DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515
www.diariomunicipal.com.br/aprece 141
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1. Razão Social:
1.2. Número de Registro no SIM:
2. REGISTROS
PERÍODO DE AVALIAÇÃO:
2.1. Foram detectadas, em análises oficiais, violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos? ( ) Sim ( ) Não
2.1.1. Referências (nº dos laudos de análise ou Certificados Oficiais de Análise).
2.2. Foram identificadas reclamações, denúncias ou demandas formais de consumidores ou comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos? ( )
Sim ( ) Não
2.2.1 Referências (nº das demandas ou documentos referentes às reclamações, denúncias e comunicações recebidas).
2.3. O estabelecimento fornece ao SIM todas as informações referentes aos mapas estatísticos? ( ) Sim ( ) Não
2.4. Foram adotadas ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização? ( ) Sim ( ) Não
2.4.1. Referências (nº dos Autos de Infração, Termos de Interdição, Termos de Apreensão e outros documentos de interesse gerados na fiscalização).
2.5. Foi identificado risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos? ( ) Sim ( ) Não
2.5.1. Referências (nº dos Autos de Infração, Termos de Interdição, Termos de Apreensão e outros documentos de interesse gerados na fiscalização).
2.6. Observações da equipe de fiscalização à chefia imediata.
3. ESTIMATIVA DE RD PARA PRÓXIMA FISCALIZAÇÃO
3.1. Caracterização do RD (associação dos registros do item 2 deste relatório com o Anexo III da Portaria XX/2024 referente aos procedimentos para cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento).
RD ( )1 ( )2 ( )3 ( )4 ( ) Dispensada a caracterização de risco, pois o estabelecimento encontra-se completamente interditado conforme Termo de Interdição nº________________. O seu retorno fica condicionado à retomada
de controle sob seu processo.
3.3. Assinatura e carimbo da equipe de servidores oficiais responsáveis pela fiscalização
3.4 DATA
ANEXO V
TABELA PARA A DEFINIÇÃO DA FREQUÊNCIA MÍNIMA DE FISCALIZAÇÃO COM BASE NO RISCO ESTIMADO ASSOCIADO
AO ESTABELECIMENTO
RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO
FREQUÊNCIA MÍNIMA DE FISCALIZAÇÃO
1
ANUAL
2
SEMESTRAL
3
TRIMESTRAL
4
MENSAL
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:D9BB2A21
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO RURAL
PORTARIA Nº 02.04.004/2024 DE 02 DE ABRIL DE 2024
PORTARIA Nº 02.04.004/2024 DE 02 DE ABRIL DE 2024
Estabelece os critérios, a frequência da verificação oficial por meio de análises laboratoriais da água de abastecimento e dos
produtos de origem animal e respectivos parâmetros físico-químicos e microbiológicos, manual de coleta, certificados e solicitações
oficiais de análises e lista de códigos para análises.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Municipal nº
3.222 de 13 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 010/2024, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e a frequência da verificação oficial, por meio de análises laboratoriais, da água de abastecimento e dos
produtos de origem animal e respectivos parâmetros físico-químicos e microbiológicos.
Art. 2º Os procedimentos referentes à verificação oficial de água de abastecimento, bem como a verificação oficial e os parâmetros para análises
laboratoriais dos produtos de origem animal deverão estar baseados em normas oficiais vigentes.
Art. 3º Em situações de risco epidemiológico que justifique um alerta sanitário, admite-se a utilização de parâmetros físico-químicos e
microbiológicos que não estejam contemplados por esta Portaria.
Parágrafo único. No caso de análises de produtos não caracterizados pelas legislações em vigor, deve-se considerar a similaridade da natureza e do
processamento baseando-se em um produto semelhante aos descritos em legislações estaduais e federais correlatas.
Art. 4º Os critérios adotados para determinar os parâmetros de potabilidade da água devem estar de acordo com a Portaria GM/MS Nº 888, de 04 de
maio de 2021 e as que vierem alterá-la.
Art. 5º É de responsabilidade do estabelecimento assegurar a manutenção da potabilidade da água desde o seu recebimento até a distribuição para as
áreas de produção industrial, sendo de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal verificar este controle.
– Os estabelecimentos que utilizam água de captação subterrânea, superficial ou pluvial são responsáveis pelo tratamento da água, quando for o caso,
e pelo cumprimento das determinações previstas nesta Portaria.
II – Em estabelecimentos em que a água de abastecimento seja proveniente de rede de distribuição ou do sistema de abastecimento de água público
ou privado, os laudos de análises e as informações de controle realizadas pelo órgão ou entidade responsável pelo sistema de abastecimento e/ou de
órgãos oficiais de fiscalização poderão ser utilizados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 6º – O plano amostral a ser implantado pelo estabelecimento para autocontrole da água e de produtos independe da coleta e análise oficial a ser
realizada pelo SIM.
§ 1º A frequência mínima para análise de água, tratando-se de autocontrole do estabelecimento, deve ser semestral, exceto dos parâmetros cloro e ph
que devem ser diários.
§2º O estabelecimento poderá solicitar alteração na frequência mínima de amostragem mediante justificativa fundamentada no histórico mínimo de
dois anos de controle de qualidade de água, cabendo ao SIM avaliar a questão considerando o histórico, os respectivos planos de amostragem e
riscos à saúde pública
§3º As análises de cloro e pH, que são parâmetros básicos de potabilidade, deverão ser realizadas preferencialmente in situ.
7º As análises fiscais para verificação da água de abastecimento serão realizadas por meio de análises físico-químicas e microbiológicas dos padrões
básicos de potabilidade de água, conforme o Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. As amostras oficiais de água deverão ser coletadas em pontos localizados nas áreas de produção, que devem estar identificados
conforme programa de autocontrole do estabelecimento.
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