DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3515 
 
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certeza da cientificação do interessado. Quando os infratores forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na 
impossibilidade da cientificação, a ciência será efetuada por publicação oficial, no Diário Oficial do Município. As notificações do autuado 
ocorrerão no auto de infração, bem como na aplicação da penalidade. 
Portanto, descreve-se as três formas de cientificação: 
a) PESSOALMENTE: mediante a assinatura no Auto de Infração ou, em caso de recusa, mencionada o fato, a assinatura de duas testemunhas: a 
assinatura será do autuado ou de seu representante legal, sendo a data, o nome e o número do RG ou CPF escritos pelo autuado. No caso de recusa 
do autuado em dar ciência, devem assinar duas testemunhas, devidamente identificadas, o fato deve constar no verso do respectivo auto. 
b) PELO CORREIO: deverá ser feito por meio de aviso de recebimento (AR) com descrição de conteúdo (Ex. Escrever: Auto de Infração nº XX). 
Após o retorno do A.R., recebido ou até mesmo recusado, deverá ser juntado aos autos. É importante salientar que o A.R. deve ser juntado aos autos 
de modo que seja possível sua visualização frente e verso. Logo após a juntada, o servidor deverá anotar a data em que isso está sendo feito, pois é a 
partir desse momento que começará a fluir o prazo de defesa ou recurso. 
c) POR EDITAL: se o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido, poderá a notificação ser via edital, que será publicado, uma única vez no 
Diário Oficial do Município considerando-se efetivada a ciência 10 (dez) dias após a publicação. Deverá ser juntada aos autos a cópia da página do 
exemplar da publicação, não bastando apenas o recorte da publicação, pois deverá constar a data da mencionada publicação. 
6. DA DEFESA DO AUTUADO 
Os direitos à ampla defesa e ao contraditório estão constitucionalmente assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. No 
Processo Administrativo o autuado deve ter estes direitos garantidos. A defesa do autuado deve ser apresentada por escrito e protocolada na Sede do 
SIM, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com a contagem iniciando no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial. Depois de 
encerrado prazo da defesa deve ser juntada ao processo a mesma, e encaminhado com relatório ao Coordenador(a) do SIM, que deve proceder ao 
julgamento em primeira instância. É importante destacar que mesmo que o autuado apresente sua manifestação antes dos 15 dias estabelecidos, é 
necessário aguardar o término do prazo, pois dentro deste lapso, poderá juntar aos autos outros elementos necessários à complementação da sua 
defesa e/ou impugnação. Não existe obrigatoriedade ao autuado a apresentação de defesa e/ou impugnação ao Auto de Infração. Assim, apesar de 
regularmente notificado, poderá optar por não se manifestar. Isto não caracteriza uma circunstância agravante no processo e nem exime a autoridade 
do SIM de examinar os fatos e provas constantes nos autos e emitir o seu julgamento, observando, desta forma, o princípio da verdade real. Portanto, 
mesmo ocorrendo ausência ou intempestividade da manifestação do autuado, o processo terá andamento com a elaboração do relatório do servidor 
autuante e julgamento, o qual sendo condenatório ensejará abertura de prazo para interposição de recurso. Não será recebida a defesa fora do prazo 
de 15 dias corridos. 
7. DO JULGAMENTO 
O Servidor oficial do SIM, depois de juntada ao processo a defesa, ou da informação da não apresentação de defesa pelo autuado, deve instruí-lo 
com relatório e encaminhar o processo administrativo para o Coordenador(a) do SIM, que deverá proceder ao julgamento em primeira instância. A 
autoridade que lavrou o auto de infração jamais poderá atuar também como autoridade julgadora, pois tal conduta tornaria o processo administrativo 
nulo. O julgamento deve ser realizado com base na acusação (infração descrita no auto de infração), na manifestação do autuado (defesa e/ou 
impugnação), na apreciação das provas e no relatório do servidor autuante. Não é lícito à autoridade julgadora argumentar sobre fatos estranhos ao 
processo ou deixar de avaliar os argumentos apresentados pelo autuado. Para que uma penalidade seja aplicada é preciso que todas as formalidades 
processuais sejam cumpridas e a decisão seja condenatória. A infração não é de menor importância em relação aos delitos comuns, já que é cometida 
contra a saúde pública. Portanto, o ordenamento processual deve ser obedecido e a decisão fundamentada. Portanto, ao decidir, não basta que a 
autoridade escreva no rodapé da manifestação do servidor autuante um despacho simplificado com os dizeres ―de acordo com o parecer‖ e sua 
assinatura. A decisão julgadora deve ser encaminhada para ciência do autuado, procedendo nos mesmos moldes da notificação inicial. 
8. DO RECURSO 
Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade e do mérito, no prazo de dez dias, contado da data de ciência ou 
da data de divulgação oficial da decisão. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade 
aplicada e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Secretário 
Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, para decidir o recurso em segunda e última instância. 
9. DO CONTROLE HISTÓRICO DAS AUTUAÇÕES 
O controle do histórico de autuações e aplicação de penalidades deve ser realizado pelo Serviço de Inspeção Municipal. 
10. DOCUMENTOS DECORRENTES DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
Para fins desta Portaria e seguindo o que rege a legislação do SIM são considerados documentos decorrentes do processo de fiscalização, além de 
outros que vierem a ser instituídos: 
I - Auto de Apreensão: é o documento hábil para reter matéria-prima, produtos, insumos, rótulos, embalagens e outros materiais pelo tempo 
necessário às averiguações indicadas e para procedimentos administrativos. 
II - Termo de Inutilização: é o documento hábil à descrição da providência e destino adotados, tais como condenação e inutilização da matéria prima, 
produto, insumo, rótulo, embalagem ou outros materiais apreendidos. 
III - Auto de Interdição: é o documento hábil para interromper, parcial ou totalmente, as atividades de um equipamento, seção ou estabelecimento 
quando foi constatada a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas e nos casos de adulterações ou falsificações habituais do produto. 
V – Auto de Infração: é o documento hábil para a autoridade fiscalizadora autuar pessoa física ou jurídica quando constatada a violação de normas 
constantes na legislação específica, referente à inspeção de produtos de origem animal, que dará início ao processo administrativo de apuração de 
infrações, nos moldes do item 4, deste Manual. 
VI – Laudo de Desinterdição: é o documento hábil a ser lavrado para tornar sem efeito o Auto de Interdição. 
VII - Relatório de Não Conformidade - RNC: é o registro de quaisquer desvios que ocorrem na execução de qualquer processo dentro do 
estabelecimento fiscalizado, desde os serviços oferecidos ao desenvolvimento de um produto, ou ainda processos internos administrativos. 
  
TERMO DE FISCALIZAÇÃO Nº _______/______ 
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO 
NOME/RAZÃO SOCIAL: 
CPF/CNPJ: 
REGISTRO NO SIM: 
ENDEREÇO: 
GEOLOCALIZAÇÃO: 
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL 
NOME COMPLETO: 
CPF: 
RG: 
ENDEREÇO: 
EMAIL: 
TELEFONE: 
OBJETO DA FISCALIZAÇÃO 
FUNDAMENTAÇÃO 
RELATO 

                            

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