DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3515 
 
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Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro de 
estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Municipal- SIM, conforme estabelecido na presente Portaria. 
Art. 2º A concessão do registro junto ao SIM não desobriga o estabelecimento de cumprir as exigências de outros órgãos de fiscalização. 
Art. 3º Os estabelecimentos devem ser edificados em conformidade com as informações e documentação aprovada pelo SIM. 
Art. 4º Os estabelecimentos registrados junto ao SIM podem ser enquadrados, desde que aprovados, em uma ou mais das seguintes áreas de 
classificação geral: 
I - carnes e derivados; 
II - pescado e derivados; 
III - ovos e derivados; 
IV - leite e derivados; 
V - produtos de abelhas e derivados; e 
Parágrafo único. Os estabelecimentos enquadrados nas classificações gerais previstas nos incisos I a V do caput, que realizam atividade de 
armazenagem de produtos de origem animal de outras áreas de classificação, devem informar esta condição em seu processo de registro, e receberão 
a classificação geral adicional de armazenagem. 
Art. 5º A solicitação de registro do estabelecimento deve ser efetuada pelo responsável legal do estabelecimento ao SIM do município de origem, 
acompanhada dos seguintes documentos conforme as etapas descritas: 
I - A primeira etapa constitui-se na análise documental e aprovação de projeto que será composta dos seguintes documentos: 
Requerimento solicitando o registro do estabelecimento (ANEXO 1); 
Contrato Social, estatuto ou Firma Individual, quando couber; 
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica; ou 
Documento oficial de identificação, para os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física; 
Comprovantes de documentos pessoais (RG e CPF) do proprietário, sócios e representante legal; 
Comprovante de inscrição Estadual junto a Secretaria da Fazenda atualizado; 
Plantas das edificações contendo: 
1- planta baixa com layout dos equipamentos; 
2 - planta de situação, identificando a posição da construção em relação às vias públicas e alinhamento dos terrenos e localização das partes dos 
prédios vizinhos, construídos sobre as divisas dos terrenos. 
3 - planta hidrossanitária (indicando pontos de água quente/fria/vapor, ralos, canaletas e abastecimento de água); 
4 - plantas de cortes longitudinal e transversal; e 
5 - planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores; 
Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento – MTSE (Anexo 3) 
Termo de compromisso, assinado pelo proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento (ANEXO 4) 
Alvará de localização e/ou funcionamento emitido pela Prefeitura; 
Licença ambiental de operação emitida pelo órgão oficial competente. 
§1º As plantas devem representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conter: 
I - Os elementos gráficos, instalações e equipamentos, contendo cotas métricas; 
II - Legendas e identificação das áreas e dos equipamentos; e 
III- estar assinadas pelo profissional, conforme legislação específica. 
§2º A exigência prevista no inciso I do caput não se aplica às dependências sociais e administrativas do estabelecimento, caso existam, excetuando-
se: 
I - Vestiários e sanitários utilizados pelos funcionários que atuam nas áreas de manipulação ou armazenamento de produtos; e 
II - Sede da inspeção municipal, quando aplicável. 
§3º Para estabelecimentos que se enquadrem como agroindústrias de pequeno porte, a documentação prevista na alínea ―g‖ do inciso I do caput 
poderá ser substituída por croqui ou simples desenhos das instalações, que pode ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos 
governamentais ou privados, devendo atender as mesmas exigências para as plantas, previstas nos §§1º e 2º deste artigo. 
§4º As informações constantes no MTSE devem corresponder aquelas presentes nas plantas. 
§5º Poderá oportunamente ser exigidas informações ou documentação adicionais de forma subsidiar a análise da solicitação de registro. 
§6º A construção prévia a autorização do projeto pelo SIM não desobriga o responsável legal a apresentar a documentação obrigatória para registro 
do estabelecimento ou de executar as modificações físicas conforme projeto aprovado. 
§6º O SIM, após análise, emitirá parecer técnico acerca da aprovação do projeto (Anexos 5.1 a 5.7). 
II - A segunda etapa constitui-se na vistoria final e emissão do Certificado de Registro 
a) Requerimento solicitando a inspeção final do estabelecimento, após conclusão da obra (ANEXO1); 
b) Laudo de análise microbiológica e físico-química da água de abastecimento; 
c) Carteira Profissional, expedida por Órgão de Classe, do Técnico responsável pelo empreendimento 
§1º O SIM deverá proceder a vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de laudo, que deverá conter o parecer conclusivo indicando 
se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado, contemplando a avaliação das dependências industriais, dos equipamentos, do 
fluxograma, da água de abastecimento e do escoamento de águas residuais. (ANEXO 6) 
Art 6º O registro será concedido pelo SIE após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência previstas no art. 5º, devendo o 
estabelecimento efetuar o registro de seus produtos previamente ao início da produção. 
Art. 7º Atendidas as exigências e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, o Serviço de Inspeção Municipal emitirá o Certificado de Registro 
(Anexo 7) no qual constará: 
I - o número do registro; 
II - o nome empresarial; 
III - CNPJ da empresa; 
IV - a classificação do estabelecimento; 
V - a localização do estabelecimento; 
VI - o nome do técnico responsável; 
VII – validade, e 
VII - a assinatura do(a) Secretário(a) e do(a) Coordenador(a) do SIM. 
§1º O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território municipal. 
§2º O certificado tem validade de 04 (quatro) anos, porém pode ser cancelado a qualquer tempo a pedido da empresa ou pelo SIM, respeitada a 
ampla defesa e o contraditório. 
§ 3º A solicitação para revalidação do Certificado de registro deve ser feita mediante Requerimento (Anexo 1), constando os dados da empresa 
requerente e devidamente assinado pelo representante legal do estabelecimento. 

                            

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