DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Os agentes regulados por este Decreto elaborarão os seus programas
de autocontrole de acordo com os preceitos de análise de risco relativos à inocuidade, à
identidade, à qualidade e à segurança dos produtos agropecuários.
Parágrafo único. Os programas de autocontrole objetivarão mitigar os riscos
associados ao processo produtivo, respeitadas as suas particularidades, em conformidade
com as normas técnicas específicas de cada setor.
Art. 8º Os perigos serão identificados e caracterizados pelos agentes regulados
quanto à:
I - natureza - classificada como biológica, química ou física, com base na sua
capacidade de causar danos;
II - severidade - classificada minimamente em baixa, média ou alta, com base
no potencial de danos ao consumidor, à saúde pública, à saúde animal ou à identidade
do produto agropecuário; e
III - probabilidade - classificada minimamente em baixa, média ou alta.
Art. 9º Os dados operacionais e de qualidade relativos aos perigos de severidade
alta e probabilidade alta, quando existentes, serão compartilhados com o Ministério da
Agricultura e Pecuária, com vistas à adesão e à permanência no Programa de Incentivo à
Conformidade em Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. Para o compartilhamento de que trata o caput, os dados
operacionais e de qualidade serão especificados para cada setor produtivo e por produto
agropecuário, nos termos do disposto nas normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 10. A adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária é voluntária e pode ser solicitada, por meio de sistema eletrônico, por
estabelecimentos de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos
destinados à alimentação animal, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 11. São princípios do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária:
I - confiança e reciprocidade entre o Poder Público e os agentes regulados;
II - transparência;
III - simplificação e agilidade dos processos;
IV - adesão voluntária;
V - compartilhamento de dados, com ênfase em ferramentas de tecnologia da
informação;
VI - gestão pautada nos princípios da análise de risco;
VII - conformidade com os procedimentos padrão da defesa agropecuária e
com a legislação;
VIII - cooperação e comunicação entre as partes; e
IX - racionalidade, razoabilidade e efetividade.
Art. 12. São objetivos do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária:
I - estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade dos
agentes regulados;
II - contribuir para o incremento da segurança da defesa agropecuária, de
modo a conferir transparência aos sistemas de garantia da qualidade;
III - atuar preventivamente à autuação, de modo a permitir a regularização
por notificação de não conformidades ou irregularidades;
IV - majorar a confiança no relacionamento entre o Poder Público e os
agentes regulados que aderirem ao Programa; e
V - contribuir para maior fluidez dos processos administrativos, por meio do
emprego de gestão fundamentada nos princípios da análise de risco e da simplificação
processual.
Art. 13. Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária estabelecerá a
unidade administrativa responsável pela gestão do Programa de Incentivo à Conformidade
em Defesa Agropecuária.
Art. 14. Os agentes regulados interessados em aderir ao Programa de
Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária deverão apresentar requerimento ao
Ministério da Agricultura e Pecuária e atender aos seguintes critérios:
I - possuir programas de autocontrole implementados há, no mínimo, seis
meses, contados da data de requerimento de adesão ao Programa;
II - não ter penalidade pendente de execução em decorrência de infrações que
tenham implicado em dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde
animal ou à identidade do produto agropecuário; e
III - comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de qualidade
escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária na forma e na frequência
previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e a
atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de informações definidas
pelo Ministério.
Art. 15. São requisitos para a permanência do agente no Programa de
Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:
I - disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais
atualizados do seu programa de autocontrole, na forma prevista em norma complementar
editada pelo Ministério;
II - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade
escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária, na forma e na frequência previstas
em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e
III - manter desempenho mínimo estabelecido em norma complementar
editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais
e de qualidade.
Art. 16. A ocorrência das hipóteses de advertência, suspensão ou exclusão do
Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária não implicará a constituição
de processo administrativo sancionatório e será comunicada aos agentes na forma
estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 17. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária, a advertência será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses:
I - não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos
manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em norma
complementar editada pelo Ministério;
II - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de
qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária, na forma e na
frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária; ou
III - não manter o desempenho mínimo estabelecido em norma complementar
editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais
e de qualidade.
Parágrafo único. O prazo para adequação à exigência que tenha dado causa a
advertência será de sete dias úteis, contados da data de sua ciência pelo agente.
Art. 18. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária, a suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos
manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em norma
complementar editada pelo Ministério, por prazo igual ou superior a oito dias úteis,
contados da data de ciência da advertência pelo agente;
II - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de
qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária, na forma e na frequência
previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por prazo
igual ou superior a oito dias úteis, contados da data de ciência da advertência pelo agente; ou
III - manter desempenho inferior ao mínimo estabelecido em norma complementar
editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de
qualidade, por prazo igual ou superior a oito dias úteis, contados da data de ciência da
advertência pelo agente.
§ 1º A suspensão perdurará até que o agente restabeleça o atendimento às
exigências que tenham lhe dado causa.
§ 2º Durante o período de suspensão, o agente não poderá usufruir dos
benefícios e incentivos concedidos em razão de sua adesão ao Programa de Incentivo à
Conformidade em Defesa Agropecuária.
