DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As queimas prescritas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas privadas
deverão constar de planos de manejo integrado do fogo e dependerão de prévia autorização
do órgão ambiental competente para aprovação.
§ 3º Nas faixas de domínio de rodovias e de ferrovias, é facultado o uso do
fogo como ferramenta para a redução de material combustível vegetal e para a prevenção
de incêndios florestais, desde que medidas adequadas de contenção sejam aplicadas, de
acordo com as resoluções editadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do
Fo g o .
§ 4º É proibido o uso do fogo como método de supressão de vegetação nativa
para uso alternativo do solo, nos moldes do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), ressalvada a queima controlada dos resíduos de
vegetação.
§ 5º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo e no art. 33 desta
Lei, considera-se agricultor familiar aquele enquadrado no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24
de julho de 2006.
Art. 31. Previamente à solicitação de autorização de queima controlada
referida no inciso I do caput do art. 30 desta Lei, o interessado deverá:
I - definir técnicas, equipamentos e mão de obra a serem utilizados;
II - preparar aceiros com largura condizente com as condições ambientais,
topográficas e climáticas e com o tipo de material combustível presente;
III - providenciar treinamento e equipamentos apropriados para a equipe que
atuará no local da queima controlada, de forma a evitar a propagação do fogo fora dos
limites estabelecidos;
IV - comunicar aos confrontantes a intenção de realizar a queima controlada,
com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, serão
confirmados data, hora do início e local onde será realizada a queima;
V - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando os
períodos de temperatura mais elevada e respeitando as condições dos ventos predominantes
no momento da operação;
VI - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima,
até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo;
VII - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar
a ação do fogo.
§ 1º Na manutenção de aceiros será priorizado o uso de equipamentos como
roçadeiras, tratores e outros instrumentos eficazes para conservação das áreas destinadas
a evitar a propagação do fogo.
§ 2º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo
devem ser adequados às peculiaridades de cada queima, considerados imprescindíveis
aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas
de caráter preventivo.
Art. 32. Para a emissão da autorização de queima controlada, o órgão ambiental
competente poderá estabelecer e implementar procedimentos e critérios técnicos específicos
adicionais para cada hipótese.
§ 1º As autoridades ambientais responsáveis pela emissão da autorização de
queima controlada promoverão continuamente a ampla divulgação dos procedimentos
para obter a referida autorização.
§ 2º Além de autorizar o uso do fogo, a autorização de queima controlada
conterá orientações técnicas relativas às peculiaridades locais, às épocas, aos horários e
aos dias com condições do tempo mais adequadas para a realização da operação a serem
observadas obrigatoriamente pelo interessado.
§ 3º A competência para a emissão da autorização de queima controlada
poderá ser delegada, desde que comprovada a capacidade técnica do delegatário.
§ 4º A solicitação de autorização de queima controlada conterá os seguintes
documentos:
I - comprovante de posse, propriedade ou domínio útil do imóvel onde será
realizada a queima; e
II - cópia da autorização de supressão de vegetação, quando legalmente exigida.
§ 5º Os documentos referidos no § 4º deste artigo serão apresentados ao
órgão ambiental responsável pela emissão da autorização de queima controlada.
§ 6º Nas hipóteses de comprovação de posse ou propriedade de que trata o
inciso I do § 4º desta Lei, além da documentação fundiária pertinente, deverá ser
apresentado o registro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).
§ 7º Observadas as condições desta Lei, o órgão ambiental competente poderá
estabelecer a autorização por adesão e compromisso, referida no inciso XII do caput do
art. 2º desta Lei, para a realização da queima controlada.
Art. 33. O uso do fogo na vegetação a que se refere o inciso V do caput do
art. 30 desta Lei independe de autorização e é permitido na hipótese de uso tradicional
e adaptativo do fogo, observados os seguintes procedimentos:
I - executar a queima em época, dia e horário apropriados, de maneira a evitar
condições inadequadas do tempo, como temperatura e vento elevados e baixa umidade
relativa, e a respeitar as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
II - realizar acordo prévio com a comunidade residente, de acordo com as
formas de organização social e política de cada população ou comunidade;
III - comunicar aos brigadistas florestais responsáveis pela área, quando houver;
IV
- confeccionar
aceiros
ou
adotar medida
preventiva
culturalmente
adequada, conforme as condições ambientais, topográficas, meteorológicas e de material
combustível, a serem determinadas em regulamento;
V - incluir planejamento da queima no calendário de manejo integrado do
fogo, quando houver.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput deste
artigo por povos indígenas e comunidades quilombolas poderá ser dispensado quando tais
providências forem incompatíveis com seus usos, costumes e tradições.
