DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Da Supervisão das Atividades Espaciais Nacionais
Art. 19. A supervisão das atividades espaciais compreende as ações de
acompanhamento e de fiscalização que a autoridade espacial competente executará,
conforme regulamento próprio.
Parágrafo único. A autoridade espacial competente poderá celebrar acordos
com o propósito de instrumentalizar a supervisão das atividades espaciais.
Art. 20. No âmbito das atividades de supervisão, os operadores espaciais deverão:
I - garantir o livre acesso de pessoal técnico das autoridades espaciais competentes
às suas instalações e dependências, bem como aos seus equipamentos, ressalvadas as condições
impostas por acordos celebrados pelo País;
II - prestar as informações e o auxílio necessários ao desempenho das funções
de supervisão;
III - manter disponíveis em suas instalações no território nacional, para supervisão,
os documentos e os registros relacionados às suas atividades espaciais no País.
Art. 21. Caberá às autoridades espaciais competentes adotar medidas apropriadas
para a proteção das informações obtidas em decorrência da supervisão.
Seção V
Do Cancelamento, da Suspensão e da Alteração das Licenças e Autorizações
Art. 22. Em caso de descumprimento de qualquer condição regulamentar, legal ou
contratual, ou no caso de os desdobramentos das atividades espaciais comprometerem a
segurança nacional ou entrarem em conflito com os compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil, a autoridade espacial competente poderá, a qualquer momento, cancelar,
suspender ou alterar licença ou autorização.
Parágrafo único. O operador espacial permanecerá responsável pelos artefatos
espaciais em operação, mesmo em caso de cancelamento ou de suspensão de sua licença
ou de suas autorizações.
Seção VI
Da Transferência a Terceiros
Art. 23. A transferência a terceiros do controle de um artefato espacial que
tenha sido escopo de licença ou de autorização, nos termos desta Lei, demandará novo
processo de licenciamento ou de autorização em favor do novo titular.
Art. 24. Caberá à AEB autorizar a transferência de propriedade e de comando
e controle de sistemas espaciais civis com registro no País ou pelo Brasil.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE APOIO
Seção I
Do Registro Espacial Brasileiro (Resbra)
Art. 25. A fim de cumprir as obrigações internacionais às quais o Brasil se
submete referentes à formalização do Estado de registro, a AEB estabelecerá e coordenará
o Registro Espacial Brasileiro (Resbra), como sistema de coleta, de tratamento e de
armazenamento de dados e de informações sobre as atividades espaciais nacionais.
§ 1º Além do previsto no caput deste artigo, o Resbra poderá incluir em seus
registros dados e informações sobre:
I - operadores espaciais civis nacionais;
II - atividades espaciais civis nacionais;
III - artefatos espaciais nacionais;
IV - licenças e autorizações relacionadas às atividades espaciais civis;
V - outorgas de direitos de qualquer natureza e transações delas decorrentes.
§ 2º O operador espacial que atuar no território nacional deverá disponibilizar
ao Resbra os dados e as informações de interesse do sistema.
§ 3º Se houver 2 (dois) ou mais Estados lançadores em relação a um artefato
espacial, será determinado por acordo entre eles o Estado de registro para esse artefato.
§ 4º As atividades espaciais experimentais serão objeto de registro.
§ 5º O Comando da Aeronáutica terá acesso aos dados constantes do Resbra.
§ 6º A disponibilização a terceiros de dados do Resbra dar-se-á mediante
consulta ao Comando da Aeronáutica quanto às questões de segurança nacional.
§ 7º Ato da AEB disporá sobre o funcionamento do Resbra.
Art. 26. Caberá ao operador espacial promover os registros no Resbra, bem
como nas organizações internacionais.
Seção II
Da Prevenção e da Investigação de Acidentes em Atividades Espaciais
Art. 27. Para os fins exclusivos de prevenção de acidentes em atividades espaciais, é
instituído o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes em Atividades Espaciais (Sipae).
