DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - manejo integrado do fogo: modelo de planejamento e gestão que associa
aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no
monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de
queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com
vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, à
conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais,
respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo;
XII - autorização por adesão e compromisso: autorização para queima controlada
mediante declaração de adesão e compromisso com os requisitos preestabelecidos pelo
órgão competente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - a responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em articulação com a sociedade civil organizada e com representantes dos
setores produtivos, na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo
integrado do fogo;
II - a função social da propriedade;
III - a promoção da sustentabilidade dos recursos naturais;
IV - a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
V - a promoção da abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo;
VI - a percepção do fogo como parte integrante de sistemas ecológicos, econômicos
e socioculturais;
VII - a substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis a esse tipo de ação,
sempre que possível;
VIII - a substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práticas
sustentáveis, sempre que possível;
IX - a redução das ameaças à vida e à saúde humana e à propriedade;
X - o reconhecimento e o respeito à autonomia sociocultural, à valorização do
protagonismo, à proteção e ao fortalecimento dos saberes, das práticas, dos conhecimentos
e dos sistemas de uso sagrado, tradicional e adaptativo do fogo e às formas próprias de
conservação dos recursos naturais por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras
comunidades tradicionais;
XI - a promoção de ações para o enfrentamento das mudanças climáticas.
Art. 4º São diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - a integração e a coordenação de instituições públicas e privadas e da sociedade
civil e de políticas públicas e privadas na promoção do manejo integrado do fogo;
II - a gestão participativa e compartilhada entre os entes federativos, a sociedade
civil organizada, os povos indígenas, as comunidades quilombolas, outras comunidades
tradicionais e a iniciativa privada;
III - a implementação de ações, de métodos e de técnicas de manejo integrado do fogo;
IV - a priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos
e tecnológicos destinados ao manejo integrado do fogo, à recuperação de áreas atingidas
por incêndios florestais e às técnicas sustentáveis de substituição gradativa do uso do fogo
como prática agrossilvipastoril, consideradas as pertinências ecológica e socioeconômica;
V - a avaliação de cenários de mudança do clima e de potencial aumento do
risco de ocorrência de incêndios florestais e de sua severidade;
VI - a valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de
conservação dos recursos naturais por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras
comunidades tradicionais, de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos
tradicionais, científicos e técnicos;
VII - a implementação de ações de conscientização e educação ambiental sobre
os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes do uso indiscriminado do fogo.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - prevenir a ocorrência e reduzir os impactos dos incêndios florestais e do uso não
autorizado e indevido do fogo, por meio do estabelecimento do manejo integrado do fogo;
II - promover a utilização do fogo de forma controlada, prescrita ou tradicional, de
maneira a respeitar a diversidade ambiental e sociocultural e a sazonalidade em ecossistemas
associados ao fogo;
III
- reduzir
a
incidência,
a intensidade
e
a
severidade de
incêndios
florestais;
IV - promover a diversificação das práticas agrossilvipastoris de maneira a
incluir, quando viável, a substituição gradativa do uso do fogo ou a integração de práticas
de manejo do fogo, por meio de assistência técnica e extensão rural;
V - aumentar a capacidade de enfrentamento dos incêndios florestais no momento
dos incidentes, de maneira a melhorar o planejamento e a eficácia do combate ao fogo;
VI - promover o processo de educação ambiental, com foco na prevenção, nas
causas e nas consequências ambientais e socioeconômicas dos incêndios florestais e nas
alternativas para a redução da vulnerabilidade socioambiental;
VII - promover a conservação e a recuperação da vegetação nativa e das suas
funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais atingidas pelo fogo;
VIII - promover ações de responsabilização sobre o uso não autorizado e indevido
do fogo, em conformidade com a legislação;
IX - considerar a queima prescrita como ferramenta para o controle de
espécies exóticas ou invasoras, sempre observados os aspectos técnicos e científicos;
X - contribuir para a implementação de diretrizes de manejo integrado do fogo
nas ações de gestão ambiental e territorial;
XI - reconhecer, respeitar e fomentar o uso tradicional e adaptativo do fogo por
povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais e definir, de
forma participativa e de acordo com as especificidades de cada povo e comunidade tradicional,
as estratégias de prevenção e de combate aos incêndios florestais em seus territórios.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA INTERINSTITUCIONAL PARA O MANEJO INTEGRADO DO FOGO
Art. 6º É instituído o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, como
instância interinstitucional de caráter consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo
Integrado do Fogo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com as
seguintes atribuições:
I - facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;
II - propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a
implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;
III - propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo
Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;
IV - apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território
nacional elaborado pelo Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional
Federal (Ciman Federal) e dar publicidade a ele;
V - propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos
incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os
centros integrados multiagências de coordenação operacional;
VI - estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da
análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os
incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;
VII - estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros
nas diferentes esferas governamentais;
VIII - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que
atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas
com o manejo integrado do fogo;
IX - acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos
acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface com
o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
X - propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo
integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a
saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima.
