DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3515 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               141 
 
1. IDENTIFICAÇÃO 
1.1. Razão Social: 
1.2. Número de Registro no SIM: 
2. REGISTROS 
PERÍODO DE AVALIAÇÃO:  
2.1. Foram detectadas, em análises oficiais, violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos? ( ) Sim ( ) Não 
2.1.1. Referências (nº dos laudos de análise ou Certificados Oficiais de Análise). 
2.2. Foram identificadas reclamações, denúncias ou demandas formais de consumidores ou comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos? ( ) 
Sim ( ) Não 
2.2.1 Referências (nº das demandas ou documentos referentes às reclamações, denúncias e comunicações recebidas). 
2.3. O estabelecimento fornece ao SIM todas as informações referentes aos mapas estatísticos? ( ) Sim ( ) Não 
2.4. Foram adotadas ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização? ( ) Sim ( ) Não 
2.4.1. Referências (nº dos Autos de Infração, Termos de Interdição, Termos de Apreensão e outros documentos de interesse gerados na fiscalização). 
2.5. Foi identificado risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos? ( ) Sim ( ) Não 
2.5.1. Referências (nº dos Autos de Infração, Termos de Interdição, Termos de Apreensão e outros documentos de interesse gerados na fiscalização). 
2.6. Observações da equipe de fiscalização à chefia imediata. 
3. ESTIMATIVA DE RD PARA PRÓXIMA FISCALIZAÇÃO 
3.1. Caracterização do RD (associação dos registros do item 2 deste relatório com o Anexo III da Portaria XX/2024 referente aos procedimentos para cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento). 
RD ( )1 ( )2 ( )3 ( )4 ( ) Dispensada a caracterização de risco, pois o estabelecimento encontra-se completamente interditado conforme Termo de Interdição nº________________. O seu retorno fica condicionado à retomada 
de controle sob seu processo. 
3.3. Assinatura e carimbo da equipe de servidores oficiais responsáveis pela fiscalização 
3.4 DATA 
  
ANEXO V 
  
TABELA PARA A DEFINIÇÃO DA FREQUÊNCIA MÍNIMA DE FISCALIZAÇÃO COM BASE NO RISCO ESTIMADO ASSOCIADO 
AO ESTABELECIMENTO 
  
RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO 
FREQUÊNCIA MÍNIMA DE FISCALIZAÇÃO 
1 
ANUAL 
2 
SEMESTRAL 
3 
TRIMESTRAL 
4 
MENSAL 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:D9BB2A21 
 
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO RURAL 
PORTARIA Nº 02.04.004/2024 DE 02 DE ABRIL DE 2024 
 
PORTARIA Nº 02.04.004/2024 DE 02 DE ABRIL DE 2024 
  
Estabelece os critérios, a frequência da verificação oficial por meio de análises laboratoriais da água de abastecimento e dos 
produtos de origem animal e respectivos parâmetros físico-químicos e microbiológicos, manual de coleta, certificados e solicitações 
oficiais de análises e lista de códigos para análises. 
  
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Municipal nº 
3.222 de 13 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 010/2024, RESOLVE: 
  
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e a frequência da verificação oficial, por meio de análises laboratoriais, da água de abastecimento e dos 
produtos de origem animal e respectivos parâmetros físico-químicos e microbiológicos. 
Art. 2º Os procedimentos referentes à verificação oficial de água de abastecimento, bem como a verificação oficial e os parâmetros para análises 
laboratoriais dos produtos de origem animal deverão estar baseados em normas oficiais vigentes. 
Art. 3º Em situações de risco epidemiológico que justifique um alerta sanitário, admite-se a utilização de parâmetros físico-químicos e 
microbiológicos que não estejam contemplados por esta Portaria. 
Parágrafo único. No caso de análises de produtos não caracterizados pelas legislações em vigor, deve-se considerar a similaridade da natureza e do 
processamento baseando-se em um produto semelhante aos descritos em legislações estaduais e federais correlatas. 
Art. 4º Os critérios adotados para determinar os parâmetros de potabilidade da água devem estar de acordo com a Portaria GM/MS Nº 888, de 04 de 
maio de 2021 e as que vierem alterá-la. 
  
Art. 5º É de responsabilidade do estabelecimento assegurar a manutenção da potabilidade da água desde o seu recebimento até a distribuição para as 
áreas de produção industrial, sendo de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal verificar este controle. 
– Os estabelecimentos que utilizam água de captação subterrânea, superficial ou pluvial são responsáveis pelo tratamento da água, quando for o caso, 
e pelo cumprimento das determinações previstas nesta Portaria. 
II – Em estabelecimentos em que a água de abastecimento seja proveniente de rede de distribuição ou do sistema de abastecimento de água público 
ou privado, os laudos de análises e as informações de controle realizadas pelo órgão ou entidade responsável pelo sistema de abastecimento e/ou de 
órgãos oficiais de fiscalização poderão ser utilizados pelo Serviço de Inspeção Municipal. 
Art. 6º – O plano amostral a ser implantado pelo estabelecimento para autocontrole da água e de produtos independe da coleta e análise oficial a ser 
realizada pelo SIM. 
§ 1º A frequência mínima para análise de água, tratando-se de autocontrole do estabelecimento, deve ser semestral, exceto dos parâmetros cloro e ph 
que devem ser diários. 
§2º O estabelecimento poderá solicitar alteração na frequência mínima de amostragem mediante justificativa fundamentada no histórico mínimo de 
dois anos de controle de qualidade de água, cabendo ao SIM avaliar a questão considerando o histórico, os respectivos planos de amostragem e 
riscos à saúde pública 
§3º As análises de cloro e pH, que são parâmetros básicos de potabilidade, deverão ser realizadas preferencialmente in situ. 
7º As análises fiscais para verificação da água de abastecimento serão realizadas por meio de análises físico-químicas e microbiológicas dos padrões 
básicos de potabilidade de água, conforme o Anexo I desta Portaria. 
Parágrafo único. As amostras oficiais de água deverão ser coletadas em pontos localizados nas áreas de produção, que devem estar identificados 
conforme programa de autocontrole do estabelecimento. 

                            

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