DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515
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certeza da cientificação do interessado. Quando os infratores forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na
impossibilidade da cientificação, a ciência será efetuada por publicação oficial, no Diário Oficial do Município. As notificações do autuado
ocorrerão no auto de infração, bem como na aplicação da penalidade.
Portanto, descreve-se as três formas de cientificação:
a) PESSOALMENTE: mediante a assinatura no Auto de Infração ou, em caso de recusa, mencionada o fato, a assinatura de duas testemunhas: a
assinatura será do autuado ou de seu representante legal, sendo a data, o nome e o número do RG ou CPF escritos pelo autuado. No caso de recusa
do autuado em dar ciência, devem assinar duas testemunhas, devidamente identificadas, o fato deve constar no verso do respectivo auto.
b) PELO CORREIO: deverá ser feito por meio de aviso de recebimento (AR) com descrição de conteúdo (Ex. Escrever: Auto de Infração nº XX).
Após o retorno do A.R., recebido ou até mesmo recusado, deverá ser juntado aos autos. É importante salientar que o A.R. deve ser juntado aos autos
de modo que seja possível sua visualização frente e verso. Logo após a juntada, o servidor deverá anotar a data em que isso está sendo feito, pois é a
partir desse momento que começará a fluir o prazo de defesa ou recurso.
c) POR EDITAL: se o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido, poderá a notificação ser via edital, que será publicado, uma única vez no
Diário Oficial do Município considerando-se efetivada a ciência 10 (dez) dias após a publicação. Deverá ser juntada aos autos a cópia da página do
exemplar da publicação, não bastando apenas o recorte da publicação, pois deverá constar a data da mencionada publicação.
6. DA DEFESA DO AUTUADO
Os direitos à ampla defesa e ao contraditório estão constitucionalmente assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. No
Processo Administrativo o autuado deve ter estes direitos garantidos. A defesa do autuado deve ser apresentada por escrito e protocolada na Sede do
SIM, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com a contagem iniciando no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial. Depois de
encerrado prazo da defesa deve ser juntada ao processo a mesma, e encaminhado com relatório ao Coordenador(a) do SIM, que deve proceder ao
julgamento em primeira instância. É importante destacar que mesmo que o autuado apresente sua manifestação antes dos 15 dias estabelecidos, é
necessário aguardar o término do prazo, pois dentro deste lapso, poderá juntar aos autos outros elementos necessários à complementação da sua
defesa e/ou impugnação. Não existe obrigatoriedade ao autuado a apresentação de defesa e/ou impugnação ao Auto de Infração. Assim, apesar de
regularmente notificado, poderá optar por não se manifestar. Isto não caracteriza uma circunstância agravante no processo e nem exime a autoridade
do SIM de examinar os fatos e provas constantes nos autos e emitir o seu julgamento, observando, desta forma, o princípio da verdade real. Portanto,
mesmo ocorrendo ausência ou intempestividade da manifestação do autuado, o processo terá andamento com a elaboração do relatório do servidor
autuante e julgamento, o qual sendo condenatório ensejará abertura de prazo para interposição de recurso. Não será recebida a defesa fora do prazo
de 15 dias corridos.
7. DO JULGAMENTO
O Servidor oficial do SIM, depois de juntada ao processo a defesa, ou da informação da não apresentação de defesa pelo autuado, deve instruí-lo
com relatório e encaminhar o processo administrativo para o Coordenador(a) do SIM, que deverá proceder ao julgamento em primeira instância. A
autoridade que lavrou o auto de infração jamais poderá atuar também como autoridade julgadora, pois tal conduta tornaria o processo administrativo
nulo. O julgamento deve ser realizado com base na acusação (infração descrita no auto de infração), na manifestação do autuado (defesa e/ou
impugnação), na apreciação das provas e no relatório do servidor autuante. Não é lícito à autoridade julgadora argumentar sobre fatos estranhos ao
processo ou deixar de avaliar os argumentos apresentados pelo autuado. Para que uma penalidade seja aplicada é preciso que todas as formalidades
processuais sejam cumpridas e a decisão seja condenatória. A infração não é de menor importância em relação aos delitos comuns, já que é cometida
contra a saúde pública. Portanto, o ordenamento processual deve ser obedecido e a decisão fundamentada. Portanto, ao decidir, não basta que a
autoridade escreva no rodapé da manifestação do servidor autuante um despacho simplificado com os dizeres ―de acordo com o parecer‖ e sua
assinatura. A decisão julgadora deve ser encaminhada para ciência do autuado, procedendo nos mesmos moldes da notificação inicial.
8. DO RECURSO
Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade e do mérito, no prazo de dez dias, contado da data de ciência ou
da data de divulgação oficial da decisão. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade
aplicada e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, para decidir o recurso em segunda e última instância.
9. DO CONTROLE HISTÓRICO DAS AUTUAÇÕES
O controle do histórico de autuações e aplicação de penalidades deve ser realizado pelo Serviço de Inspeção Municipal.
10. DOCUMENTOS DECORRENTES DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Para fins desta Portaria e seguindo o que rege a legislação do SIM são considerados documentos decorrentes do processo de fiscalização, além de
outros que vierem a ser instituídos:
I - Auto de Apreensão: é o documento hábil para reter matéria-prima, produtos, insumos, rótulos, embalagens e outros materiais pelo tempo
necessário às averiguações indicadas e para procedimentos administrativos.
II - Termo de Inutilização: é o documento hábil à descrição da providência e destino adotados, tais como condenação e inutilização da matéria prima,
produto, insumo, rótulo, embalagem ou outros materiais apreendidos.
III - Auto de Interdição: é o documento hábil para interromper, parcial ou totalmente, as atividades de um equipamento, seção ou estabelecimento
quando foi constatada a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas e nos casos de adulterações ou falsificações habituais do produto.
V – Auto de Infração: é o documento hábil para a autoridade fiscalizadora autuar pessoa física ou jurídica quando constatada a violação de normas
constantes na legislação específica, referente à inspeção de produtos de origem animal, que dará início ao processo administrativo de apuração de
infrações, nos moldes do item 4, deste Manual.
VI – Laudo de Desinterdição: é o documento hábil a ser lavrado para tornar sem efeito o Auto de Interdição.
VII - Relatório de Não Conformidade - RNC: é o registro de quaisquer desvios que ocorrem na execução de qualquer processo dentro do
estabelecimento fiscalizado, desde os serviços oferecidos ao desenvolvimento de um produto, ou ainda processos internos administrativos.
TERMO DE FISCALIZAÇÃO Nº _______/______
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
REGISTRO NO SIM:
ENDEREÇO:
GEOLOCALIZAÇÃO:
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
NOME COMPLETO:
CPF:
RG:
ENDEREÇO:
EMAIL:
TELEFONE:
OBJETO DA FISCALIZAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
RELATO
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