REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 147 Brasília - DF, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 8 Presidência da República ........................................................................................................ 10 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10 Ministério das Cidades............................................................................................................ 18 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 21 Ministério das Comunicações................................................................................................. 21 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 24 Ministério da Defesa............................................................................................................... 28 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 29 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 29 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 31 Ministério da Educação........................................................................................................... 44 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 59 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 82 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 82 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 94 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 96 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 98 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 98 Ministério da Saúde................................................................................................................ 98 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 103 Ministério dos Transportes................................................................................................... 105 Ministério do Turismo........................................................................................................... 108 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 108 Ministério Público da União................................................................................................. 177 Poder Legislativo ................................................................................................................... 179 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 179 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 180 .................................. Esta edição é composta de 186 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 31/7/2024 a edição extra nº 146-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.942, DE 31 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, para prever o Projeto Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, para prever o Projeto Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher. Art. 2º O art. 3° da Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... Parágrafo único. São considerados ações, esforços e campanhas relacionados ao Agosto Lilás, entre outros: I - o Projeto Banco Vermelho, que consiste na instalação de pelo menos 1 (um) banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, do qual constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência, como o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, para eventual denúncia e suporte à vítima; II - ações de conscientização em escolas, universidades, estações de trem e de metrô, rodoviárias, aeroportos e outros lugares de grande circulação de pessoas; III - premiação para os melhores projetos relacionados à conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à reintegração da vítima." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Enrique Ricardo Lewandowski Aparecida Gonçalves LEI Nº 14.943, DE 31 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja relativamente à incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 29. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022." (NR) "Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1515.2, 1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi. ....................................................................................................................................... § 2º ..................................................................................................................... I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi e de óleo de milho classificado no código 1515.2 da Tipi; II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi; ...................................................................................................................................... § 3º .................................................................................................................... I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição de óleo de soja e de óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 15.07 e 1515.2 da Tipi utilizados como insumo na produção de: a) óleo de soja e óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 1507.90.1 e 1515.29 da Tipi; ...................................................................................................................................... II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi. ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplicará aos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi): I - 2302.10.00; e II - 2303.30.00. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan LEI Nº 14.944, DE 31 DE JULHO DE 2024 Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º É instituída a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de disciplinar e promover a articulação interinstitucional relativa: I - ao manejo integrado do fogo; II - à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território nacional; III - ao reconhecimento do papel ecológico do fogo nos ecossistemas e ao respeito aos saberes e às práticas de uso tradicional do fogo. Parágrafo único. A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo será implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pela sociedade civil e por entidades privadas, em regime de cooperação e em articulação entre si. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e demais formas de vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta; II - queima controlada: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas; III - queima prescrita: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos predefinidos em plano de manejo integrado do fogo; IV - uso tradicional e adaptativo do fogo: prática ancestral adaptada às condições territoriais, ambientais e climáticas atuais, empregada por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais em suas atividades de reprodução física e cultural, relacionada com a agricultura, a caça, o extrativismo, a cultura e a cosmovisão, próprias de sua gestão territorial e ambiental; V - uso do fogo de forma solidária: ação realizada em conjunto por agricultores familiares, por meio de mutirão ou de outra modalidade de interação, que abranja, simultaneamente, 2 (duas) ou mais pequenas propriedades ou posses rurais familiares contíguas; VI - regime do fogo: frequência, época, tamanho da área queimada, intensidade, severidade e tipo de queima em determinada área ou ecossistema; VII - ecossistema associado ao fogo: aquele em que o fogo, natural ou provocado, cumpra papel ecológico em suas funções e seus processos; VIII - prevenção de incêndios florestais: medidas contínuas realizadas no manejo integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais e seus impactos negativos; IX - combate aos incêndios florestais: conjunto de atividades relacionadas com o controle e a extinção de incêndios desde a sua detecção até a sua extinção completa; X - plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais: documento de ordem prático-operacional para gestão de recursos humanos, materiais e de apoio para a tomada de decisão no desenvolvimento de ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais, que tem como propósito definir, objetivamente, estratégias e medidas eficientes, aplicáveis anualmente, que minimizem o risco de ocorrência de incêndios florestais e seus impactos em uma área definida;Fechar