DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Do Processamento das Sanções
Art. 43. A autoridade espacial competente aplicará as sanções decorrentes das
infrações conforme o disposto nesta Lei e em regulamento específico, com observância do
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. O montante resultante de multas pecuniárias deverá ser
revertido ao FNDCT e ser aplicado de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 44. As controvérsias decorrentes da interpretação ou da aplicação desta
Lei poderão ser submetidas à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos
de que trata o caput do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da
Mediação), conforme rito previsto em norma específica da autoridade espacial
competente.
Art. 45. A União poderá propor ou aceitar, quando julgar conveniente, recurso
às Regras Opcionais da Corte Permanente de Arbitragem Relativas a Atividades no Espaço
Exterior, acordo do qual o Brasil é signatário.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de
entrada em vigor desta Lei, a AEB deverá estabelecer o Resbra, em coordenação com os
órgãos e as entidades nacionais necessários.
Art. 47. No prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da
data de entrada em vigor desta Lei, as autoridades espaciais competentes deverão
atualizar o conjunto de regulamentos relativos às suas atividades espaciais.
Art. 48. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada
em vigor desta Lei, ato do Poder Executivo estabelecerá colegiado interministerial, no
âmbito da Presidência da República, de caráter deliberativo, com a competência de
estabelecer os parâmetros gerais relativos à formulação, ao acompanhamento e à avaliação
da política espacial brasileira e de estimular cooperações internacionais estratégicas.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Jorge Rodrigo Araújo Messias
RET I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.940, de 30 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 31 de julho de 2024, Edição nº 146, Seção 1, na página 1, nas assinaturas, leia-se: LU I Z
INÁCIO LULA DA SILVA, Silvio Luiz de Almeida e Marcio Tavares dos Santos.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.125, DE 31 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008,
que dispõe sobre a designação e atuação de adidos
agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no
exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
Parágrafo único. A designação para desempenhar a missão de que trata este
Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito dos governos dos países sob
a jurisdição da representação diplomática de destino do adido, quando for o caso, a
ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores." (NR)
"Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá quarenta adidos agrícolas
junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do
Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá:
......................................................................................................................................
II - os adidos agrícolas que exercerão suas funções junto a representações
diplomáticas do Brasil perante governos estrangeiros ou organismos internacionais
fora da jurisdição da representação diplomática permanente para a qual foram
designados, em adição à função de que trata o § 4º;
III - as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido,
observado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput; e
IV - o interstício mínimo a ser cumprido entre as missões permanentes de
assessoramento em assuntos agrícolas pelo servidor ou pelo empregado público.
......................................................................................................................................
§ 4º Os adidos agrícolas exercerão suas funções em países ou organismos
internacionais nos quais a representação diplomática permanente em que estiver
lotado tiver jurisdição cumulativa, nos termos do disposto no Decreto nº 5.073, de
10 de maio de 2004, e do decreto de criação da respectiva representação
diplomática permanente." (NR)
"Art. 12. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º O adido agrícola e a representação diplomática deverão compartilhar entre
si o teor de suas comunicações oficiais, referentes a assuntos agrícolas, enviadas às
respectivas sedes." (NR)
"Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará mecanismos de
assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao
exterior.
§ 1º A cobertura da assistência à saúde providenciada pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos
serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as
peculiaridades de cada país.
§ 2º A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à
saúde poderá ser realizada por meio da:
I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária;
II - contratação coletiva pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou
IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da
administração pública federal que mantenham adidos junto às representações
diplomáticas no exterior.
§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a opção mais adequada
entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e
as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.
