DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Dos Programas de Brigadas Florestais
Art. 11. Os programas de brigadas florestais consistem em conjunto de ações
necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para
a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de
prevenção e combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades
operacionais de proteção ambiental.
§ 1º A implementação de brigadas florestais para atuar em terras indígenas, em
territórios quilombolas e em unidades de conservação será realizada de maneira articulada
entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou
o órgão estadual competente, os povos indígenas e as comunidades quilombolas envolvidas
e os respectivos órgãos competentes para a proteção dessas áreas e comunidades.
§ 2º As brigadas florestais voluntárias ou particulares deverão cadastrar-se e
ter sua aprovação perante o Corpo de Bombeiros Militar da unidade da Federação em que
atuarão quando a referida atuação não corresponder a ações que visem à proteção de
unidades de conservação federais, terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas
sob gestão federal.
§ 3º O Corpo de Bombeiros Militar do respectivo Estado ou do Distrito Federal
estabelecerá normas para regulamentar as brigadas florestais voluntárias ou particulares
referidas no § 2º deste artigo quanto ao seu credenciamento e à sua atuação, bem como
requisitos de segurança, como a padronização de uniformes e a identificação dos veículos
utilizados nas operações.
§ 4º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a organização
de um cadastro nacional de brigadas florestais.
§ 5º Nas situações em que o Corpo de Bombeiros Militar atuar em conjunto
com as brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação
militar, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º A atuação do Corpo de Bombeiros Militar em terras indígenas, em territórios
quilombolas, em unidades de conservação e em outras áreas sob gestão federal ocorrerá de
forma coordenada com os respectivos órgãos competentes para a proteção ambiental dessas
áreas, aos quais caberá, no caso de áreas federais, a coordenação e a direção das ações.
§ 7º Nas áreas críticas para a conservação ambiental ou com recorrência de
incêndios florestais será priorizada a atuação continuada da brigada florestal ao longo de
todo o ano, com a realização de ações de prevenção e de manejo.
Art. 12. Os programas de brigadas florestais federais serão instituídos pela
União, com vistas à implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir programas de
brigadas florestais estaduais e distrital com o mesmo objetivo definido no caput deste artigo.
Art. 13. Os recursos humanos de que trata o caput do art. 11 desta Lei serão
denominados brigadistas florestais e deverão estar aptos a executar as seguintes
atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo:
I - prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II - coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e
manejo integrado do fogo;
III - ações de sensibilização, de educação e de conservação ambiental;
IV - atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e
dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;
V - apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que
tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e combate
aos incêndios florestais.
Parágrafo único. Os instrumentos de contratação dos brigadistas florestais
poderão detalhar as atividades referidas neste artigo e definir outras atividades, desde
que estejam em consonância com as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 7.957,
de 20 de dezembro de 1989.
Art. 14. Serão assegurados ao brigadista florestal, no exercício de suas atribuições
previstas no plano de manejo integrado do fogo e nos planos operativos de prevenção e
combate aos incêndios florestais:
I - condições adequadas de segurança e saúde no exercício de suas funções,
observadas as normas técnicas nacionais ou, caso essas não existam, as normas técnicas
internacionais que disponham sobre medidas de mitigação da exposição aos riscos e
utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual;
II - seguro de vida.
Seção IV
Do Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo)
Art. 15. É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo)
como ferramenta de gerenciamento das informações sobre incêndios florestais, queimas
controladas e queimas prescritas no território nacional.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo serão divulgadas
periodicamente no sítio eletrônico do Sisfogo, com amplo acesso à população.
Art. 16. O Sisfogo integra o Sistema Nacional de Informações sobre Meio
Ambiente (Sinima), referido no inciso VII do caput do art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e tem os seguintes objetivos:
I - armazenar, tratar e integrar dados e informações e disponibilizar estudos,
estatísticas e indicadores para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no
acompanhamento e na avaliação das políticas públicas relacionadas com o manejo integrado
do fogo;
II - promover a integração de redes e sistemas de dados e informações sobre
o manejo integrado do fogo;
III - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações,
conforme os padrões definidos pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Parágrafo único. O Sisfogo adotará os padrões de integridade, de disponibilidade,
de confidencialidade, de confiabilidade e de tempestividade estabelecidos para os sistemas
informatizados do governo federal.
Art. 17. O Sisfogo será mantido com as informações inseridas por órgãos ou
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem no manejo
integrado do fogo e permitirá a consulta pública de suas informações.
Art. 18. Os órgãos e as entidades estaduais e distritais de meio ambiente
responsáveis pelas autorizações de queima controlada poderão utilizar o Sisfogo para a emissão
e o gerenciamento dessas autorizações e para o registro de ocorrência de incêndios florestais.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal que dispuserem de sistema
para registro das autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios
florestais ficam instados a integrar a sua base de dados ao Sisfogo.
Art. 19. Constarão do Sisfogo informações e dados relativos a:
I - registros de ocorrências de incêndios florestais;
II - registros de autorizações e de realização de queimas controladas e prescritas;
III - alertas de ocorrência de incêndios florestais;
IV - recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades que atuem na
prevenção e no combate aos incêndios florestais;
V - espacialização das queimadas ou dos incêndios com a inserção de coordenadas
em forma de pontos, linhas ou polígonos;
VI - outros dados e informações definidos pelo Comitê Nacional de Manejo
Integrado do Fogo.
