DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515
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§ 2º Em casos de ausência de dados na forma prevista pelo parágrafo anterior, os produtos fabricados serão obtidos com base nas informações
apresentadas para o registro do estabelecimento.
Art. 7º O Risco Associado ao Desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável a fiscalização (RD) será caracterizado
conforme tabela disposta no Anexo III, considerando:
I – As violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos
detectadas em análises oficiais.
II – As reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de
identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos.
III – Adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local.
IV – A identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos.
Parágrafo único. A verificação da adoção de ações fiscais para a caracterização do RD a ser utilizado no primeiro cálculo do RE será realizada pela
avaliação de relatório gerado na última supervisão, fiscalização ou auditoria realizada no estabelecimento.
Art. 8º Novos estabelecimentos terão a caracterização do RV e RP realizada com base nas informações constantes nos documentos apresentados para
registro, sendo considerado o RD igual a 3 (três) até a sua primeira fiscalização.
Art. 9º O estabelecimento sob interdição parcial de suas operações terá o RD automaticamente determinado em 4 (quatro).
Art. 10 O estabelecimento totalmente interditado pelo Serviço de Inspeção Municipal não estará submetido ao cálculo do RE previsto por esta
portaria.
Parágrafo único. O estabelecimento que tenha sido interditado quando da sua desinterdição terá o RD igual a 4 (quatro) até a primeira fiscalização
subsequente.
Art. 11 Para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento serão utilizados os valores de RV, RP e RD aplicando-se a seguinte
fórmula:
RE = (RV+RP+2xRD)/4
Parágrafo único. Caso o resultado não seja um número inteiro, serão observadas as seguintes regras de arredondamento:
I – Se o algarismo decimal seguinte for menor que 5 (cinco), o anterior não se modifica.
II – Se o algarismo decimal seguinte for maior que 5 (cinco), o anterior incrementa-se em uma unidade.
III – Se o algarismo decimal seguinte for igual a 5 (cinco), deve-se verificar o anterior; se ele for par, não se modifica; se for ímpar, incrementa-se
uma unidade.
Art. 12 O não cumprimento das determinações estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação de sanções administrativas previstas na
legislação, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Quixadá, 02 de Abril de 2024.
FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural E Agricultura Familiar
ANEXO I
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO QUANTO AO VOLUME PRODUZIDO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO
RISCO ASSOCIADO AO VOLUME DE PRODUÇÃO (RV)
ÁREA DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO
VOLUME PRODUZIDO
CLASSIFICAÇÃO
DO
ESTABELECIMENTO
RV
CARNE
UNIDADE
DE
BENEFICIAMENTO
DE
CARNE
E
PRODUTOS CÁRNEOS
ATÉ 5000 KG/MÊS
P
1
ABATEDOURO FRIGORÍFICO
ATÉ
30
SUÍNOS,
OVINOS
E
CAPRINOS/DIA ATÉ 15 BOVINOS E
BUBALINOS / DIA ATÉ 500 AVES / DIA
UNIDADE
DE
BENEFICIAMENTO
DE
CARNE
E
PRODUTOS CÁRNEOS
DE 5000 A 10000 KG/MÊS
M
2
ABATEDOURO FRIGORÍFICO
DE 31 ATÉ 50 SUÍNOS, OVINOS E
CAPRINOS/DIA DE 16 ATÉ 30 BOVINOS
E BUBALINOS / DIA DE 501 ATÉ 1000
AVES / DIA
UNIDADE
DE
BENEFICIAMENTO
DE
CARNE
E
PRODUTOS CÁRNEOS
ACIMA DE 10000 KG/MES
G
3
ABATEDOURO FRIGORÍFICO
ACIMA DE 50 SUÍNOS, OVINOS E
CAPRINOS/DIA ACIMA DE 30 BOVINOS
E BUBALINOS / DIA ACIMA DE 1000
AVES / DIA
LEITE (L)
ATÉ 2000 LITROS/DIA
P
1
DE 2001 A 3.000 LITROS/DIA
M
2
ACIMA DE 3.000 LITROS/DIA
G
3
PRODUTOS DAS ABELHAS
ATÉ 14 TON/ANO
P
1
ACIMA DE 14 TON/ANO
M
2
OVOS
CLASSIFICAÇÃO
-
P
1
INDUSTRIALIZAÇÃO
-
M
2
PESCADO
ATÉ 3.000 KG/MES
P
1
DE 3001 A 4000 KG/MES
M
2
ACIMA DE 4.000 KG/MES
G
3
ÁREA DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO
VOLUME
PRODUZIDO
ANEXO II
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS DE PRODUTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO
PRODUTO (RP)
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