§ 3º No prazo de sete dias úteis, contados da data de ciência da advertência, o
agente regulado poderá apresentar justificativa fundamentada para o não restabelecimento
das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária, inclusive com proposta de prazo para o seu reestabelecimento.
§ 4º A apresentação da justificativa adiará o início da suspensão do Programa
de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária até deliberação pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária.
§ 5º Na hipótese de acolhimento da justificativa, o Ministério da Agricultura
e Pecuária adotará o prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de
permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, período
no qual a suspensão não será aplicada.
§ 6º Na hipótese de não acolhimento da justificativa ou de encerramento do
prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de
Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, será aplicada a suspensão.
Art. 19. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária, a exclusão será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo de
fiscalização agropecuária, em fase de execução, cuja infração tenha como consequência
dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade
do produto agropecuário; ou
II - acúmulo de mais de noventa dias de suspensão do Programa nos trezentos
e sessenta e cinco dias anteriores.
Art. 20. O agente excluído do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária somente poderá requerer nova adesão após doze meses da data de exclusão e
deverá atender aos mesmos requisitos de admissibilidade estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Programa a pedido do agente
regulado, o requerimento de nova adesão poderá ser feito a qualquer tempo.
Art. 21. O Ministério da Agricultura e Pecuária, em conjunto com o setor produtivo,
verificará, a cada três anos, a necessidade de atualização das normas complementares do
Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para cada setor produtivo.
Art. 22. Não são passíveis de regularização por notificação pelos agentes que
aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária as irregularidades
que se enquadrarem nos seguintes critérios:
I - quando a infração for classificada como de natureza gravíssima, conforme
os regulamentos de produtos de origem animal e de produtos para alimentação
animal;
II - quando as consequências da irregularidade causarem dano ao consumidor em
razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário e
não puderem ser revertidas; ou
III - quando a irregularidade já tiver sido objeto de regularização por
notificação nos noventa dias anteriores.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA DEFESA
AGROPECUÁRIA BASEADAS EM RISCO
Art. 23. Os procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária serão:
I - efetuados em qualquer fase da cadeia produtiva;
II - mensurados e embasados em princípios e critérios de gerenciamento de riscos; e
III - orientados pela isonomia, pela uniformidade e pela publicidade na relação
com o agente, a quem será assegurado o amplo acesso aos processos administrativos em
que seja parte interessada, respeitadas as hipóteses de sigilo e restrição temporária de
acesso estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em norma
complementar, os critérios para mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento,
para determinar a frequência mínima de fiscalização, no âmbito da inspeção e da fiscalização
agropecuária.
Art. 24. O risco estimado associado ao estabelecimento será obtido, minimamente,
pela composição dos fatores de risco relacionados:
I - às características do estabelecimento;
II - às características do produto;
III - ao atendimento ao disposto na legislação aplicável à fiscalização;
IV - à adesão do agente ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária; e
V - ao desempenho do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em
Defesa Agropecuária.
Art. 25. Os procedimentos de verificação dos programas de autocontrole
ocorrerão in loco ou de forma documental e observarão:
I - a implementação e a manutenção do programa de autocontrole;
II - a inspeção das instalações e do processo produtivo; e
III - os registros feitos pelo agente na execução de seus programas de autocontrole.
Parágrafo único. A frequência da verificação dos programas de autocontrole será
estabelecida de acordo com a mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento.
Art. 26. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar análise de risco
para alterar os procedimentos de inspeção e de fiscalização, de acordo com o nível de
desenvolvimento tecnológico.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão considerados os preceitos de
análise de risco relativos à inocuidade, à identidade, à qualidade e à segurança dos
produtos agropecuários.
§ 2º A análise de risco de que trata o caput envolverá, quando couber, toda
a cadeia produtiva.
Art. 27. O Ministério da Agricultura e Pecuária direcionará prioritariamente
recursos humanos para realizar a fiscalização e a inspeção agropecuária nos estabelecimentos
classificados como de maior grau de risco estimado e nos estabelecimentos sob inspeção em
caráter permanente previstos na legislação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária relativas aos programas de autocontrole e ao Programa de Incentivo à Conformidade
em Defesa Agropecuária especificarão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
para seu cumprimento pelos agentes econômicos de pequeno porte de produtos de origem
animal ou de produtos para alimentação animal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se agentes
econômicos de pequeno porte de produtos de origem animal ou de produtos para alimentação
animal aqueles que, cumulativamente:
I - sejam caracterizados como agricultores familiares ou equivalentes, produtores
rurais com renda bruta anual inferior ao limite máximo estabelecido para empresas de
pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte; e
II - tenham estabelecimentos com área útil construída não superior a duzentos
e cinquenta metros quadrados.
Art. 
29. 
O 
Ministério 
da
Agricultura 
e 
Pecuária 
editará 
normas
complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto no prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 30. Ficam revogados os art. 7º e art. 8º do Decreto nº 12.031, de 28 de
maio de 2024.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro

                            

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