DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3515 
 
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Art. 8º Os resultados das análises fiscais realizadas in situ deverão ser comunicados oficialmente à empresa e encaminhados à Coordenação do 
Serviço de Inspeção Municipal para arquivamento. 
  
Art. 9º A frequência mínima para as análises fiscais em estabelecimentos sob inspeção municipal será anual. 
Parágrafo único. A autoridade sanitária do SIM, poderá a qualquer momento, solicitar a coleta de amostras de matéria-prima, de produtos ou de 
qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal, caso tenham dúvidas em relação aos procedimentos 
de autocontroles e da qualidade sanitária do produto final. 
Art. 10º Durante a fiscalização no estabelecimento, o SIM poderá coletar amostras para análises fiscais a fim de verificar o atendimento de outros 
padrões, além daqueles definidos nos anexos desta Portaria ou em legislações estaduais e/ou federais em vigor. 
Art. 11 Os estabelecimentos devem investigar as possíveis causas dos resultados insatisfatórios, implementando ações corretivas necessárias para 
evitar que esses resultados voltem a ocorrer. 
§ 1º Deve ser avaliada a segurança do consumo de outros lotes que possam ter sido afetados pelas causas determinadas da contaminação 
microbiológica identificada, quando se tratar de risco inaceitável para a saúde humana. 
§ 2º Caso seja observada a ocorrência de resultados não conformes do padrão de potabilidade da água e dos produtos ou outros fatores de risco à 
saúde, o SIM poderá determinar a ampliação do número mínimo de amostras, o aumento da frequência de amostragem e a realização de análises 
laboratoriais de parâmetros adicionais. 
Art. 12 O Plano amostral previsto no autocontrole dos estabelecimentos, deverá contemplar minimamente a realização da análise de todos os 
produtos durante o período de 01 (um) ano. 
Parágrafo único. A depender do produto e seu risco, bem como da diversidade de produtos beneficiados, o SIM poderá exigir frequência de 
amostragem e análise diferenciada. 
Art. 13 Os estabelecimentos devem arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios oficiais, credenciados ou acreditados em atendimento à 
legislação do Serviço de Inspeção Municipal. 
Art. 14 O não cumprimento das determinações estabelecidas por esta Portaria implicará na aplicação de sanções administrativas previstas na 
legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. 
  
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Quixadá, 02 de Abril de 2024. 
  
FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES 
Secretário Municipal De Desenvolvimento Rural E Agricultura Familiar 
  
ANEXO I 
PARÂMETROS PARA ANÁLISE FISCAL PARA VERIFICAÇÃO DA POTABILIDADE DA ÁGUA NAS ÁREAS DE PRODUÇÃO 
  
MICROBIOLÓGICO 
PARÂMETRO 
Escherichia coli 
Coliformes totais 
FÍSICO-QUÍMICO 
  
Turbidez 
Cor aparente 
pH 
Residual de desinfetante 
Cloro 
Sólidos dissolvidos totais 
  
ANEXO II 
  
CRONOGRAMA DE ENVIO DE AMOSTRAS PARA ANÁLISES DA ÁGUA 
ESTABELECIMENTO 
RESPONSÁVEL 
PELA 
COLETA 
ANO - 
JAN 
FEV 
MAR 
ABR 
MAI 
JUN 
JUL 
AGO 
SET 
OUT 
NOV 
DEZ 
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
ANEXO III 
CRONOGRAMA DE ENVIO DE AMOSTRAS DE PRODUTOS - ANO – xxxxxx 
  
MÊS 
DATA 
ESTABELECIMENTO 
PRODUTO 
ANÁLISE SOLICITADA 
LABORATÓRIO 
RESP. COLETA 
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
ANEXO IV 
CONTROLE DAS ANÁLISES LABORATORIAIS 
  
Estabelecime nto (Razão Social) 
N° SIM 
Produto 
Nº 
do 
Certificado de 
Ensaio 
(Laudo) 
Data 
de 
coleta 
Data 
da 
análise 
Tipo 
de 
análise 
Resultado 
Observações 
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
ANEXO V 
  
INSTRUTIVO PARA COLETA DE ALIMENTOS  
  
Material necessário para realizar a coleta: 
  
Saco plástico inviolável com etiqueta adesiva ou lacre de segurança 
Luvas descartáveis; 
Solicitação Oficial de Análise de amostra (SOA); 

                            

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