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se sistema o
conjunto de órgãos, de organizações, de entidades e de elementos relacionados entre si para
a finalidade específica de prevenção de acidentes em atividades espaciais ou por interesse de
coordenação e orientação técnica e normativa, sem implicar subordinação hierárquica.
Art. 28. Compõem o Sipae:
I - a AEB;
II - o Comando da Aeronáutica; e
III - as organizações militares e civis, públicas e privadas, que atuem em:
a) fabricação de artefatos espaciais;
b) operação de artefatos espaciais;
c) manutenção de artefatos espaciais;
d) controle do espaço aéreo; e
e) atividades de apoio da infraestrutura espacial.
Art. 29. O Comando da Aeronáutica, em coordenação com a AEB, definirá o
funcionamento do Sipae.
Art. 30. A atuação do Sipae será baseada em práticas, em técnicas, em
procedimentos e em métodos com o objetivo de, no contexto das atividades espaciais,
identificar eventos, ações, condições ou circunstâncias que, de forma isolada ou conjunta,
representem riscos à integridade de pessoas, às infraestruturas espaciais e a outros bens,
unicamente em proveito da prevenção de acidentes em atividades espaciais.
Art. 31. Em caso de acidentes ou incidentes relacionados a atividades espaciais,
o Sipae deverá atuar de maneira a considerar as seguintes prerrogativas:
I - condução das investigações pelo Comando da Aeronáutica;
II - atuação independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento,
de maneira a não impedir ou substituir a atuação de demais autoridades competentes;
III - vedação à participação de pessoa que tenha atuado ou que atue, com
relação a um mesmo evento, em investigações com fins distintos do Sipae;
IV - garantia de acesso ao artefato espacial acidentado e a seus destroços, bem
como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos
necessários à investigação, respeitados os acordos de salvaguarda;
V - emissão de relatório final para formalizar seu pronunciamento sobre os fatores
que possivelmente tenham contribuído para o evento, com recomendações unicamente em
proveito da segurança das atividades espaciais.
Art. 32. Toda informação que for fornecida em proveito da atuação do Sipae
deverá ser espontânea e baseada na garantia legal de uso exclusivo para fins de
prevenção de acidentes ou incidentes relacionados a atividades espaciais.
Parágrafo único. O investigador do Sipae não poderá revelar suas fontes e
respectivos conteúdos, salvo em proveito da atuação do sistema, e será aplicado o disposto
no art. 207 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 33. As análises e as conclusões do Sipae não serão utilizadas para fins
probatórios em processos judiciais e em procedimentos administrativos.
Seção III
Da Proteção Ambiental
Art. 34. Os órgãos federais competentes conduzirão em regime especial os
licenciamentos ambientais relacionados às atividades espaciais, com base nos requisitos
técnicos aplicáveis desta Lei e da legislação ambiental.
Parágrafo único. (VETADO).
Seção IV
Da Mitigação de Detritos Espaciais
Art. 35. A atividade espacial deverá ser planejada e realizada de forma a
atenuar a geração de detritos espaciais.
§ 1º O operador espacial deverá planejar a atividade espacial e a mitigação de
detritos espaciais de maneira a reduzir o risco de colisões em órbita.
§ 2º Para as atividades espaciais civis, caberá à AEB emitir regulamentos
específicos que visem a mitigar a geração de detritos.
Art. 36. Incumbirá ao Comando da Aeronáutica, com o apoio da AEB, a coordenação
dos meios para a consciência situacional espacial dos artefatos e dos detritos espaciais.
Parágrafo único. Ao Comando da Aeronáutica caberá:
I - recorrer a parcerias nacionais ou internacionais para o cumprimento do
disposto no caput, quando julgar necessário;
II - aplicar a consciência situacional espacial, com os sistemas próprios e com
os insumos que as parcerias nacionais e internacionais correlatas gerarem;
III - consolidar as informações provenientes dos diversos operadores espaciais
nacionais e internacionais.