§ 1º A organização, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de
Manejo Integrado do Fogo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo contará com representantes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, com direito a
voz e a voto.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares e incluirão,
pelo menos, representantes das entidades de defesa do meio ambiente, representantes do
setor agropecuário, representantes de povos indígenas e representantes de comunidades
quilombolas e outras comunidades tradicionais.
§ 4º A representação da sociedade civil deverá ocupar pelo menos 1/3 (um
terço) da composição do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, garantida a
proporcionalidade na representação dos setores interessados.
§ 5º Poderão participar das reuniões do Comitê Nacional de Manejo Integrado
do Fogo especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados que
exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo.
§ 6º A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir instâncias interinstitucionais
de manejo integrado do fogo com a atribuição de propor ao Poder Executivo do Estado ou do
Distrito Federal diretrizes sobre o controle de queimadas e a prevenção e o combate aos
incêndios florestais.
Parágrafo único. As instâncias interinstitucionais estaduais e distrital de manejo
integrado do fogo articular-se-ão com o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e
terão, preferencialmente, a participação dos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente e
de proteção e defesa civil e das instituições estaduais e distritais de resposta aos incêndios
florestais, incluídos os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Da Especificação dos Instrumentos
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo,
sem prejuízo de outros que vierem a ser constituídos:
I - os planos de manejo integrado do fogo;
II - os programas de brigadas florestais;
III - o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo);
IV - os instrumentos financeiros;
V - as ferramentas de gerenciamento de incidentes;
VI - o Ciman Federal;
VII - a educação ambiental.
Seção II
Dos Planos de Manejo Integrado do Fogo
Art. 9º O plano de manejo integrado do fogo é o instrumento de planejamento e
gestão elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de maneira participativa,
para a execução das ações previstas no inciso XI do caput do art. 2º desta Lei e em conformidade
com os objetivos estabelecidos pelo órgão gestor da área a ser manejada.
Art. 10. Os planos de manejo integrado do fogo conterão, no mínimo, informações
sobre áreas de recorrência de incêndios florestais, tipo de vegetação e áreas prioritárias para
conservação, bem como outras informações a serem estabelecidas pelo Comitê Nacional de
Manejo Integrado do Fogo.
§ 1º As instâncias estaduais e distrital interinstitucionais de manejo integrado
do fogo poderão complementar as normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do
Fogo para a elaboração e a implementação dos planos de manejo integrado do fogo.
§ 2º Poderão compor o plano de manejo integrado do fogo:
I - as seguintes atividades:
a) queima prescrita;
b) queima controlada;
c) uso tradicional e adaptativo do fogo;
II - os planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais.
§ 3º Os planos de manejo integrado do fogo elaborados pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública responsáveis pela gestão de áreas com vegetação,
nativa ou plantada, não dependem de aprovação dos órgãos ambientais competentes.
§ 4º Quando elaborados por pessoas físicas ou jurídicas privadas, os planos de
manejo integrado do fogo deverão ser submetidos ao órgão ambiental competente para
aprovação, com informações sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal
presentes no imóvel.

                            

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