DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. O art. 3º da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - priorizará os estabelecimentos de ensino que ofertem matrículas de ensino
médio articuladas com a educação profissional e tecnológica, nas modalidades integrada
ou concomitante.
§ 4º As matrículas de ensino médio em tempo integral articuladas com a educação
profissional e tecnológica, fomentadas e criadas conforme disposto nesta Lei, serão
priorizadas no âmbito da ação prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.513, de
26 de outubro de 2011."(NR)
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):
I - art. 35-A;
II - § 1º do art. 36;
III - § 3º do art. 36;
IV - inciso II do § 6º do art. 36;
V - § 8º do art. 36;
VI - § 10 do art. 36;
VII - § 11 do art. 36; e
VIII - § 12 do art. 36.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. (VETADO).
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
Luiz Henrique Eloy Amado
LEI Nº 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais
nacionais.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - análise de conjunção de lançamento: processo de identificação e de análise
de trajetórias e de planos de voo de artefatos espaciais;
II - aplicação espacial: bem ou serviço que depende da capacidade operativa de
artefatos espaciais;
III - artefato espacial:
a) veículo ou engenho, ou parte desses, que se destina ao acesso ao espaço
exterior e à realização de operação nele ou à exploração de corpos celestes, de maneira
que se enquadre, genericamente, como carga útil;
b) satélite, veículo espacial, veículo de exploração espacial e veículos lançadores,
ou seus sistemas, subsistemas, equipamentos e componentes;
c) estação espacial orbital;
d) base de apoio para missões espaciais de maior duração ou mais distantes da
superfície da Terra;
IV - atividade espacial dual: atividade para emprego civil e atividade de defesa;
V - consciência situacional espacial: habilidade de percepção das características
do ambiente espacial e do que nele ocorre, com auxílio de técnicas de rastreamento de
artefatos espaciais e de corpos celestes, monitoramento de eventos climáticos espaciais e
identificação de possíveis riscos às atividades espaciais;
VI - corpo celeste: objeto natural originário do espaço exterior, tal como
asteroide, cometa, estrela, meteoro, meteorito, planeta e satélite natural;
VII - dado espacial: dado primário que se adquire com o uso de artefato
espacial e que se transmite ao solo, por qualquer meio, a partir do espaço exterior, bem
como produto resultante do processamento de dado primário que o torne utilizável;
VIII - detrito espacial: artefato espacial, ou parte desse, que se encontra no
espaço exterior sem desempenhar função útil;
IX - Estado de registro: Estado nacional em que é registrado determinado
artefato espacial;
X - Estado lançador: Estado nacional que lança ou promove o lançamento ao
espaço exterior de um artefato espacial ou Estado de cujo território ou instalações um
artefato espacial é lançado ao espaço exterior;
XI - infraestrutura espacial: equipamentos de solo, recursos logísticos, instalações,
ferramentas e sistemas computacionais e artefatos espaciais necessários para a viabilização
de aplicações espaciais, para a condução das atividades espaciais do País ou para a
implementação e a viabilização de todo o ciclo de vida de sistemas espaciais;
XII - recurso espacial: recurso natural proveniente de corpo celeste;
XIII - sistema espacial: combinação de elementos de infraestrutura espacial
que, conjunta e integradamente, atende à entrega de determinada aplicação espacial;
XIV - veículo lançador: veículo que se destina a transportar uma carga útil para
o espaço exterior.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ESPACIAIS
Art. 3º Esta Lei aplica-se somente às seguintes atividades espaciais:
I - decolagem de veículos lançadores a partir do território nacional;
II - recondução de veículos lançadores, ou partes desses, à superfície da Terra,
com pouso no território nacional;
III - transporte de material e de pessoal ao espaço exterior a partir do
território nacional;
IV - desenvolvimento de artefatos espaciais no território nacional;
V - desenvolvimento de artefatos espaciais no exterior com participação de
entidade brasileira;
VI - desenvolvimento de artefatos espaciais por encomenda de entidade brasileira;
VII - turismo espacial;
VIII - exploração de corpos celestes;
IX - exploração de recursos espaciais;
X - lançamento, comando, controle, reentrada e recuperação de artefatos
espaciais dos quais o Brasil figure como Estado lançador;
XI - operação de equipamentos e de sistemas que permitam operação,
transcepção de dados, monitoramento e vigilância de artefatos espaciais;
XII - realização de serviços para estender a vida útil de satélites;
XIII - remoção de detritos espaciais.
Art. 4º A atividade espacial, de acordo com sua natureza, classifica-se em:
I - atividade espacial de defesa: aquela conduzida para fins de segurança ou de
defesa nacional, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 97, de 9
de junho de 1999;
II - atividade espacial civil: aquela que não se enquadra no conceito de atividade
espacial de defesa.
Parágrafo único. As atividades espaciais civis que comprometam a segurança
ou a defesa nacional serão acompanhadas pela autoridade espacial de defesa, nos termos
desta Lei.
Art. 5º Compete à:
I - autoridade espacial de defesa, exercida pelo Comando da Aeronáutica,
regulamentar e fiscalizar as atividades espaciais de defesa nacional;
II - autoridade espacial civil, exercida pela Agência Espacial Brasileira (AEB),
regulamentar e fiscalizar as atividades espaciais civis realizadas no País.
§ 1º No caso de atividade espacial dual, as autoridades referidas nos incisos I
e II do caput deste artigo atuarão em coordenação, cabendo decisões por consenso, na
forma de regulamento.
§ 2º Excluem-se das competências previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo aquelas legalmente atribuídas à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Art. 6º A recepção e a distribuição de dados espaciais sobre infraestruturas críticas
e áreas sensíveis para a segurança nacional com emprego de infraestruturas espaciais no
território nacional são passíveis de controle pelo Ministério da Defesa, na forma de
regulamento.
