DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515
www.diariomunicipal.com.br/aprece 123
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:51DC2653
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO RURAL
PORTARIA Nº 01.04.002/2024
PORTARIA Nº 01.04.002/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024
Estabelece os procedimentos de avaliação dos registros de produtos enviados ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM e o modelo
do Carimbo de Inspeção.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar do Município de Quixadá, no uso de suas atribuições, e considerando o
disposto na Lei Municipal Nº 3.222 de 13 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto 010/2024;
RESOLVE:
Art. 1º Todos os produtos entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos aprovados e registrados no Serviço de Inspeção
Municipal-SIM, quer quando destinados ao consumo, quer quando se destinam a outros estabelecimentos que os vão beneficiar.
Art. 2º A função principal do registro de produtos e do controle de rótulos registrados é esclarecer sobre o processo de fabricação do produto, bem
como sua avaliação, aprovação e controle do Selo de Inspeção.
Parágrafo único. Entende-se como registro de produtos a aprovação dos memoriais descritivos de fabricação dos produtos e seus respectivos rótulos.
Art. 3º Todos os produtos que a empresa pretende fabricar devem ser registrados através de memoriais descritivos de fabricação e rotulagem
(ANEXO I) juntamente com o croqui do rótulo em cores e com as indicações das dimensões do rótulo e do carimbo de inspeção, devendo ser
entregues ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM em 02 vias.
§1º A solicitação deverá ser dirigida ao SIM através de requerimento padrão conforme modelo disponibilizado.
§2º Tratando-se de produto formulado, deverão ser disponibilizadas ao SIM as Fichas Técnicas dos ingredientes.
Art. 4º Além de outras exigências previstas nesta Portaria e em legislação federal e estadual específica, os rótulos devem conter, de forma clara e
legível a seguinte frase: ―Produto Registrado no SIM de XXXXXX, sob nº 000/000‖, onde o conjunto de números iniciais se refere ao número de
registro do produto e o segundo conjunto de número se refere ao número de registro do estabelecimento no SIM.
Parágrafo único: o número de registro do produto é de controle do SIM, sendo informado ao estabelecimento após a análise e aprovação do produto.
Art. 5º O SIM fará a avaliação conforme a legislação pertinente especificada através do checklist de rotulagem (ANEXO II), considerando os RTIQ
específicos e demais atos normativos de referência, e emitirá parecer final quanto ao registro do produto.
§ 1º Depois de avaliados e aprovados, uma cópia é arquivada no SIM e a outra fornecida a empresa interessada. cópias serão distribuídas uma na
sede do SIM e a outra na empresa.
§ 2º Após analisados, é elaborado Laudo Técnico com emissão de parecer.
Art. 6º Para aprovação de produto não regulamentados, deverá ser encaminhado o memorial descritivo de fabricação e rotulagem, juntamente com o
laudo de análise microbiológica, que atesta a inocuidade e análise físico-química estabelecendo o padrão que deverá ser mantido.
Parágrafo único. De forma a facilitar a avaliação e aprovação, o SIM poderá buscar na legislação, diretrizes técnicas e mercado consumidor,
produtos correlatos ao objeto de registro.
Art. 7º Os memoriais devem ser atualizados sempre que houver alteração de processo de fabricação e alteração de croqui de rótulo.
Art. 8º O controle de estoque de rótulos e embalagens deve ser realizado pelas empresas, devendo constar em seu Programa de Autocontrole e
ficando disponível para a verificação do SIM quando solicitado.
Art. 9º O Serviço de Inspeção efetuará o controle dos rótulos aprovados através da verificação in loco na empresa, onde deverá avaliar se os rótulos
em uso são idênticos aos aprovados no SIM.
§ 1º Em caso de constatação de não conformidades, o fiscal deve fazer constar em Termo de Fiscalização e estipular prazo para sua correção.
§ 2º A juízo do SIM e baseado no princípio da razoabilidade e impactos na relação de consumo, outras ações podem ser adotadas.
Art. 10 O registro de produto poderá ser cancelado a pedido do proprietário ou responsável legal do estabelecimento ou ainda quando houver
descumprimento do disposto na legislação e se fará por meio da emissão do Termo de Cancelamento de Produto (ANEXO IV).
Parágrafo único. O cancelamento do produto incide na apreensão e destruição do rótulo
Art. 11 A avaliação e aprovação pelo SIM do croqui do rotulo será pertinente somente quanto a presença das informações de rotulagem obrigatórias,
não compreendendo a análise qualitativa dos dados.
Parágrafo único. A aprovação do croqui do rótulo pelo SIM, não exime o estabelecimento de cumprir a legislação correlata e determinações de
outros órgãos de fiscalização.
Art. 12 As carcaças e meias carcaças de bovinos, suínos, ovinos e caprinos, julgadas em condições de consumo pelo SIM devem receber o carimbo
de inspeção, aplicados a tinta, em cada quarto.
Paragrafo único. As informações de rotulagem obrigatórias deverão constar em etiquetas-lacre afixadas nos cortes primários de bovinos e bubalinos
e nas meias carcaças de suínos, ovinos e caprinos.
Art. 13 O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIM e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento
inspecionado e fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 14 O carimbo de inspeção deve conter, conforme modelo em anexo:
a palavra ―QUIXADÁ‖, na parte superior interna, acompanhando a curvatura da circunferência;
a palavra ―INSPECIONADO‖, ao centro;
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