustão. 
Art. 80. Para o acondicionamento dos condimentos utilizados na 
elaboração dos produtos, deve ser previsto um local que os proteja até 
sua utilização. 
Art. 81. Quando se tratar de fabricação de produtos defumados, o 
defumador deve estar instalado de forma a não acarretar prejuízos à 
identidade e à inocuidade dos produtos nas demais áreas de 
processamento. 
§ 1° Área de defumação deve possuir uma antessala dotada de porta 
com dispositivo de fechamento automático e sistema de exaustão. 
§ 2° O defumador deve estar contíguo à área de processamento e deve 
ser abastecido por alimentação externa, de forma a não acarretar 
prejuízo higiênico-sanitário aos produtos. 
§ 3° São proibidas estruturas de madeira ou de material que 
comprometa a inocuidade do produto na construção do defumador. 
§ 4° A defumação deve ser realizada com a queima de madeiras secas, 
duras e não resinosas. 
§ 5º O defumador pode estar localizado em dependência separada do 
prédio industrial desde que o trajeto entre os dois seja pavimentado, as 
operações de carga e descarga dos produtos no ambiente de 
defumação ocorram em dependência fechada e os produtos sejam 
transportados em recipientes fechados. 
Art. 82. Quando a tecnologia utilizada para a elaboração do produto 
requer maturação do mesmo, deve ser prevista sala específica, onde 
será possível verificar o controle da umidade e temperatura. 
Art. 83. Os resíduos provenientes do processo de produção devem ser 
armazenados de forma adequada até a sua devida destinação, evitando 
mau cheiro, contaminações cruzadas, infestações de pragas, dentre 
outras intercorrências. 
Art. 84. O estabelecimento deve possuir sistema de provimento de 
água quente ou vapor para higienizar as dependências, equipamentos e 
utensílios. 
§ 1º O sistema estabelecido no caput pode ser dispensado para aqueles 
estabelecimentos que utilizam produtos de higienização cujas 
especificações técnicas não exijam utilização de água quente e vapor. 
§ 2º Quando houver uso de caldeira, a sua instalação e utilização não 
poderão comprometer as condições higiênico-sanitárias e de operação 
do estabelecimento. 
Art. 85 A área para o armazenamento dos produtos deve estar 
localizada de forma a não haver contrafluxo. 
§1º Os produtos devem ser armazenados respeitando-se a temperatura 
obrigatória e o processo tecnológico de cada tipo; 
§2º Os produtos que não requerem temperatura específica para 
acondicionamento, podem ser armazenados na área de expedição 
desde que essa esteja adequada para tal finalidade e não comprometer 
a logística dos demais processos. 
Art. 86 Para a pesagem dos condimentos utilizados na elaboração dos 
produtos, o estabelecimento deve dispor de meio adequado e 
calibrado. 
Art. 87 As embalagens primárias para o acondicionamento dos 
produtos devem ser de primeiro uso e próprias para alimentos. 
Art. 88. No caso de acondicionamento do produto em embalagem 
secundária, esse procedimento deve ocorrer em dependência exclusiva 
e separada da área de embalagem primária. 
Parágrafo único. É permitido que a embalagem secundária seja 
realizada na área de expedição desde que não haja prejuízo das demais 
atividades. 
Art. 89. Os equipamentos instalados no interior da agroindústria 
devem ser periodicamente limpos e higienizados. 
Parágrafo único. Se o estabelecimento optar pelo uso de ar 
condicionado, devem ser observadas a captação e circulação do ar, a 
eficiência dos filtros e a temperatura alcançada no ambiente, devendo 
ser previamente analisado e aprovado pelo SIM. 
Art. 90. Os resíduos gerados na área de processamento devem ser 
descartados em recipiente específico e identificado para essa 
finalidade. 
Art. 91. O estabelecimento deve dispor da tecnologia necessária para a 
produção de acordo com o produto elaborado, a qual será avaliada 
pelo SIM. 
  
CAPÍTULO VII 
DO 
ESTABELECIMENTO 
AGROINDUSTRIAL 
DE 
PEQUENO PORTE DE PESCADO E DERIVADOS 
Art. 92. A recepção do pescado deverá ser feita em área coberta e 
separada fisicamente por parede inteira e sem possibilidade de trânsito 
de pessoal entre esta e a seção de evisceração e filetagem. 
Art. 93. As dependências de abate e processamento devem possuir 
dimensão compatível com o volume de produção e ser separada das 
demais dependências por paredes inteiras. 
Art. 94. Para produção e beneficiamento de pescado são necessários 
os seguintes equipamentos: 
I- balança eletrônica digital; 
II- cilindro giratório; 
III- mesas processadoras; 
IV- carrinhos; 
V- tanques; 
VI- classificadora; 
VII- mesa para evisceração; 
VIII- esterilizadores de facas; e 
IX- tanque de depuração (estabelecimentos de abate). 
Parágrafo único. Outros equipamentos poderão ser exigidos, conforme 
espécies a serem processadas e tecnologia de produção. 
Art. 95. Os métodos humanitários de manejo pré-abate e abate de 
pescado, incluindo os métodos de insensibilização, são os 
preconizados 
pelo 
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e 
Abastecimento, em legislação específica. 
Art. 96. As etapas de evisceração, descabeçamento e retirada das 
brânquias e nadadeiras devem ser realizadas em salas ou mesas 
separadas das utilizadas para as demais etapas do processamento 
Art. 97. A área de processamento deve ser climatizada com o objetivo 
de assegurar a temperatura adequada na elaboração dos produtos. 

                            

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