Art. 34. Compete ao Ibama, em parceria com a Fundação Nacional dos Povos
Indígenas (Funai), com a Fundação Cultural Palmares, com o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) e com a Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a implementação da Política
Nacional de Manejo Integrado do Fogo no âmbito das terras indígenas, das comunidades
quilombolas e outras comunidades tradicionais, de assentamentos federais, além de
outras áreas de sua competência estabelecidas em lei.
Art. 35. Para autorizar a queima controlada em áreas limítrofes com terras
indígenas ou com territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de unidades de
conservação, deverá ser dada ciência ao órgão gestor dessas áreas.
Art. 36. Os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)
observarão as condições meteorológicas para estabelecer eventual escalonamento regional
do processo de emissão de autorizações de queima controlada, com vistas a controlar os
níveis de fumaça produzidos.
Art. 37. A autorização de queima controlada ou de queima prescrita poderá ser
suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador nas hipóteses:
I - em que se comprovar risco de morte, danos ambientais ou condições
meteorológicas desfavoráveis;
II - em que houver interesse de segurança pública;
III - em que houver descumprimento da lei;
IV - em que a qualidade do ar atingir índices de poluentes superiores àqueles
estabelecidos nas normas em vigor;
V - em que os níveis de fumaça originados de queimadas atingirem limites de
visibilidade que comprometam e coloquem em risco as operações aeronáuticas,
rodoviárias e de outros meios de transporte;
VI - em que se comprovar ameaça a práticas culturais de povos indígenas,
comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.
Art. 38. Na hipótese de uso do fogo de forma solidária, a autorização de queima
controlada contemplará as pequenas propriedades ou as posses rurais contíguas envolvidas.
Parágrafo único. O uso do fogo de forma solidária de que trata o caput deste
artigo é limitado a 500 ha (quinhentos hectares) de área a ser queimada.
Art. 39. Para fins de capacitação em manejo integrado do fogo, é dispensada
a autorização de queima controlada pelo órgão ambiental competente, desde que a área
a ser queimada não ultrapasse 10 ha (dez hectares) e a queima seja realizada de acordo
com as diretrizes do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
CAPÍTULO VII
DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO EM ÁREAS PROTEGIDAS
Art. 40. O manejo integrado do fogo em unidades de conservação colaborará
para o cumprimento dos objetivos de criação, de reconhecimento e de conservação de
cada área protegida, com vistas ao manejo conservacionista da vegetação nativa e de sua
biodiversidade e à manutenção da cultura das populações residentes.
Parágrafo único. O manejo integrado do fogo será definido em plano de
manejo integrado do fogo, a ser elaborado pelo órgão gestor competente, com a
participação das comunidades envolvidas, que contemplará as estratégias e as técnicas a
serem aplicadas, o regime do fogo, as áreas geográficas ou fitofisionomias consideradas
alvo e os métodos de monitoramento e avaliação.
Art. 41. Os planos de manejo integrado do fogo de terras indígenas ou de territórios
ocupados por povos e comunidades tradicionais serão elaborados e implementados com a
participação e a anuência dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outras
comunidades tradicionais, observados os protocolos comunitários, de maneira a respeitar as
práticas tradicionais dos referidos povos e a garantir sua participação.
§ 1º Os planos de manejo integrado do fogo considerarão os conhecimentos e as
práticas locais sobre o uso tradicional e adaptativo do fogo e as necessidades socioculturais,
econômicas e ambientais dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outras
comunidades tradicionais envolvidas.
§ 2º O planejamento e a execução do manejo integrado do fogo em terras
indígenas ou em territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais considerarão
os saberes científicos, técnicos e tradicionais.
