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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100004 4 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º As queimas prescritas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas privadas deverão constar de planos de manejo integrado do fogo e dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente para aprovação. § 3º Nas faixas de domínio de rodovias e de ferrovias, é facultado o uso do fogo como ferramenta para a redução de material combustível vegetal e para a prevenção de incêndios florestais, desde que medidas adequadas de contenção sejam aplicadas, de acordo com as resoluções editadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fo g o . § 4º É proibido o uso do fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, nos moldes do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), ressalvada a queima controlada dos resíduos de vegetação. § 5º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo e no art. 33 desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele enquadrado no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Art. 31. Previamente à solicitação de autorização de queima controlada referida no inciso I do caput do art. 30 desta Lei, o interessado deverá: I - definir técnicas, equipamentos e mão de obra a serem utilizados; II - preparar aceiros com largura condizente com as condições ambientais, topográficas e climáticas e com o tipo de material combustível presente; III - providenciar treinamento e equipamentos apropriados para a equipe que atuará no local da queima controlada, de forma a evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos; IV - comunicar aos confrontantes a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, serão confirmados data, hora do início e local onde será realizada a queima; V - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando os períodos de temperatura mais elevada e respeitando as condições dos ventos predominantes no momento da operação; VI - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo; VII - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo. § 1º Na manutenção de aceiros será priorizado o uso de equipamentos como roçadeiras, tratores e outros instrumentos eficazes para conservação das áreas destinadas a evitar a propagação do fogo. § 2º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima, considerados imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo. Art. 32. Para a emissão da autorização de queima controlada, o órgão ambiental competente poderá estabelecer e implementar procedimentos e critérios técnicos específicos adicionais para cada hipótese. § 1º As autoridades ambientais responsáveis pela emissão da autorização de queima controlada promoverão continuamente a ampla divulgação dos procedimentos para obter a referida autorização. § 2º Além de autorizar o uso do fogo, a autorização de queima controlada conterá orientações técnicas relativas às peculiaridades locais, às épocas, aos horários e aos dias com condições do tempo mais adequadas para a realização da operação a serem observadas obrigatoriamente pelo interessado. § 3º A competência para a emissão da autorização de queima controlada poderá ser delegada, desde que comprovada a capacidade técnica do delegatário. § 4º A solicitação de autorização de queima controlada conterá os seguintes documentos: I - comprovante de posse, propriedade ou domínio útil do imóvel onde será realizada a queima; e II - cópia da autorização de supressão de vegetação, quando legalmente exigida. § 5º Os documentos referidos no § 4º deste artigo serão apresentados ao órgão ambiental responsável pela emissão da autorização de queima controlada. § 6º Nas hipóteses de comprovação de posse ou propriedade de que trata o inciso I do § 4º desta Lei, além da documentação fundiária pertinente, deverá ser apresentado o registro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). § 7º Observadas as condições desta Lei, o órgão ambiental competente poderá estabelecer a autorização por adesão e compromisso, referida no inciso XII do caput do art. 2º desta Lei, para a realização da queima controlada. Art. 33. O uso do fogo na vegetação a que se refere o inciso V do caput do art. 30 desta Lei independe de autorização e é permitido na hipótese de uso tradicional e adaptativo do fogo, observados os seguintes procedimentos: I - executar a queima em época, dia e horário apropriados, de maneira a evitar condições inadequadas do tempo, como temperatura e vento elevados e baixa umidade relativa, e a respeitar as condições dos ventos predominantes no momento da operação; II - realizar acordo prévio com a comunidade residente, de acordo com as formas de organização social e política de cada população ou comunidade; III - comunicar aos brigadistas florestais responsáveis pela área, quando houver; IV - confeccionar aceiros ou adotar medida preventiva culturalmente adequada, conforme as condições ambientais, topográficas, meteorológicas e de material combustível, a serem determinadas em regulamento; V - incluir planejamento da queima no calendário de manejo integrado do fogo, quando houver. Parágrafo único. O cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput deste artigo por povos indígenas e comunidades quilombolas poderá ser dispensado quando tais providências forem incompatíveis com seus usos, costumes e tradições. Art. 34. Compete ao Ibama, em parceria com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), com a Fundação Cultural Palmares, com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e com a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo no âmbito das terras indígenas, das comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, de assentamentos federais, além de outras áreas de sua competência estabelecidas em lei. Art. 35. Para autorizar a queima controlada em áreas limítrofes com terras indígenas ou com territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação, deverá ser dada ciência ao órgão gestor dessas áreas. Art. 36. Os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) observarão as condições meteorológicas para estabelecer eventual escalonamento regional do processo de emissão de autorizações de queima controlada, com vistas a controlar os níveis de fumaça produzidos. Art. 37. A autorização de queima controlada ou de queima prescrita poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador nas hipóteses: I - em que se comprovar risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; II - em que houver interesse de segurança pública; III - em que houver descumprimento da lei; IV - em que a qualidade do ar atingir índices de poluentes superiores àqueles estabelecidos nas normas em vigor; V - em que os níveis de fumaça originados de queimadas atingirem limites de visibilidade que comprometam e coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte; VI - em que se comprovar