Seção V
Do Resgate de Artefatos Espaciais
Art. 37. A AEB coordenará, com os órgãos e as instituições competentes, as
ações requeridas para a realização de resgate de artefatos e de detritos espaciais no
território nacional.
Parágrafo único. A AEB poderá realizar os acordos e as parcerias necessários
para viabilizar as ações previstas no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS NA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS
Art. 38. Os recursos que a União obtiver a partir da exploração das atividades
espaciais e da aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei serão destinados
a investimento nas áreas de:
I - pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor espacial;
II - manutenção da infraestrutura espacial;
III - desenvolvimento e manutenção da consciência situacional espacial;
IV - fomento à indústria espacial nacional;
V - prevenção e investigação de acidentes em atividades espaciais;
VI - desenvolvimento socioambiental dos territórios adjacentes àqueles nos
quais são desenvolvidas atividades espaciais.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os percentuais que
serão aplicados a cada uma das áreas previstas no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 39. Em caso de sinistro, o operador espacial terá como limites de
responsabilidade os valores identificados durante os processos de licenciamento e de
autorização, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A União atuará subsidiariamente para complementar o valor
das indenizações, de acordo com as obrigações internacionais a que o Brasil se vincula, com
direito de regresso a quem deu causa ao sinistro em caso de dolo ou de culpa grave.
CAPÍTULO VIII
DAS TARIFAS
Art. 40. Sem prejuízo do disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.009, de 26
de dezembro de 1973, e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000, a
autoridade espacial competente poderá cobrar tarifas como contrapartida aos serviços
decorrentes de suas obrigações no âmbito desta Lei, de acordo com regulamento próprio.
§ 1º O produto da arrecadação das tarifas referidas no caput deste artigo será
destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e ao
Fundo Aeronáutico, para aplicação em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 2º As atividades espaciais governamentais civis ou de defesa serão isentas de tarifas.
§ 3º Poderá ocorrer isenção de tarifas relativas aos sistemas espaciais
governamentais de outros países, mediante negociação de compensação entre o Brasil e
o Estado estrangeiro.
§ 4º Caberá à autoridade espacial competente recolher as tarifas de que trata
este artigo.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Infrações e das Sanções
Art. 41. O operador espacial incorrerá em infração passível de sanções, sem
prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, ao cometer um ou mais dos seguintes
atos, no âmbito nacional:
I - realizar atividades espaciais sem as devidas licenças ou autorizações;
II - continuar a atividade espacial após suspensão de licença ou de autorização,
com exceção dos casos previstos nesta Lei;
III - continuar a atividade espacial após notificação formal da autoridade
espacial competente para sua interrupção, com exceção dos casos previstos nesta Lei;
IV - descumprir qualquer obrigação relativa à licença ou à autorização;
V - deixar de informar os dados necessários ao Resbra, de acordo com o que
institui esta Lei;
VI - deixar de manter o seguro, nos termos desta Lei;
VII - retardar ou falhar em reportar acidentes ou incidentes ou reportá-los com
informação falsa ou incorreta;
VIII - deixar de cumprir determinações decorrentes da fiscalização, nos termos
desta Lei;
IX - apresentar informações falsas ou incorretas durante os processos de
licenciamento e de autorização;
X - apresentar informações falsas ou incorretas em processo de transferência
de comando e de controle de artefato espacial.
§ 1º A prática das infrações previstas no caput deste artigo sujeitará o infrator
às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão de licença;
III - revogação de licença;
IV - suspensão de autorização;
V - revogação de autorização;
VI - multa.
§ 2º A autoridade espacial competente definirá em ato próprio as condições
para a aplicação das sanções, de acordo com as características de cada infração e as suas
consequências.
Art. 42. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, que constatar a ocorrência de infração
deverá comunicá-la à autoridade espacial competente, para a adoção das medidas cabíveis.

                            

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