DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3515 
 
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§ 2º Em casos de ausência de dados na forma prevista pelo parágrafo anterior, os produtos fabricados serão obtidos com base nas informações 
apresentadas para o registro do estabelecimento. 
Art. 7º O Risco Associado ao Desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável a fiscalização (RD) será caracterizado 
conforme tabela disposta no Anexo III, considerando: 
I – As violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos 
detectadas em análises oficiais. 
II – As reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de 
identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos. 
III – Adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local. 
IV – A identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos. 
Parágrafo único. A verificação da adoção de ações fiscais para a caracterização do RD a ser utilizado no primeiro cálculo do RE será realizada pela 
avaliação de relatório gerado na última supervisão, fiscalização ou auditoria realizada no estabelecimento. 
Art. 8º Novos estabelecimentos terão a caracterização do RV e RP realizada com base nas informações constantes nos documentos apresentados para 
registro, sendo considerado o RD igual a 3 (três) até a sua primeira fiscalização. 
Art. 9º O estabelecimento sob interdição parcial de suas operações terá o RD automaticamente determinado em 4 (quatro). 
Art. 10 O estabelecimento totalmente interditado pelo Serviço de Inspeção Municipal não estará submetido ao cálculo do RE previsto por esta 
portaria. 
Parágrafo único. O estabelecimento que tenha sido interditado quando da sua desinterdição terá o RD igual a 4 (quatro) até a primeira fiscalização 
subsequente. 
Art. 11 Para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento serão utilizados os valores de RV, RP e RD aplicando-se a seguinte 
fórmula: 
RE = (RV+RP+2xRD)/4 
Parágrafo único. Caso o resultado não seja um número inteiro, serão observadas as seguintes regras de arredondamento: 
I – Se o algarismo decimal seguinte for menor que 5 (cinco), o anterior não se modifica. 
II – Se o algarismo decimal seguinte for maior que 5 (cinco), o anterior incrementa-se em uma unidade. 
III – Se o algarismo decimal seguinte for igual a 5 (cinco), deve-se verificar o anterior; se ele for par, não se modifica; se for ímpar, incrementa-se 
uma unidade. 
Art. 12 O não cumprimento das determinações estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação de sanções administrativas previstas na 
legislação, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. 
Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Quixadá, 02 de Abril de 2024. 
  
FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural E Agricultura Familiar 
  
ANEXO I 
  
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO QUANTO AO VOLUME PRODUZIDO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO 
RISCO ASSOCIADO AO VOLUME DE PRODUÇÃO (RV) 
  
ÁREA DO PRODUTO 
CLASSIFICAÇÃO 
VOLUME PRODUZIDO 
CLASSIFICAÇÃO 
DO 
ESTABELECIMENTO 
RV 
CARNE 
UNIDADE 
DE 
BENEFICIAMENTO 
DE 
CARNE 
E 
PRODUTOS CÁRNEOS 
ATÉ 5000 KG/MÊS 
P 
1 
ABATEDOURO FRIGORÍFICO 
ATÉ 
30 
SUÍNOS, 
OVINOS 
E 
CAPRINOS/DIA ATÉ 15 BOVINOS E 
BUBALINOS / DIA ATÉ 500 AVES / DIA 
UNIDADE 
DE 
BENEFICIAMENTO 
DE 
CARNE 
E 
PRODUTOS CÁRNEOS 
DE 5000 A 10000 KG/MÊS 
M 
2 
ABATEDOURO FRIGORÍFICO 
DE 31 ATÉ 50 SUÍNOS, OVINOS E 
CAPRINOS/DIA DE 16 ATÉ 30 BOVINOS 
E BUBALINOS / DIA DE 501 ATÉ 1000 
AVES / DIA 
UNIDADE 
DE 
BENEFICIAMENTO 
DE 
CARNE 
E 
PRODUTOS CÁRNEOS 
ACIMA DE 10000 KG/MES 
G 
3 
ABATEDOURO FRIGORÍFICO 
ACIMA DE 50 SUÍNOS, OVINOS E 
CAPRINOS/DIA ACIMA DE 30 BOVINOS 
E BUBALINOS / DIA ACIMA DE 1000 
AVES / DIA 
LEITE (L) 
ATÉ 2000 LITROS/DIA 
P 
1 
DE 2001 A 3.000 LITROS/DIA 
M 
2 
ACIMA DE 3.000 LITROS/DIA 
G 
3 
PRODUTOS DAS ABELHAS 
ATÉ 14 TON/ANO 
P 
1 
ACIMA DE 14 TON/ANO 
M 
2 
OVOS 
CLASSIFICAÇÃO 
- 
P 
1 
INDUSTRIALIZAÇÃO 
- 
M 
2 
PESCADO 
ATÉ 3.000 KG/MES 
P 
1 
DE 3001 A 4000 KG/MES 
M 
2 
ACIMA DE 4.000 KG/MES 
G 
3 
  
    
  
  
  
  
ÁREA DO PRODUTO  
CLASSIFICAÇÃO  
VOLUME 
  
PRODUZIDO 
ANEXO II 
  
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS DE PRODUTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO 
PRODUTO (RP) 

                            

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