§ 4º O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar o Ministério da Agricultura
e Pecuária no processo de contratação de serviços de assistência à saúde." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008:
a) o inciso XII do caput do art. 7º; e
b) o parágrafo único do art. 16;
II - o art. 1º do Decreto nº 8.749, de 9 de maio de 2016, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do art. 4º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de
2008:
a) o caput; e
b) os § 1º e § 2º;
III - o art. 1º do Decreto nº 9.476, de 20 de agosto de 2018, na parte em que
altera o art. 4º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008;
IV - o art. 1º do Decreto nº 10.519, de 14 de outubro de 2020, na parte em
que altera o art. 7º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008; e
V - o Decreto nº 10.963, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Cristina Kiomi Mori
Mauro Luiz Iecker Vieira
DECRETO Nº 12.126, DE 31 DE JULHO DE 2024
Regulamenta os programas de autocontrole dos
agentes privados regulados pela defesa agropecuária
e o Programa de Incentivo à Conformidade em
Defesa Agropecuária para os setores de produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de
produtos destinados à alimentação animal, e dispõe
sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização
da defesa agropecuária baseadas em risco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de
dezembro de 2022,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os programas de autocontrole dos agentes
privados regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária e o Programa de
Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - cadeia produtiva - conjunto de todas as atividades compreendidas no fluxo
de produção, desde a obtenção até a expedição dos produtos agropecuários;
II - dados de qualidade - resultados de avaliações realizadas pelos agentes nos
parâmetros dos produtos agropecuários ao longo da cadeia produtiva para demonstrar o
nível de aderência aos requisitos estabelecidos na legislação e no programa de
autocontrole do agente;
III - dados operacionais - resultados de avaliações de controle de processos
realizadas sobre as etapas da cadeia produtiva que ocorrem sob a responsabilidade do
agente, para garantir o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação e nos
programas de autocontrole;
IV - inocuidade - atributo de produto agropecuário que não causa danos à
saúde animal ou à saúde humana, quando empregado ou consumido de acordo com o
uso a que se destina e conforme orientações prestadas pelo fornecedor;
V - irregularidade - qualidade ou estado de não conformidade não detectada
ou indevidamente tratada pelo agente, sujeita à notificação pela fiscalização
agropecuária;
VI - manuais de orientação - ferramenta teórico-referencial a ser elaborada e
atualizada pelo setor produtivo para auxiliar o agente na elaboração e na implementação
dos programas de autocontrole, de modo a permitir mais clareza e padronização;
VII - não conformidade - não cumprimento de requisito normativo ou padrão
estabelecido pelo agente em seu programa de autocontrole para produtos ou
processos;
VIII - perigo - agente biológico, químico ou físico em produtos agropecuários
com potencial de causar danos à defesa agropecuária; e
IX - segurança - atributo do produto agropecuário, resultado da aplicação dos
procedimentos previstos no programa de autocontrole do agente e em conformidade
com as normas nacionais ou, na sua inexistência, com base em recomendações
internacionais, de modo a não causar danos à saúde pública, à saúde animal e ao meio
ambiente.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE
Art. 3º Os programas de autocontrole têm o objetivo de garantir a inocuidade,
a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos agropecuários.
Parágrafo único. Os programas de autocontrole serão implementados, monitorados,
verificados e mantidos pelos agentes privados regulados por este Decreto.
Art. 4º Os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela
defesa agropecuária conterão, no mínimo, os seguintes itens:
I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a
obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição
do produto final;
II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou
não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do
consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal;
III - descrição dos procedimentos de autocorreção; e
IV - boas práticas aplicadas em toda a cadeia produtiva, com procedimentos
higiênico-sanitários, tecnológicos e operacionais, com vistas à inocuidade, à segurança, à
qualidade e à identidade do produto agropecuário.
§ 1º Os programas de autocontrole deverão contemplar os requisitos
estabelecidos na legislação, os quais poderão ser complementados com fundamento em
literatura técnico-científica publicada ou em recomendações internacionais, a critério do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Os programas de autocontrole relativos aos processos e aos procedimentos
de exportação deverão atender, além dos requisitos para exportação estabelecidos na
legislação, aos requisitos específicos do país importador.
Art. 5º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá em normas
complementares:
I - os requisitos específicos necessários ao desenvolvimento dos programas de
autocontrole para cada setor produtivo; e
II - os procedimentos e a periodicidade para a verificação oficial, consideradas
as avaliações de risco.
Art. 6º Entidades representativas do setor produtivo, reconhecidas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, desenvolverão manuais de orientação para
elaboração e implementação de programas de autocontrole.
§ 1º Os critérios para o reconhecimento das entidades representativas do
setor produtivo serão estabelecidos em norma complementar editada pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária.
§ 2º Os manuais de orientação serão publicados no sítio eletrônico do Ministério
da Agricultura e Pecuária, com o objetivo de conferir ampla divulgação e acesso irrestrito e
isonômico a qualquer agente interessado.

                            

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