DOMCE 01/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515
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Art. 8º. O Certificado de registro é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos beneficiadores de produtos de origem
animal e substitui o Alvará Sanitário emitido pelo Órgão de Saúde.
§1º O Certificado de Registro deverá ser afixado em lugar de fácil visibilidade na área administrativa do estabelecimento e fornecido aos órgãos de
fiscalização sempre que solicitados.
§2º Tratando-se de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título de registro, o início das atividades industriais está
condicionado à designação de equipe do SIM.
Art. 9º. A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos previamente ao início da produção.
Art. 10º. Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão do Certificado de registro antes do início de
suas atividades industriais.
§1º Caso o Serviço de Inspeção constate que não foi apresentado e/ou implementado os Programas de Autocontrole no início das atividades do
estabelecimento, este fica obrigado a sanar tal pendência dentro do prazo máximo de 90 dias a contar da data de início de seu funcionamento.
§2º Os estabelecimentos pertencentes a categoria de leite e derivados deverão solicitar aos fornecedores os comprovantes fornecidos pelo Órgão de
Defesa Sanitária Animal de que cumprem com as obrigações sanitárias;
Art. 11 A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de
capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários poderão ser realizadas, somente, após aprovação
prévia do projeto pelo SIM.
Art 12 A reforma, ampliação ou construção em estabelecimentos registrados no SIM devem ser instruídas com o encaminhamento da seguinte
documentação:
I - A primeira etapa será composta dos seguintes documentos:
Requerimento de solicitação de aprovação da reforma ou ampliação do estabelecimento (ANEXO 1);
Plantas das edificações contendo:
1- Planta baixa com layout dos equipamentos;
2 - Planta de situação, identificando a posição da construção em relação às vias públicas e alinhamento dos terrenos e localização das partes dos
prédios vizinhos, construídos sobre as divisas dos terrenos.
3 - Planta hidrossanitária (indicando pontos de água quente/fria/vapor, ralos, canaletas e abastecimento de água);
4 - Plantas de cortes longitudinal e transversal; e
5 - Planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;
c) Licença ambiental de Instalação emitida pelo órgão oficial competente;
e) Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento e cronograma de execução da obra (ANEXO 3);
f) Termo de compromisso assinado pelo proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento (ANEXO 4);
§1º As plantas devem representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conter:
I - Os elementos gráficos, instalações e equipamentos, contendo cotas métricas;
II - Legendas e identificação das áreas e dos equipamentos que estão sendo alterados; e
III- estar assinadas pelo profissional, conforme legislação específica.
§2º Para estabelecimentos que se enquadrem como agroindústrias de pequeno porte, a documentação prevista na alínea ―b‖ do inciso I do caput
poderá ser substituída por croqui ou simples desenhos das instalações, que pode ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos
governamentais ou privados, devendo atender as mesmas exigências para as plantas, previstas no §1º.
§3º Após análise da documentação apresentada, o SIM emitirá parecer técnico autorizativo da solicitação
II – Após a finalização das obras e instalações de equipamentos, o representante legal deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Requerimento solicitando a vistoria final do estabelecimento (ANEXO 1);
b) Apresentação dos Programas de Autocontrole do estabelecimento devidamente atualizados.
§1º O SIM efetuará fiscalização no estabelecimento para verificação da reforma e construção efetuadas e emitirá Laudo de Inspeção final;
§2º Havendo alteração na classificação do estabelecimento, o Certificado de registro será atualizado inserindo-se a nova atividade.
Art. 13 Na venda ou locação do estabelecimento registrado, o comprador ou locatário deverá promover imediatamente a transferência da titularidade
do registro de inspeção através de requerimento dirigido ao SIM (ANEXO 1)
§ 1º Enquanto não concluída a transferência do registro junto ao SIM, permanecerá responsável pelo estabelecimento e pelas irregularidades
verificadas a pessoa física ou jurídica em nome da qual esteja registrado.
§ 2º Efetivada a transferência, o comprador ou locatário obriga-se a cumprir as exigências formuladas ao titular antecedente, sem prejuízo de outras
que venham a ser determinadas.
Art. 14 Para fins de solicitação de transferência do estabelecimento registrado devem ser apresentados ao SIM os seguintes documentos:
a) Requerimento solicitando a transferência do estabelecimento assinado pelo responsável da firma antecessora e pelo responsável da nova firma;
b) Licença ambiental de Operação emitida pelo órgão oficial competente;
c) Termo de compromisso assinado pelo proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento;
d) Apresentação dos Programas de Autocontrole devidamente atualizados;
e) Contrato Social, estatuto ou Firma Individual, quando couber
f) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica; ou
g) Documento oficial de identificação, para os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física;
h) Comprovantes de documentos pessoais (RG e CPF) do proprietário, sócios e representante legal;
i) Comprovante de inscrição Estadual junto a Secretaria da Fazenda atualizado;
§1º A documentação constante nos itens ―b‖ a ―i‖ deverão ser expressas em nome da pessoa jurídica ou física e do responsável legal da empresa
adquirente ou locatária.
§2º Após análise, o SIM emitirá Parecer técnico (ANEXO 8) que, uma vez favorável incidirá na emissão de novo Certificado de Registro.
Art. 15 O responsável legal do estabelecimento deverá comunicar ao SIM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a paralisação voluntária de suas
atividades.
Art. 16 O estabelecimento registrado mantido inativo por período superior a 180 (cento e oitenta) dias deverá informar ao SIM, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, o reinício das suas atividades.
Parágrafo único. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os
trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
Art. 17 O cancelamento de registro pode acontecer nas seguintes situações:
I - A pedido do proprietário ou responsável legal do estabelecimento;
II – Peremptória, quando deixar de funcionar pelo período de 1 (um) ano;
III – Quando interromper o comércio pelo mesmo prazo;
IV – Quando ocorrer interdição ou suspensão do estabelecimento pelo período de 1 (um) ano;
V – Quando não realizar transferência de titularidade do registro do SIM no prazo de 30 (trinta) dias;
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