DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515
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Art. 8º Os resultados das análises fiscais realizadas in situ deverão ser comunicados oficialmente à empresa e encaminhados à Coordenação do
Serviço de Inspeção Municipal para arquivamento.
Art. 9º A frequência mínima para as análises fiscais em estabelecimentos sob inspeção municipal será anual.
Parágrafo único. A autoridade sanitária do SIM, poderá a qualquer momento, solicitar a coleta de amostras de matéria-prima, de produtos ou de
qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal, caso tenham dúvidas em relação aos procedimentos
de autocontroles e da qualidade sanitária do produto final.
Art. 10º Durante a fiscalização no estabelecimento, o SIM poderá coletar amostras para análises fiscais a fim de verificar o atendimento de outros
padrões, além daqueles definidos nos anexos desta Portaria ou em legislações estaduais e/ou federais em vigor.
Art. 11 Os estabelecimentos devem investigar as possíveis causas dos resultados insatisfatórios, implementando ações corretivas necessárias para
evitar que esses resultados voltem a ocorrer.
§ 1º Deve ser avaliada a segurança do consumo de outros lotes que possam ter sido afetados pelas causas determinadas da contaminação
microbiológica identificada, quando se tratar de risco inaceitável para a saúde humana.
§ 2º Caso seja observada a ocorrência de resultados não conformes do padrão de potabilidade da água e dos produtos ou outros fatores de risco à
saúde, o SIM poderá determinar a ampliação do número mínimo de amostras, o aumento da frequência de amostragem e a realização de análises
laboratoriais de parâmetros adicionais.
Art. 12 O Plano amostral previsto no autocontrole dos estabelecimentos, deverá contemplar minimamente a realização da análise de todos os
produtos durante o período de 01 (um) ano.
Parágrafo único. A depender do produto e seu risco, bem como da diversidade de produtos beneficiados, o SIM poderá exigir frequência de
amostragem e análise diferenciada.
Art. 13 Os estabelecimentos devem arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios oficiais, credenciados ou acreditados em atendimento à
legislação do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 14 O não cumprimento das determinações estabelecidas por esta Portaria implicará na aplicação de sanções administrativas previstas na
legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Quixadá, 02 de Abril de 2024.
FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES
Secretário Municipal De Desenvolvimento Rural E Agricultura Familiar
ANEXO I
PARÂMETROS PARA ANÁLISE FISCAL PARA VERIFICAÇÃO DA POTABILIDADE DA ÁGUA NAS ÁREAS DE PRODUÇÃO
MICROBIOLÓGICO
PARÂMETRO
Escherichia coli
Coliformes totais
FÍSICO-QUÍMICO
Turbidez
Cor aparente
pH
Residual de desinfetante
Cloro
Sólidos dissolvidos totais
ANEXO II
CRONOGRAMA DE ENVIO DE AMOSTRAS PARA ANÁLISES DA ÁGUA
ESTABELECIMENTO
RESPONSÁVEL
PELA
COLETA
ANO -
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
ANEXO III
CRONOGRAMA DE ENVIO DE AMOSTRAS DE PRODUTOS - ANO – xxxxxx
MÊS
DATA
ESTABELECIMENTO
PRODUTO
ANÁLISE SOLICITADA
LABORATÓRIO
RESP. COLETA
ANEXO IV
CONTROLE DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
Estabelecime nto (Razão Social)
N° SIM
Produto
Nº
do
Certificado de
Ensaio
(Laudo)
Data
de
coleta
Data
da
análise
Tipo
de
análise
Resultado
Observações
ANEXO V
INSTRUTIVO PARA COLETA DE ALIMENTOS
Material necessário para realizar a coleta:
Saco plástico inviolável com etiqueta adesiva ou lacre de segurança
Luvas descartáveis;
Solicitação Oficial de Análise de amostra (SOA);
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