DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3515 
 
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Art. 3º A frequência mínima de verificação de um estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Municipal será de 01 ano, independente do 
risco estimado ao estabelecimento. 
Parágrafo único. Fica autorizado ao Serviço de Inspeção Municipal determinar outras frequências de verificações de acordo com o histórico do 
estabelecimento. 
Art. 4º As atividades de verificação compreenderão: análise documental e in loco, os procedimentos técnicos e administrativos praticados pelo 
estabelecimento, bem como a conformidade dos produtos registrados no Serviço de Inspeção Municipal. 
Art. 5º Caso sejam identificadas não conformidades, serão aplicadas as medidas cautelares e penalidades conforme Decreto 010/2024. 
Art 6º O não cumprimento das determinações estabelecidas por esta Resolução implicará na aplicação de sanções administrativas previstas na 
legislação, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. 
Art. 7º Os formulários utilizados para as verificações oficiais também serão utilizados para as fiscalizações nos estabelecimentos, respeitando o 
caráter de inspeção e o cronograma de fiscalizações. 
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Quixadá - CE, 02 de Abril de 2024. 
  
FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES 
Secretário Municipal De Desenvolvimento Rural E Agricultura Familiar 
  
ANEXO I 
  
Grupos de estabelecimentos em função do caráter de inspeção 
  
Foram identificados dois grupos de estabelecimentos, classificados em razão da frequência de verificação oficial de autocontrole, sendo indicados os 
respectivos modelos de formulários a serem utilizados no Quadro 01. 
  
Quadro 01. Classificação dos estabelecimentos quanto ao caráter de inspeção permanente ou periódica. 
  
GRUPO 
DESCRIÇÃO 
MODELO DE FORMULÁRIO 
1 
Estabelecimentos registrados sob caráter de inspeção permanente. 
Anexo II - Partes I e II 
2 
Estabelecimentos registrados sob caráter de inspeção periódica. 
Anexo III - Partes I e II 
  
Os estabelecimentos sob caráter de inspeção permanente (grupo 1) possuem inspeção realizada desta forma em razão do risco sanitário envolvido 
nas atividades de abate (inspeção ante e post mortem). Por este motivo, possuem maior frequência de verificações oficiais. Entretanto, não seria 
adequado que a frequência de verificação oficial dos autocontroles fosse maior que a frequência mais rígida de fiscalização nos estabelecimentos do 
grupo 2. Este ponto foi levado em consideração para estabelecer as frequências de avaliação descritas no Quadro 02, abaixo, da presente Portaria. 
Os estabelecimentos sob regime de inspeção periódica, grupo 2, passam automaticamente a ter a frequência mínima de verificação oficial dos 
autocontroles (seja in loco ou documental) igual à frequência mínima de fiscalização definida com base na Portaria 01.04.007/2024, permanecendo 
de acordo com o disposto no Quadro 02. 
  
Quadro 02. Frequência de verificação oficial dos autocontroles. 
  
GRUPO 
MODELO DE FORMULÁRIO 
FREQUÊNCIA 
1 
Anexo II – Parte I 
Quinzenal 
1 
Anexo II – Parte II 
Trimestral 
2 
Anexo III – Partes I, II 
Mensal, Bimestral, Semestral ou Anual 
  
Ações do SIM 
  
O Serviço Oficial deve possuir acesso aos Programas de Autocontrole atualizados aplicados pelo estabelecimento. 
O plano ou roteiro de inspeção para verificação oficial dos elementos de controle consiste em um planejamento descrito que abrange as áreas de 
inspeção, unidades de inspeção, pontos de coleta de água, os procedimentos sanitários operacionais, os pontos críticos de controle definidos ao 
APPCC (quando couber) e mapa com a identificação e localização das armadilhas de controle integrado de pragas. 
O SIM deverá implantar ou atualizar o plano ou roteiro de inspeção de forma a compatibilizar suas ações às diretrizes deste Manual. 
A área de inspeção (AI) consiste em cada seção ou setor com seus equipamentos, instalações e utensílios incluindo forro, paredes, piso, drenos e 
outras estruturas eventualmente presentes. 
A unidade de inspeção (UI) consiste em subdivisão de uma área de inspeção que compreende o espaço tridimensional onde está inserido o 
equipamento, instalações e utensílios, limitada por parede, piso e teto, levando-se em consideração o tempo necessário para realização da inspeção 
visual das superfícies. Uma AI pode ser constituída por várias UI. 
Os pontos de coleta de água consistem em todos os pontos de coleta identificados pelo estabelecimento abrangendo captação após tratamento, 
reservatórios, distribuição e 
  
eventuais equipamentos. 
Os procedimentos sanitários operacionais são os procedimentos executados durante aquelas etapas de fabricação identificadas como críticas em 
relação à possibilidade de contaminação cruzada do produto. 
De uma forma abrangente a verificação oficial sobre o autocontrole consiste num conjunto de ações, procedimentos e análises realizadas pelo SIM 
com a finalidade de verificar a efetividade dos autocontroles implantados pelo estabelecimento. 
A verificação oficial se dá in loco ou de forma documental abrangendo os procedimentos executados e os registros gerados pelo monitoramento e 
verificação previstos nos autocontroles do estabelecimento, além de outros documentos de suporte. 
Na verificação oficial, deverão ser consideradas, entre outras, as seguintes orientações em cada elemento de controle: 
  
Manutenção das instalações e equipamentos industriais (Incluindo calibração e aferição) 
Avaliar se as AI, suas instalações, equipamentos e seus utensílios foram localizados, projetados e construídos de forma a permitir a fácil manutenção 
e higienização, e funcionamento de acordo com o uso pretendido e de forma a minimizar a contaminação cruzada, e se estão em condição sanitária 
de operação. 

                            

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