DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3515 
 
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processamento 
separada 
por 
paredes 
inteiras 
das 
demais 
dependências. 
§ 1º A área de recepção deve possuir projeção de cobertura com 
prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas. 
§ 2º O estabelecimento que recebe matéria-prima a granel deve 
possuir área para limpeza externa dos recipientes. 
§ 3º As melgueiras podem ser mantidas na área de recepção desde que 
seja telada e a extração do mel seja realizada no mesmo dia da 
recepção. 
Art. 44. O estabelecimento deve possuir dependência para 
armazenagem de matéria-prima com dimensão compatível com o 
volume de produção, sob temperatura adequada, de modo a atender as 
particularidades dos processos produtivos. 
§ 1º As áreas devem ser separadas por paredes inteiras das demais 
dependências. 
§ 2º O estabelecimento que recebe pólen apícola, própolis, geleia real 
e apitoxina deve possuir equipamentos de frio provido de termômetro 
com leitura externa. 
§ 3º As melgueiras podem ser armazenadas juntamente com as demais 
matérias-primas. 
Art. 45. O laboratório deve estar convenientemente equipado para 
realização das análises necessárias para o controle da matéria prima e 
produto. 
§ 1º Não é obrigatória a instalação de laboratório, desde que as 
análises sejam realizadas em laboratórios externos; 
§ 2º A dispensa de laboratório previsto no parágrafo anterior não 
desobriga a realização no estabelecimento de análise de umidade no 
mel. 
Art. 46. A dependência de processamento deve possuir dimensão 
compatível com o volume de produção e ser separada das demais 
dependências por paredes inteiras. 
§ 1º A descristalização do mel, quando for utilizado equipamento de 
banho-maria, deve ser realizada em área própria separada das demais 
dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência, 
em momentos distintos do beneficiamento. 
§ 2º A higienização dos saches deve ser realizada em área própria 
separada das demais dependências por paredes inteiras ou, quando na 
mesma dependência, em momentos distintos do beneficiamento. 
§ 3º O beneficiamento de própolis e a fabricação de extrato de 
própolis devem ser realizadas em área própria separada das demais 
dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência, 
em momentos distintos do beneficiamento. 
§ 4º O beneficiamento de cera de abelhas deve ser realizado em área 
própria separada das demais dependências por paredes inteiras. 
Art. 47. O estabelecimento que recebe mel a granel deve possuir área 
destinada à lavagem de vasilhame. 
Art. 48. Para realizar a extração de mel, são necessários os seguintes 
equipamentos: 
I - mesa desoperculadora; 
II - centrífuga; e 
III - baldes. 
Art. 49. Para realizar o beneficiamento de mel, são necessários os 
seguintes equipamentos: 
I - baldes; 
II - filtro ou peneira com malhas nos limites de 40 (quarenta) a 80 
(oitenta) mesh, não se permitindo o uso de material filtrante de pano; 
III - tanque de decantação; e 
IV - torneira. 
§ 1º Quando o estabelecimento realizar mistura de méis de diferentes 
características deve possuir equipamentos ou utensílios para 
homogeneização. 
§ 2º Para envasamento em saches, o estabelecimento deve possuir 
ainda dosadora de sache, calha, tanque pressurizado, tanque para 
lavagem e mesa para secagem. 
§ 3º Quando utilizada tubulação, esta deve ser de aço inoxidável, a 
exceção das tubulações flexíveis de bomba de sucção as quais poderão 
ser de material plástico atóxico. 
§ 4º Quando for necessária a descristalização do mel, o 
estabelecimento deve possuir ainda estufa, banho-maria ou 
equipamento de dupla-camisa. 
§ 5º Quando o estabelecimento realizar mistura de produtos para 
fabricação de compostos de produtos das abelhas, deve possuir 
homogeneizador. 
Art. 50. Para produção de pólen apícola, são necessários os seguintes 
equipamentos: 
I - bandejas e pinças; 
II - soprador; e 
III - mesa ou bancada. 
Parágrafo único. Para produção de pólen apícola desidratado é 
necessário ainda a estufa de secagem. 
Art. 51. Para beneficiamento de cera de abelha, são necessários os 
seguintes equipamentos: 
I - derretedor de cera; 
II - filtro; 
III - forma; e 
IV - mesa ou bancada. 
Parágrafo único. Para a produção de cera de abelha alveolada, o 
estabelecimento deve possuir ainda laminadora e cilindro alveolador. 
Art. 52. Para produção de extrato de própolis, são necessários os 
seguintes equipamentos: 
I - recipiente de maceração; 
II - filtro; 
III - vasilhame para transferência do produto; e 
IV - recipiente de estocagem. 
Art. 53. Para beneficiamento de geleia real, são necessários os 
seguintes equipamentos: 
I - cureta; e 
II - mesa ou bancada. 
Parágrafo único. Para a produção de geleia real liofilizada, é 
necessário ainda o liofilizador. 
Art. 54. O pólen apícola, própolis, geleia real e apitoxina devem ser 
armazenados em equipamentos de frio provido de termômetro com 
leitura externa. 
Art. 55. Para o processamento de produtos de abelhas silvestres 
nativas podem ser utilizadas as mesmas dependências industriais e 
equipamentos utilizados para produtos de abelhas Apis mellífera, no 
que couber a tecnologia de fabricação. 
  
CAPÍTULO V 
DO 
ESTABELECIMENTO 
AGROINDUSTRIAL 
DE 
PEQUENO PORTE DE OVOS DE GALINHA E OVOS DE 
CODORNA E DERIVADOS 
Art. 56. O estabelecimento deve possuir área de recepção de tamanho 
suficiente para realizar a seleção e internalização da matéria prima 
para processamento, instalada em sala ou área coberta e isolada das 
áreas de processamento por paredes inteiras. 
§ 1º A seleção, quando realizada de forma mecanizada, pode ocorrer 
na área de processamento. 
§ 2º A área de recepção deve possuir projeção de cobertura com 
prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas. 
§3º Deve ser previsto recipiente com acionamento não manual da 
tampa para coleta e armazenamento de resíduos provenientes da 
operação. 
Art. 57. A higienização das caixas de transporte de matéria prima, 
quando realizada no estabelecimento, deve ocorrer em área exclusiva, 
próxima a área de recepção, dotada de ponto de água corrente e local 
coberto para secagem. 
Parágrafo único. A higienização das caixas de transporte de matéria 
prima pode ser realizada na área de recepção, desde que em momento 
distinto do recebimento dos ovos. 
Art. 58. A higienização de embalagem secundária, quando realizada 
no estabelecimento, deve ocorrer em área exclusiva, dotada de ponto 
de água corrente e local coberto para secagem. 
Art. 59. A dependência de processamento deve possuir dimensão 
compatível com o volume de produção e ser separada das demais 
dependências por paredes inteiras. 
§ 1º Para a fabricação de produtos líquidos de ovos, o estabelecimento 
deve possuir dependência exclusiva para quebra de ovos, com 
temperatura ambiente não superior a 16º C (dezesseis graus 
centígrados). 
§ 2º A higienização de utensílios e das embalagens primárias para 
acondicionamento dos ovos de galinha e ovos de codorna imersos em 
salmoura ou outros líquidos de cobertura pode ser realizada na área de 
processamento, desde que esta seja dotada de ponto de água corrente e 
local para secagem, exclusivos para esta finalidade e ocorrerem 
momento distinto da produção. 

                            

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