DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3515 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               138 
 
08 
Controle de matéria-prima (inclusive aquelas destinadas ao aproveitamento condicional), ingredientes e material de embalagem 
  
09 
Controle de temperaturas 
  
10 
Controle de formulação de produtos e combate à fraude 
  
11 
Análises laboratoriais (Programas de autocontrole) 
  
12 
Rastreabilidade e recolhimento de produtos (recall) 
  
13 
Programa escrito de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) 
  
Registros de monitoramento e ações corretivas 
  
Registros de verificação e ações corretivas 
  
Registros de validação do programa escrito 
  
Identificação do responsável, data e assinaturas no programa escrito e em todos os seus registros 
  
Descrição da não conformidade e ações fiscais adotadas, quando couber: 
  
Marcar com ―X‖ quando for considerado não conforme. 
  
C – Nomes, data, carimbos e assinaturas 
Assinatura e carimbo da equipe de servidores oficiais responsáveis pelas verificações oficiais acima com identificação da(s) rubrica(s): 
  
Assinatura do representante do estabelecimento: 
  
ANEXO IV 
PLANO DE AÇÃO – DATA: DD/MM/AAAA 
REFERENTE À VERIFICAÇÃO OFICIAL DE ELEMENTOS DE CONTROLE Nº XXX/SIM 
  
Elemento de controle e 
número 
Deficiência registrada 
Medida 
corretiva 
proposta ou realizada 
Data 
proposta 
ou 
de 
realização 
Medida 
preventiva 
proposta ou realizada 
Data 
proposta 
ou 
de 
realização 
Data 
e 
resultado 
da 
verificação 
oficial 
(atendido, não atendido, 
no prazo) 
Rubrica do servidor da 
equipe do SIM responsável 
pela verificação oficial 
  
  
  
  
  
  
  
  
Representante do estabelecimento (nome, cargo e assinatura): 
Assinatura e carimbo do responsável pela equipe de servidores atuantes no estabelecimento: 
Assinatura e carimbo da equipe de servidores oficiais responsáveis pelas verificações oficiais acima, com identificação da(s) rubricas(s): 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:1BF67549 
 
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO RURAL 
PORTARIA Nº 02.04.002/2024, DE 02 DE ABRIL DE 2024 
 
PORTARIA Nº 02.04.002/2024, DE 02 DE ABRIL de 2024 
  
Estabelece os procedimentos para o cálculo do risco estimado (RE) associado ao estabelecimento para determinar a frequência mínima de 
fiscalização em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal. 
  
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar do município de Quixadá, no uso de suas atribuições, aprovou a seguinte 
portaria: 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.222 de 13 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 010/2024; 
CONSIDERANDO a Portaria nº 01.04.007/2024, de 01 de Abril de 2024, que estabelece que a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos sob 
inspeção periódica, será estabelecida através do risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, do resultado da avaliação dos 
controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole; 
RESOLVE: 
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o cálculo do Risco Estimado associado ao estabelecimento (RE) para determinar a frequência mínima de 
fiscalização em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal sujeitos à inspeção periódica. 
Art. 2º O padrão da nomenclatura dos produtos de origem animal é composto dos seguintes elementos: componente principal, processo tecnológico, 
método de conservação, espécie animal e característica, quando aplicável. 
Art. 3º Para a composição da nomenclatura dos produtos de origem animal ficam estabelecidas as seguintes definições: 
I – Componente principal: é o elemento básico que compõe o produto. 
II – Processo tecnológico: é todo procedimento aplicado aos produtos de origem animal que levem à alteração de suas características originais. 
III – Método de conservação: é a forma de conservação aplicada ao produto visando preservar sua inocuidade até a sua utilização. 
IV – Espécie animal: é o elemento que caracteriza a espécie animal da qual provém a matéria-prima utilizada na elaboração do produto. 
V – Característica: é a particularidade da composição do produto que o distingue de outros semelhantes. 
§ 1º A categoria visa agrupar as nomenclaturas dos produtos de origem animal que possuam processos tecnológicos ou características semelhantes. 
§ 2º No caso dos produtos de origem animal submetidos a várias etapas de fabricação, estes são associados à categoria que reflete o processo 
tecnológico ou característica de maior relevância para a sua segurança e estabilidade microbiológica e físico-química. 
§ 3º Cada padrão de nomenclatura é vinculado a uma única categoria dos produtos de origem animal. 
Art. 4º O Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) será obtido pela caracterização dos riscos associados ao: 
I – Volume de produção. 
II – Produto. 
III – Desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável à fiscalização. 
Art. 5º O Risco Associado ao Volume de Produção (RV) será caracterizado pela classificação do estabelecimento quanto ao volume produzido, 
conforme tabela disposta no Anexo I. 
§ 1º O volume produzido pelo estabelecimento será obtido através dos registros de produção entregues ao Serviço de Inspeção Municipal. 
§ 2º Em caso de ausência de dados na forma prevista pelo parágrafo anterior, o volume produzido será obtido com base nas informações 
apresentadas previamente, usadas para o registro do estabelecimento. 
Art. 6º O Risco Associado ao Produto (RP) será caracterizado pelas categorias às quais os produtos estão associados, conforme tabela disposta no 
Anexo II. 
§ 1º Os produtos fabricados pelos estabelecimentos, de acordo com os padrões de nomenclaturas e categorias, serão obtidos a partir dos dados 
constantes na tabela disposta no Anexo III. 

                            

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