DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515
www.diariomunicipal.com.br/aprece 138
08
Controle de matéria-prima (inclusive aquelas destinadas ao aproveitamento condicional), ingredientes e material de embalagem
09
Controle de temperaturas
10
Controle de formulação de produtos e combate à fraude
11
Análises laboratoriais (Programas de autocontrole)
12
Rastreabilidade e recolhimento de produtos (recall)
13
Programa escrito de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC)
Registros de monitoramento e ações corretivas
Registros de verificação e ações corretivas
Registros de validação do programa escrito
Identificação do responsável, data e assinaturas no programa escrito e em todos os seus registros
Descrição da não conformidade e ações fiscais adotadas, quando couber:
Marcar com ―X‖ quando for considerado não conforme.
C – Nomes, data, carimbos e assinaturas
Assinatura e carimbo da equipe de servidores oficiais responsáveis pelas verificações oficiais acima com identificação da(s) rubrica(s):
Assinatura do representante do estabelecimento:
ANEXO IV
PLANO DE AÇÃO – DATA: DD/MM/AAAA
REFERENTE À VERIFICAÇÃO OFICIAL DE ELEMENTOS DE CONTROLE Nº XXX/SIM
Elemento de controle e
número
Deficiência registrada
Medida
corretiva
proposta ou realizada
Data
proposta
ou
de
realização
Medida
preventiva
proposta ou realizada
Data
proposta
ou
de
realização
Data
e
resultado
da
verificação
oficial
(atendido, não atendido,
no prazo)
Rubrica do servidor da
equipe do SIM responsável
pela verificação oficial
Representante do estabelecimento (nome, cargo e assinatura):
Assinatura e carimbo do responsável pela equipe de servidores atuantes no estabelecimento:
Assinatura e carimbo da equipe de servidores oficiais responsáveis pelas verificações oficiais acima, com identificação da(s) rubricas(s):
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:1BF67549
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO RURAL
PORTARIA Nº 02.04.002/2024, DE 02 DE ABRIL DE 2024
PORTARIA Nº 02.04.002/2024, DE 02 DE ABRIL de 2024
Estabelece os procedimentos para o cálculo do risco estimado (RE) associado ao estabelecimento para determinar a frequência mínima de
fiscalização em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar do município de Quixadá, no uso de suas atribuições, aprovou a seguinte
portaria:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.222 de 13 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 010/2024;
CONSIDERANDO a Portaria nº 01.04.007/2024, de 01 de Abril de 2024, que estabelece que a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos sob
inspeção periódica, será estabelecida através do risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, do resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o cálculo do Risco Estimado associado ao estabelecimento (RE) para determinar a frequência mínima de
fiscalização em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal sujeitos à inspeção periódica.
Art. 2º O padrão da nomenclatura dos produtos de origem animal é composto dos seguintes elementos: componente principal, processo tecnológico,
método de conservação, espécie animal e característica, quando aplicável.
Art. 3º Para a composição da nomenclatura dos produtos de origem animal ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Componente principal: é o elemento básico que compõe o produto.
II – Processo tecnológico: é todo procedimento aplicado aos produtos de origem animal que levem à alteração de suas características originais.
III – Método de conservação: é a forma de conservação aplicada ao produto visando preservar sua inocuidade até a sua utilização.
IV – Espécie animal: é o elemento que caracteriza a espécie animal da qual provém a matéria-prima utilizada na elaboração do produto.
V – Característica: é a particularidade da composição do produto que o distingue de outros semelhantes.
§ 1º A categoria visa agrupar as nomenclaturas dos produtos de origem animal que possuam processos tecnológicos ou características semelhantes.
§ 2º No caso dos produtos de origem animal submetidos a várias etapas de fabricação, estes são associados à categoria que reflete o processo
tecnológico ou característica de maior relevância para a sua segurança e estabilidade microbiológica e físico-química.
§ 3º Cada padrão de nomenclatura é vinculado a uma única categoria dos produtos de origem animal.
Art. 4º O Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) será obtido pela caracterização dos riscos associados ao:
I – Volume de produção.
II – Produto.
III – Desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável à fiscalização.
Art. 5º O Risco Associado ao Volume de Produção (RV) será caracterizado pela classificação do estabelecimento quanto ao volume produzido,
conforme tabela disposta no Anexo I.
§ 1º O volume produzido pelo estabelecimento será obtido através dos registros de produção entregues ao Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º Em caso de ausência de dados na forma prevista pelo parágrafo anterior, o volume produzido será obtido com base nas informações
apresentadas previamente, usadas para o registro do estabelecimento.
Art. 6º O Risco Associado ao Produto (RP) será caracterizado pelas categorias às quais os produtos estão associados, conforme tabela disposta no
Anexo II.
§ 1º Os produtos fabricados pelos estabelecimentos, de acordo com os padrões de nomenclaturas e categorias, serão obtidos a partir dos dados
constantes na tabela disposta no Anexo III.
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