DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 147
Brasília - DF, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100001
1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 8
Presidência da República ........................................................................................................ 10
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10
Ministério das Cidades............................................................................................................ 18
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 21
Ministério das Comunicações................................................................................................. 21
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 24
Ministério da Defesa............................................................................................................... 28
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 29
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 29
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 31
Ministério da Educação........................................................................................................... 44
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 59
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 82
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 82
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 94
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 96
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 98
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 98
Ministério da Saúde................................................................................................................ 98
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 103
Ministério dos Transportes................................................................................................... 105
Ministério do Turismo........................................................................................................... 108
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 108
Ministério Público da União................................................................................................. 177
Poder Legislativo ................................................................................................................... 179
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 179
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 180
.................................. Esta edição é composta de 186 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 31/7/2024 a
edição extra nº 146-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.942, DE 31 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, para
prever
o
Projeto 
Banco
Vermelho,
ações
de
conscientização em lugares públicos e premiação de
projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à
conscientização para o fim da violência contra a mulher.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, para prever o Projeto
Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito
do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.
Art. 2º O art. 3° da Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. São considerados ações, esforços e campanhas relacionados ao
Agosto Lilás, entre outros:
I - o Projeto Banco Vermelho, que consiste na instalação de pelo menos 1 (um)
banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, do qual
constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência, como
o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, para eventual
denúncia e suporte à vítima;
II - ações de conscientização em escolas, universidades, estações de trem e de
metrô, rodoviárias, aeroportos e outros lugares de grande circulação de pessoas;
III - premiação para os melhores projetos relacionados à conscientização e ao
enfrentamento da violência contra a mulher e à reintegração da vítima." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Enrique Ricardo Lewandowski
Aparecida Gonçalves
LEI Nº 14.943, DE 31 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para
estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo
tratamento tributário concedido à soja relativamente à
incidência da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins).
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 29. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos
produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022." (NR)
"Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados
nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1515.2, 1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00, 2304.00,
2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da
Tipi.
.......................................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja
classificado no código 15.07 da Tipi e de óleo de milho classificado no código 1515.2 da
Tipi;
II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos
classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi;
......................................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................
I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2º deste artigo
sobre o valor de aquisição de óleo de soja e de óleo de milho classificados,
respectivamente, nos códigos 15.07 e 1515.2 da Tipi utilizados como insumo na produção
de:
a) óleo de soja e óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos
1507.90.1 e 1515.29 da Tipi;
......................................................................................................................................
II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2º deste artigo
sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00,
2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações
classificadas no código 2309.10.00 da Tipi.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplicará aos produtos classificados nos seguintes
códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):
I - 2302.10.00; e
II - 2303.30.00.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
LEI Nº 14.944, DE 31 DE JULHO DE 2024
Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do
Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro
de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código
Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei
dos Crimes Ambientais).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com o
objetivo de disciplinar e promover a articulação interinstitucional relativa:
I - ao manejo integrado do fogo;
II - à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território nacional;
III - ao reconhecimento do papel ecológico do fogo nos ecossistemas e ao
respeito aos saberes e às práticas de uso tradicional do fogo.
Parágrafo único. A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo será
implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pela sociedade
civil e por entidades privadas, em regime de cooperação e em articulação entre si.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida
sobre florestas e demais formas de vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que,
independentemente da fonte de ignição, exija resposta;
II - queima controlada: uso planejado, monitorado e controlado do fogo,
realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições
específicas;
III - queima prescrita: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado
para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições
específicas, com objetivos predefinidos em plano de manejo integrado do fogo;
IV - uso tradicional e adaptativo do fogo: prática ancestral adaptada às condições
territoriais, ambientais e climáticas atuais, empregada por povos indígenas, comunidades
quilombolas e outras comunidades tradicionais em suas atividades de reprodução física e
cultural, relacionada com a agricultura, a caça, o extrativismo, a cultura e a cosmovisão,
próprias de sua gestão territorial e ambiental;
V - uso do fogo de forma solidária: ação realizada em conjunto por agricultores
familiares, por meio de mutirão ou de outra modalidade de interação, que abranja,
simultaneamente, 2 (duas) ou mais pequenas propriedades ou posses rurais familiares
contíguas;
VI - regime do fogo: frequência, época, tamanho da área queimada, intensidade,
severidade e tipo de queima em determinada área ou ecossistema;
VII - ecossistema associado ao fogo: aquele em que o fogo, natural ou
provocado, cumpra papel ecológico em suas funções e seus processos;
VIII - prevenção de incêndios florestais: medidas contínuas realizadas no manejo
integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios
florestais e seus impactos negativos;
IX - combate aos incêndios florestais: conjunto de atividades relacionadas com
o controle e a extinção de incêndios desde a sua detecção até a sua extinção
completa;
X - plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais:
documento de ordem prático-operacional para gestão de recursos humanos, materiais e
de apoio para a tomada de decisão no desenvolvimento de ações de prevenção e de
combate aos incêndios florestais, que tem como propósito definir, objetivamente,
estratégias e medidas eficientes, aplicáveis anualmente, que minimizem o risco de
ocorrência de incêndios florestais e seus impactos em uma área definida;

                            

Fechar