ameaça a práticas culturais de povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais. Art. 38. Na hipótese de uso do fogo de forma solidária, a autorização de queima controlada contemplará as pequenas propriedades ou as posses rurais contíguas envolvidas. Parágrafo único. O uso do fogo de forma solidária de que trata o caput deste artigo é limitado a 500 ha (quinhentos hectares) de área a ser queimada. Art. 39. Para fins de capacitação em manejo integrado do fogo, é dispensada a autorização de queima controlada pelo órgão ambiental competente, desde que a área a ser queimada não ultrapasse 10 ha (dez hectares) e a queima seja realizada de acordo com as diretrizes do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo. CAPÍTULO VII DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO EM ÁREAS PROTEGIDAS Art. 40. O manejo integrado do fogo em unidades de conservação colaborará para o cumprimento dos objetivos de criação, de reconhecimento e de conservação de cada área protegida, com vistas ao manejo conservacionista da vegetação nativa e de sua biodiversidade e à manutenção da cultura das populações residentes. Parágrafo único. O manejo integrado do fogo será definido em plano de manejo integrado do fogo, a ser elaborado pelo órgão gestor competente, com a participação das comunidades envolvidas, que contemplará as estratégias e as técnicas a serem aplicadas, o regime do fogo, as áreas geográficas ou fitofisionomias consideradas alvo e os métodos de monitoramento e avaliação. Art. 41. Os planos de manejo integrado do fogo de terras indígenas ou de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão elaborados e implementados com a participação e a anuência dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outras comunidades tradicionais, observados os protocolos comunitários, de maneira a respeitar as práticas tradicionais dos referidos povos e a garantir sua participação. § 1º Os planos de manejo integrado do fogo considerarão os conhecimentos e as práticas locais sobre o uso tradicional e adaptativo do fogo e as necessidades socioculturais, econômicas e ambientais dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outras comunidades tradicionais envolvidas. § 2º O planejamento e a execução do manejo integrado do fogo em terras indígenas ou em territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais considerarão os saberes científicos, técnicos e tradicionais. Art. 42. Os órgãos e as entidades competentes devem trabalhar em sistema de cooperação técnica e operacional com os povos indígenas, as comunidades quilombolas, as comunidades tradicionais e as populações do entorno. Art. 43. Nas áreas de sobreposição de terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado de forma integrada, sob a perspectiva da gestão compartilhada, a fim de compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida, hipótese em que caberá aos órgãos competentes, em parceria com os povos indígenas, as comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. CAPÍTULO VIII DA SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DO USO DO FOGO NO MEIO RURAL Art. 44. A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo incentivará a substituição gradativa do uso do fogo por meio da identificação e da promoção das seguintes tecnologias alternativas: I - adubação verde; II - plantio direto; III - agricultura orgânica e agroecológica; IV - permacultura; V - consorciação de culturas; VI - carbono social; VII - pastagem ecológica; VIII - pastejo misto; IX - reflorestamento social; X - rotação de culturas; XI - sistemas agroflorestais; XII - extrativismo vegetal; XIII - silagem; XIV - compostagem; XV - sistema agrossilvipastoril; XVI - plantio direto sobre a capoeira e sua biomassa triturada; e XVII - outras tecnologias alternativas ao uso do fogo que vierem a ser implementadas. § 1º As atividades de extrativismo de produtos não madeireiros, a apicultura, a meliponicultura, o ecoturismo, entre outras atividades alternativas ao uso do fogo, serão promovidas como alternativa de renda às comunidades rurais, com o objetivo de reduzir o uso do fogo. § 2º As tecnologias alternativas ao uso do fogo ou as alternativas de renda serão adequadas às necessidades, aos interesses e às realidades locais e integrarão os programas de assistência técnica e extensão rural, comercialização, cooperativismo e associativismo, pesquisa, educação e capacitação, crédito, infraestrutura e serviços. § 3º As instituições federais, estaduais, distritais e municipais de assistência técnica e extensão rural poderão prestar apoio técnico ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e à sua família para a substituição gradativa do uso do fogo como ferramenta de manejo rural e para a condução do uso de queima controlada, quando autorizada. CAPÍTULO IX DA RESPONSABILIZAÇÃO PELO USO IRREGULAR DO FOGO Art. 45. O uso irregular do fogo será passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme definido na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). § 1º O responsável pelo imóvel rural implementará ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama. § 2º Qualquer cidadão poderá ser responsabilizado na esfera civil pelos custos públicos ou privados das ações de combate aos incêndios florestais e dos danos materiais, sociais e ambientais causados por sua ação ou omissão, desde que a responsabilidade seja tecnicamente estabelecida por meio de comprovação de nexo causal. Art. 46. O descumprimento das atividades estabelecidas nos planos de manejo integrado do fogo que resultar em incêndios florestais e causar prejuízos ambientais, socioculturais ou econômicos sujeita os responsáveis às penalidades previstas nos arts. 14 e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. É instituído o tamanduá-bandeira, da espécie Myrmecophaga tridactyla, como símbolo nacional das ações de manejo integrado do fogo em sua versão de mascote com o nome fantasia Labareda. Parágrafo único. A mascote Labareda poderá ser usada nos planos, nos programas e nas ações estabelecidos por qualquer ente federativo em atendimento ao disposto nesta Lei. Art. 48. O disposto nesta Lei não se aplica à queima de resíduos prevista na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 49. O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, em parceria com os órgãos e entidades gestores correspondentes." (NR) Art. 50. O caput do art. 39 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implementar planos de manejo integrado do fogo. ............................................................................................................................" (NR) Art. 51. O caput do art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação: ............................................................................................................................." (NR) Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Luiz Henrique Eloy AmadoFechar