Art. 42. Os órgãos e as entidades competentes devem trabalhar em sistema de
cooperação técnica e operacional com os povos indígenas, as comunidades quilombolas,
as comunidades tradicionais e as populações do entorno.
Art. 43. Nas áreas de sobreposição de terras indígenas, territórios quilombolas e
unidades de conservação, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado de forma integrada,
sob a perspectiva da gestão compartilhada, a fim de compatibilizar os objetivos, a natureza e a
finalidade de cada área protegida, hipótese em que caberá aos órgãos competentes, em parceria
com os povos indígenas, as comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, a
implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DO USO DO FOGO NO MEIO RURAL
Art. 44. A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo incentivará a substituição
gradativa do uso do fogo por meio da identificação e da promoção das seguintes tecnologias
alternativas:
I - adubação verde;
II - plantio direto;
III - agricultura orgânica e agroecológica;
IV - permacultura;
V - consorciação de culturas;
VI - carbono social;
VII - pastagem ecológica;
VIII - pastejo misto;
IX - reflorestamento social;
X - rotação de culturas;
XI - sistemas agroflorestais;
XII - extrativismo vegetal;
XIII - silagem;
XIV - compostagem;
XV - sistema agrossilvipastoril;
XVI - plantio direto sobre a capoeira e sua biomassa triturada; e
XVII - outras tecnologias alternativas ao uso do fogo que vierem a ser implementadas.
§ 1º As atividades de extrativismo de produtos não madeireiros, a apicultura,
a meliponicultura, o ecoturismo, entre outras atividades alternativas ao uso do fogo, serão
promovidas como alternativa de renda às comunidades rurais, com o objetivo de reduzir
o uso do fogo.
§ 2º As tecnologias alternativas ao uso do fogo ou as alternativas de renda serão
adequadas às necessidades, aos interesses e às realidades locais e integrarão os programas de
assistência técnica e extensão rural, comercialização, cooperativismo e associativismo, pesquisa,
educação e capacitação, crédito, infraestrutura e serviços.
§ 3º As instituições federais, estaduais, distritais e municipais de assistência
técnica e extensão rural poderão prestar apoio técnico ao produtor rural, com prioridade de
atendimento ao pequeno produtor e à sua família para a substituição gradativa do uso do
fogo como ferramenta de manejo rural e para a condução do uso de queima controlada,
quando autorizada.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIZAÇÃO PELO USO IRREGULAR DO FOGO
Art. 45. O uso irregular do fogo será passível de responsabilização administrativa,
civil e criminal, conforme definido na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
§ 1º O responsável pelo imóvel rural implementará ações de prevenção e de
combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas
pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama.
§ 2º Qualquer cidadão poderá ser responsabilizado na esfera civil pelos custos
públicos ou privados das ações de combate aos incêndios florestais e dos danos materiais,
sociais e ambientais causados por sua ação ou omissão, desde que a responsabilidade seja
tecnicamente estabelecida por meio de comprovação de nexo causal.
Art. 46. O descumprimento das atividades estabelecidas nos planos de manejo
integrado do fogo que resultar em incêndios florestais e causar prejuízos ambientais,
socioculturais ou econômicos sujeita os responsáveis às penalidades previstas nos arts. 14
e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
47.
É
instituído o
tamanduá-bandeira,
da
espécie
Myrmecophaga
tridactyla, como símbolo nacional das ações de manejo integrado do fogo em sua versão
de mascote com o nome fantasia Labareda.
Parágrafo único. A mascote Labareda poderá ser usada nos planos, nos programas e
nas ações estabelecidos por qualquer ente federativo em atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 48. O disposto nesta Lei não se aplica à queima de resíduos prevista na
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 49. O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade
com a legislação ambiental vigente; e
IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras
indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras
comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União
administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Público, em parceria com os órgãos e entidades gestores
correspondentes." (NR)
Art. 50. O caput do art. 39 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código
Florestal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão
público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou
plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implementar planos de manejo
integrado do fogo.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 51. O caput do art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei
dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:
............................................................................................................................." (NR)
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Luiz Henrique Eloy Amado

                            

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