Art. 7º A autorização para a instalação e a operação de sensores de
monitoramento e de vigilância de artefatos e detritos espaciais e sua infraestrutura associada,
em território nacional, dar-se-á pela autoridade espacial de defesa, ouvida a autoridade
espacial civil, em proveito da consciência situacional espacial, sem prejuízo do disposto na Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 1º A autoridade espacial de defesa poderá requisitar o compartilhamento de
dados relevantes, de artefatos e de detritos espaciais produzidos por essas infraestruturas,
na forma de regulamento.
§ 2º O descarte dos dados somente poderá ocorrer mediante conhecimento da
autoridade espacial de defesa, conforme regulamento próprio.
Art. 8º Com base nos tratados internacionais ratificados pelo País e na legislação
brasileira, proteger-se-ão os processos de patenteamento de invenções e de modelos de
utilidade, absorção tecnológica, transferência de tecnologias, exportação de bens sensíveis e
propriedade intelectual que se vinculem às atividades espaciais.
CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS
Seção I
Do Operador Espacial
Art. 9º O operador espacial é uma entidade pública ou privada com representação
jurídica no Brasil que executa atividade espacial de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º O operador espacial privado poderá realizar atividades espaciais por meio
de parceria com o setor público ou por meio de autorização, de permissão, de cessão ou
de outros instrumentos congêneres previstos em Lei.
§ 2º Duas ou mais pessoas jurídicas poderão associar-se para a composição de um
operador espacial, mediante a definição de uma pessoa jurídica líder que será responsável
pelo cumprimento das obrigações legais, sem prejuízo da responsabilidade solidária das
demais associadas ou consorciadas.
Art. 10. O operador espacial, de acordo com sua natureza, classifica-se em:
I - operador espacial de defesa: aquele que executa atividade espacial de defesa;
II - operador espacial civil: aquele que executa atividade espacial civil.
Seção II
Da Exploração Econômica
Art. 11. A União poderá realizar, de forma direta ou indireta, dispensada a
licitação, a exploração econômica da infraestrutura espacial e das atividades espaciais,
incluídos os serviços inerentes à operação e à utilização de sistemas espaciais.
§ 1º A exploração direta ocorrerá por intermédio de órgãos ou entidades da
administração pública federal.
§ 2º A exploração indireta poderá ocorrer mediante instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO IV
DA REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS
Seção I
Do Licenciamento e da Autorização para Atividades Espaciais Civis
Art. 12. A AEB, por meio de ato próprio, estabelecerá as normas para a
execução de atividades espaciais civis no território nacional.
Art. 13. A AEB, observado regulamento próprio, expedirá licenças e autorizações
para operadores espaciais civis.
§ 1º Poderão ser estabelecidos acordos e parcerias internacionais com vistas ao
reconhecimento de certificações, de licenças e de autorizações que outros países emitam
para empresas privadas ou públicas, contanto que esses instrumentos atendam às exigências
da legislação e da regulamentação nacionais, mediante a apresentação dos documentos
equivalentes, com validade no território nacional.
§ 2º O operador espacial civil somente poderá atuar no Brasil e executar atividades
espaciais civis se possuir as devidas licenças e autorizações.
§ 3º A autoridade espacial de defesa será ouvida para fins de análise dos
impactos da atividade espacial civil na segurança ou defesa nacional.
Art. 14. O Comando da Aeronáutica expedirá a autorização para voo de veículo
lançador em espaço aéreo brasileiro, com vistas à execução de atividades espaciais civis
no território nacional.
Parágrafo único. O Comando da
Aeronáutica coordenará a análise de
conjunção de lançamento em conjunto com a AEB para o caso de atividades espaciais
civis.
Seção II
Das Garantias para a Execução de Atividades Espaciais
Art. 15. Para a obtenção de licença, nos termos desta Lei, o operador espacial civil
deverá vincular garantias reais, fidejussórias e com base em apólices de seguros, em
quaisquer combinações, para que, em caso de sinistro, seja garantida cobertura de danos a:
I - bens públicos passíveis de serem afetados, danificados ou destruídos; e
II - terceiros.
§ 1º A AEB definirá, em regulamento próprio, os patamares mínimos de
valores e as condições aplicáveis às garantias e aos seguros previstos no caput deste
artigo.
§ 2º A AEB definirá, em regulamento próprio, as atividades espaciais civis que
não se submeterão às exigências previstas no caput deste artigo.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos entes da administração
pública direta, autárquica e fundacional.
§ 4º Em caso de sinistro a União responderá, subsidiariamente, nos termos desta Lei.
Seção III
Dos Direitos e dos Deveres do Titular de Licença e de Autorização
Art. 16. As licenças e as autorizações conferem aos seus titulares o direito de
realizarem somente as atividades espaciais a elas correspondentes, nos termos desta Lei.
Art. 17. São deveres dos titulares de licença e de autorização:
I - cumprir e respeitar os princípios internacionais de utilização do espaço exterior,
notadamente os tratados espaciais dos quais o Brasil é signatário;
II - informar os dados necessários para o registro dos artefatos espaciais que
lancem ou controlem, nos termos desta Lei;
III - constituir e atualizar o seguro exigido, nos termos da lei e da regulamentação
específica;
IV - cumprir as disposições legais e os regulamentos em vigor, bem como as
condições previstas nas licenças e nas autorizações.
Art. 18. O operador espacial deverá notificar a autoridade espacial competente, no
prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado do seu conhecimento, sobre acidentes ou
incidentes que tenham ocorrido em suas instalações ou no âmbito de sua atividade espacial.

                            

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