DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.945, DE 31 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a
fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as
Leis nºs 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711,
de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24 ...............................................................................................................
I - a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino
fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no
mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
.......................................................................................................................................
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo
será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados
os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.
.............................................................................................................................."(NR)
"Art. 26. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de
ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os
currículos de que trata o caput deste artigo.
.............................................................................................................................."(NR)
"Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral
básica e de itinerários formativos.
§ 1º Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas
pedagógicas considerando os seguintes elementos:
I - promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem;
II - conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária
e social em cada território;
III - reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e
IV - articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento
e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional.
§ 2º Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos
de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física,
cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação
cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente
responsável.
§ 3º O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente,
ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação
dos sistemas estaduais e distrital de ensino.
§ 4º Para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em
regime de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão
reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes
em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos
sistemas de ensino e que considerem:
I - a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho
remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação
com o currículo do ensino médio;
II - a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada
por certificação emitida de acordo com a legislação; e
III - a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de
iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis."
"Art. 35-C. A formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400
(duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional
Comum Curricular e da parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei.
Parágrafo único. No caso da formação técnica e profissional prevista no inciso
V do caput do art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica
será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas
da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de
estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados
à formação técnica profissional oferecida."
"Art. 35-D. A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá
direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de
Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas
literaturas, língua inglesa, artes e educação física;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia,
história e sociologia.
§ 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo
deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.
§ 2º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.
§ 3º
Os currículos
do ensino
médio poderão
ofertar outras
línguas
estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de
oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino."
"Art. 36. Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que
trata o caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas)
horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão
compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica
e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos
sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases:
......................................................................................................................................
V - formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos
tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes
curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto nos
arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei.
§ 1º (Revogado).
§ 1º-A Cada itinerário formativo
deverá contemplar integralmente o
aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos
I, II, III e IV do caput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso
V do caput deste artigo.
......................................................................................................................................
§ 2º-A Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino
médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento
previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas em, no mínimo,
2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem
a formação técnica e profissional.
§ 2º-B O Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas
estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de
cada uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput
deste artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a
serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da
educação indígena e quilombola.
§ 2º-C A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho
esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação,
a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta Lei e das
diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste artigo.
§ 2º-D Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de
programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de
escolha dos itinerários formativos.
§ 3º (Revogado).
......................................................................................................................................
§ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão
ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário formativo.
§ 6º A oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante
convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as
instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas,
observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará:
......................................................................................................................................
II - (revogado).
......................................................................................................................................
§ 8º (Revogado).
§ 8º-A Os Estados manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo
menos 1 (uma) escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no
turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de
alunos nesse turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo
sistema de ensino.
......................................................................................................................................
§ 10. (Revogado).
§ 11. (Revogado).
§ 12. (Revogado).
............................................................................................................................."(NR)
"Art. 44. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º (VETADO)."(NR)
Art. 2º No planejamento da expansão das matrículas no ensino médio em tempo
integral, serão observados critérios de equidade, de modo a assegurar a inclusão, nas
diferentes etapas e modalidades educacionais estabelecidas na legislação, dos estudantes em
condição de vulnerabilidade social, da população negra, quilombola, do campo e indígena e
das pessoas com deficiência.
Art. 3º Na perspectiva da garantia de igualdade de condições de acesso, de
permanência e de conclusão do ensino médio para todos os estudantes, os sistemas de
ensino, em obediência às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação para cada uma das modalidades da educação básica, garantirão que
a oferta curricular do ensino médio reconheça:
I - as especificidades, as singularidades e as necessidades que caracterizam as
diferentes populações atendidas no ensino médio; e
II - as condições necessárias à estruturação da oferta e do atendimento
escolar em período noturno.
Art. 4º As secretarias estaduais e distrital de educação elaborarão planos de
ação para a implementação escalonada das alterações promovidas por esta Lei.
§ 1º O Ministério da Educação prestará assistência técnica e financeira aos Estados e
ao Distrito Federal e estabelecerá, em colaboração com os sistemas estaduais e distrital de
ensino, estratégias de assistência e formação das equipes técnicas das secretarias de educação,
com foco na elaboração dos planos de ação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Na implementação do currículo do ensino médio a que se refere o inciso II do
caput do art. 5º desta Lei, é admitida a transição para a nova configuração do ensino médio
dos estudantes que cursam essa etapa da educação básica na data de publicação desta Lei.
§ 3º Os sistemas estaduais e distrital de educação, com apoio do Ministério da
Educação, estabelecerão políticas, programas e projetos de formação continuada dos
docentes de ensino médio que incluam orientações didáticas e reflexões metodológicas
relacionadas ao novo formato dessa etapa da educação básica.
Art. 5º A implementação das disposições previstas nesta Lei ocorrerá da seguinte forma:
I - até o final de 2024, o Ministério da Educação, com a participação dos sistemas
estaduais e distrital de ensino, estabelecerá as diretrizes nacionais de aprofundamento das
áreas do conhecimento previstas no art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
II - no ano letivo de 2025, os sistemas de ensino deverão iniciar a implementação
do currículo do ensino médio conforme o disposto nos arts. 35-B, 35-C, 35-D e 36 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 6º A União, os Estados e o Distrito Federal, a fim de estimular a oferta
de educação profissional e tecnológica articulada com o ensino médio, implementarão, na
forma de regulamento, estratégias previstas na Política Nacional de Educação Profissional
e Tecnológica, conforme o art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, por meio
da promoção de cooperação técnica da União com os Estados e o Distrito Federal, no
âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, sem prejuízo
de outras formas de cooperação, e de articulação das políticas e programas constantes
das Leis nºs 14.640, de 31 de julho de 2023, e Lei nº 14.645, de 2 de agosto de
2023.
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
§ 1º São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa
renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas e das escolas
comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o
poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, em todas as modalidades, e pertencentes a famílias
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico),
com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido
no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
......................................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - à matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e
tecnológica, de forma integrada ou concomitante."(NR)
Art. 8º O caput do art. 1º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério
da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de
graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas
para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas
públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo
conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art.
7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
............................................................................................................................."(NR)
Art. 9º O inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de
2005, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:
"Art. 2º ................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
f) o ensino médio completo em escola comunitária que atue no âmbito da
educação do campo conveniada com o poder público, referida na alínea b do inciso
I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
..............................................................................................................................."(NR)

                            

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