Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100003 3 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Dos Programas de Brigadas Florestais Art. 11. Os programas de brigadas florestais consistem em conjunto de ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental. § 1º A implementação de brigadas florestais para atuar em terras indígenas, em territórios quilombolas e em unidades de conservação será realizada de maneira articulada entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou o órgão estadual competente, os povos indígenas e as comunidades quilombolas envolvidas e os respectivos órgãos competentes para a proteção dessas áreas e comunidades. § 2º As brigadas florestais voluntárias ou particulares deverão cadastrar-se e ter sua aprovação perante o Corpo de Bombeiros Militar da unidade da Federação em que atuarão quando a referida atuação não corresponder a ações que visem à proteção de unidades de conservação federais, terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas sob gestão federal. § 3º O Corpo de Bombeiros Militar do respectivo Estado ou do Distrito Federal estabelecerá normas para regulamentar as brigadas florestais voluntárias ou particulares referidas no § 2º deste artigo quanto ao seu credenciamento e à sua atuação, bem como requisitos de segurança, como a padronização de uniformes e a identificação dos veículos utilizados nas operações. § 4º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a organização de um cadastro nacional de brigadas florestais. § 5º Nas situações em que o Corpo de Bombeiros Militar atuar em conjunto com as brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação militar, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo. § 6º A atuação do Corpo de Bombeiros Militar em terras indígenas, em territórios quilombolas, em unidades de conservação e em outras áreas sob gestão federal ocorrerá de forma coordenada com os respectivos órgãos competentes para a proteção ambiental dessas áreas, aos quais caberá, no caso de áreas federais, a coordenação e a direção das ações. § 7º Nas áreas críticas para a conservação ambiental ou com recorrência de incêndios florestais será priorizada a atuação continuada da brigada florestal ao longo de todo o ano, com a realização de ações de prevenção e de manejo. Art. 12. Os programas de brigadas florestais federais serão instituídos pela União, com vistas à implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir programas de brigadas florestais estaduais e distrital com o mesmo objetivo definido no caput deste artigo. Art. 13. Os recursos humanos de que trata o caput do art. 11 desta Lei serão denominados brigadistas florestais e deverão estar aptos a executar as seguintes atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo: I - prevenção, controle e combate aos incêndios florestais; II - coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo; III - ações de sensibilização, de educação e de conservação ambiental; IV - atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais; V - apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais. Parágrafo único. Os instrumentos de contratação dos brigadistas florestais poderão detalhar as atividades referidas neste artigo e definir outras atividades, desde que estejam em consonância com as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989. Art. 14. Serão assegurados ao brigadista florestal, no exercício de suas atribuições previstas no plano de manejo integrado do fogo e nos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais: I - condições adequadas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, caso essas não existam, as normas técnicas internacionais que disponham sobre medidas de mitigação da exposição aos riscos e utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual; II - seguro de vida. Seção IV Do Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo) Art. 15. É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo) como ferramenta de gerenciamento das informações sobre incêndios florestais, queimas controladas e queimas prescritas no território nacional. Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo serão divulgadas periodicamente no sítio eletrônico do Sisfogo, com amplo acesso à população. Art. 16. O Sisfogo integra o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), referido no inciso VII do caput do art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tem os seguintes objetivos: I - armazenar, tratar e integrar dados e informações e disponibilizar estudos, estatísticas e indicadores para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas relacionadas com o manejo integrado do fogo; II - promover a integração de redes e sistemas de dados e informações sobre o manejo integrado do fogo; III - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Parágrafo único. O Sisfogo adotará os padrões de integridade, de disponibilidade, de confidencialidade, de confiabilidade e de tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do governo federal. Art. 17. O Sisfogo será mantido com as informações inseridas por órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem no manejo integrado do fogo e permitirá a consulta pública de suas informações. Art. 18. Os órgãos e as entidades estaduais e distritais de meio ambiente responsáveis pelas autorizações de queima controlada poderão utilizar o Sisfogo para a emissão e o gerenciamento dessas autorizações e para o registro de ocorrência de incêndios florestais. Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal que dispuserem de sistema para registro das autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais ficam instados a integrar a sua base de dados ao Sisfogo. Art. 19. Constarão do Sisfogo informações e dados relativos a: I - registros de ocorrências de incêndios florestais; II - registros de autorizações e de realização de queimas controladas e prescritas; III - alertas de ocorrência de incêndios florestais; IV - recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades que atuem na prevenção e no combate aos incêndios florestais; V - espacialização das queimadas ou dos incêndios com a inserção de coordenadas em forma de pontos, linhas ou polígonos; VI - outros dados e informações definidos pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Art. 20. Compete ao Ibama, por meio de seus centros especializados, disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre as instituições que integram o Sisfogo. Seção V Dos Instrumentos Financeiros Art. 21. Os instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo têm o objetivo de promover o manejo integrado do fogo, a recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e as técnicas sustentáveis para substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, por meio de incentivos e investimentos em ações, estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos. Art. 22. São instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo: I - as dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas ao manejo integrado do fogo; II - os recursos oriundos de fundos públicos para o financiamento reembolsável e não reembolsável; III - os pagamentos por serviços ambientais e redução das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal (REDD+); IV - os recursos provenientes de incentivos fiscais e tributários, como isenções, alíquotas diferenciadas e compensações, a serem estabelecidos em lei específica; V - as linhas de crédito e de financiamento específico por agentes financeiros públicos e privados; VI - os recursos provenientes de cooperação internacional. Art. 23. Os recursos da União, ou por ela controlados, destinados ao manejo integrado do fogo serão distribuídos, prioritariamente, aos entes federativos que: I - possuam instância interinstitucional de manejo integrado do fogo; II - implementem programa de brigadas florestais; III - possuam centro integrado multiagência de coordenação operacional; e IV - utilizem o Sisfogo ou sistema próprio a ele integrado, para emissão e gerenciamento de autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais. Seção VI Da Ferramenta de Gerenciamento de Incidentes Art. 24. Para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo, utilizar-se- á ferramenta de gerenciamento de incidentes, padronizada em âmbito nacional, para atuação operacional multiagencial aplicável a todos os tipos de sinistros e eventos de qualquer natureza que exijam estrutura organizacional integrada para suprir as demandas de resposta. Art. 25. A ferramenta de gerenciamento de incidentes observará os seguintes princípios, de forma a assegurar a coordenação e a efetivação das ações de resposta: I - terminologia comum; II - alcance de controle; III - organização modular; IV - interoperabilidade e comunicações integradas; V - plano de ação do evento; VI - estrutura organizacional por funções; VII - atuação coordenada e unificada; VIII - instalações padronizadas; IX - gestão integrada dos recursos. Seção VII Do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal) Art. 26. É criado o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal), de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e de articular as ações de controle e de combate aos incêndios florestais. § 1º O Ciman Federal, coordenado pelo Ibama, terá sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 27. O Ciman Federal executará as seguintes atividades, sem prejuízo de outras designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo: I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional; II - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento; III - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional; IV - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes; V - dar publicidade e transparência às grandes operações de combate aos incêndios florestais no território nacional; VI - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate. Art. 28. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital com o objetivo de promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, a busca de soluções conjuntas, por meio do compartilhamento de informações sobre as operações em andamento em áreas sob a sua jurisdição. Parágrafo único. Os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital serão articulados com o Ciman Federal e serão compostos, preferencialmente, pelos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente e de proteção e defesa civil e pelas instituições estaduais e distritais de resposta aos incêndios florestais, incluído o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados e do Distrito Fe d e r a l . Seção VIII Da Educação Ambiental Art. 29. A educação ambiental é componente essencial e permanente da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades da governança e instrumentos de gestão dessa política, em caráter formal e não formal. CAPÍTULO VI DO USO DO FOGO Art. 30. O uso do fogo na vegetação será permitido nas seguintes hipóteses: I - nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada; II - nas queimas prescritas, com o procedimento regulado pelo órgão ambiental competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo; III - nas atividades de pesquisa científica devidamente aprovadas pelos órgãos competentes e realizadas por instituições de pesquisa reconhecidas, mediante prévia autorização de queima prescrita pelo órgão ambiental competente; IV - nas práticas de prevenção e de combate aos incêndios florestais e nas capacitações associadas; V - nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas, comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e costumes; VI - na capacitação e na formação de brigadistas florestais; VII - no corte de cana-de-açúcar, como método despalhador e facilitador, em áreas que não sejam passíveis de mecanização, conforme regulamento do órgão estadual competente. § 1º As queimas prescritas realizadas pelos órgãos da administração pública responsáveis pela gestão de áreas com vegetação, nativa ou plantada, não dependem da aprovação dos órgãos ambientais competentes.Fechar