Art. 20. Compete ao Ibama, por meio de seus centros especializados, disponibilizar
sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre as
instituições que integram o Sisfogo.
Seção V
Dos Instrumentos Financeiros
Art. 21. Os instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado
do Fogo têm o objetivo de promover o manejo integrado do fogo, a recuperação de áreas
atingidas por incêndios florestais e as técnicas sustentáveis para substituição gradativa do
uso do fogo como prática agrossilvipastoril, por meio de incentivos e investimentos em
ações, estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos.
Art. 22. São instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - as dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas ao manejo integrado do fogo;
II - os recursos oriundos de fundos públicos para o financiamento reembolsável
e não reembolsável;
III - os pagamentos por serviços ambientais e redução das emissões provenientes
do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal,
manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal (REDD+);
IV - os recursos provenientes de incentivos fiscais e tributários, como isenções,
alíquotas diferenciadas e compensações, a serem estabelecidos em lei específica;
V - as linhas de crédito e de financiamento específico por agentes financeiros
públicos e privados;
VI - os recursos provenientes de cooperação internacional.
Art. 23. Os recursos da União, ou por ela controlados, destinados ao manejo
integrado do fogo serão distribuídos, prioritariamente, aos entes federativos que:
I - possuam instância interinstitucional de manejo integrado do fogo;
II - implementem programa de brigadas florestais;
III - possuam centro integrado multiagência de coordenação operacional; e
IV - utilizem o Sisfogo ou sistema próprio a ele integrado, para emissão e
gerenciamento de autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais.
Seção VI
Da Ferramenta de Gerenciamento de Incidentes
Art. 24. Para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo, utilizar-se-
á ferramenta de gerenciamento de incidentes, padronizada em âmbito nacional, para atuação
operacional multiagencial aplicável a todos os tipos de sinistros e eventos de qualquer natureza
que exijam estrutura organizacional integrada para suprir as demandas de resposta.
Art. 25. A ferramenta de gerenciamento de incidentes observará os seguintes
princípios, de forma a assegurar a coordenação e a efetivação das ações de resposta:
I - terminologia comum;
II - alcance de controle;
III - organização modular;
IV - interoperabilidade e comunicações integradas;
V - plano de ação do evento;
VI - estrutura organizacional por funções;
VII - atuação coordenada e unificada;
VIII - instalações padronizadas;
IX - gestão integrada dos recursos.
Seção VII
Do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal)
Art. 26. É criado o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional
Federal (Ciman Federal), de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo
Integrado do Fogo, com a função de monitorar e de articular as ações de controle e de
combate aos incêndios florestais.
§ 1º O Ciman Federal, coordenado pelo Ibama, terá sua organização, composição
e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 27. O Ciman Federal executará as seguintes atividades, sem prejuízo de
outras designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;
II - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o
compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;
III - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no
combate aos incêndios florestais no território nacional;
IV - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que
extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais, de maneira a promover a criação
de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições
participantes;
V - dar publicidade e transparência às grandes operações de combate aos
incêndios florestais no território nacional;
VI - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território
nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate.
Art. 28. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir centros integrados
multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital com o objetivo de promover,
em sala de situação única e a partir de comando unificado, a busca de soluções conjuntas, por
meio do compartilhamento de informações sobre as operações em andamento em áreas sob
a sua jurisdição.
Parágrafo
único. Os
centros integrados
multiagências de
coordenação
operacional estaduais e distrital serão articulados com o Ciman Federal e serão
compostos, preferencialmente, pelos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente e de
proteção e defesa civil e pelas instituições estaduais e distritais de resposta aos incêndios
florestais, incluído o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados e do Distrito Fe d e r a l .
Seção VIII
Da Educação Ambiental
Art. 29. A educação ambiental é componente essencial e permanente da
Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e deve estar presente, de forma articulada,
em todos os níveis e modalidades da governança e instrumentos de gestão dessa política,
em caráter formal e não formal.
CAPÍTULO VI
DO USO DO FOGO
Art. 30. O uso do fogo na vegetação será permitido nas seguintes hipóteses:
I - nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em
práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão
ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada;
II - nas queimas prescritas, com o procedimento regulado pelo órgão ambiental
competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo;
III - nas atividades de pesquisa científica devidamente aprovadas pelos órgãos
competentes e realizadas por instituições de pesquisa reconhecidas, mediante prévia
autorização de queima prescrita pelo órgão ambiental competente;
IV - nas práticas de prevenção e de combate aos incêndios florestais e nas
capacitações associadas;
V - nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos
indígenas, comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e agricultores familiares,
conforme seus usos e costumes;
VI - na capacitação e na formação de brigadistas florestais;
VII - no corte de cana-de-açúcar, como método despalhador e facilitador, em
áreas que não sejam passíveis de mecanização, conforme regulamento do órgão estadual
competente.
§ 1º As queimas prescritas realizadas pelos órgãos da administração pública
responsáveis pela gestão de áreas com vegetação, nativa ou plantada, não dependem da
aprovação dos órgãos ambientais competentes.

                            

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