Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100010 10 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.127, DE 31 DE JULHO DE 2024 Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 212-B. ......................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 1º ..................................................................................................................... . Vigência .Alíquotas . Ad valorem (%) .Específica (R$) . . . .Maço .Box . .1/12/2011 a 30/04/2012 .0% .R$ 0,80 .R$ 1,15 . .1/5/2012 a 31/12/2012 .40,00% .R$ 0,90 .R$ 1,20 . .1/1/2013 a 31/12/2013 .47,00% .R$ 1,05 .R$ 1,25 . .1/1/2014 a 31/12/2014 .54,00% .R$ 1,20 .R$ 1,30 . .1/1/2015 a 30/4/2016 .60,00% .R$ 1,30 .R$ 1,30 . .1/5/2016 a 30/11/2016 .63,30% .R$ 1,40 .R$ 1,40 . .1/12/2016 a 31/10/2024 .66,70% .R$ 1,50 .R$ 1,50 . .A partir de 1/11/2024 .66,70% .R$ 2,25 .R$ 2,25 ............................................................................................................................." (NR) "Art. 220-A. ........................................................................................................ . .Vigência .Valor por vintena (R$) . .1/5/2012 a 31/12/2012 .R$ 3,00 . .1/1/2013 a 31/12/2013 .R$ 3,50 . .1/1/2014 a 31/12/2014 .R$ 4,00 . .1/1/2015 a 30/4/2016 .R$ 4,50 . .1/5/2016 a 31/8/2024 .R$ 5,00 . .A partir de 1/9/2024 .R$ 6,50 ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 733, de 31 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.942, de 31 de julho de 2024. Nº 734, de 31 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.943, de 31 de julho de 2024. Nº 735, de 31 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024. Nº 736, de 31 de julho de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.230, de 2023, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis nºs 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023.". Ouvidos, o Ministério da Educação, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério dos Povos Indígenas e o Ministério da Igualdade Racial, manifestaram- se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 3º do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 "§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo considerará, na forma do regulamento, as competências e as habilidades definidas: I - na Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta Lei; e II - nas diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento previstas no art. 36 desta Lei, assegurado ao estudante o direito de optar por uma das áreas do conhecimento, independentemente do itinerário formativo cursado no ensino médio." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dispor que os processos seletivos para ingresso no ensino superior considerarão as diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento, abrangida a parte flexível do currículo do ensino médio, o que poderia comprometer a equivalência das provas, afetar as condições de isonomia na participação dos processos seletivos e aprofundar as desigualdades de acesso ao ensino superior." Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 12 do Projeto de Lei "Parágrafo único. O disposto no § 3º do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nos termos do art. 1º desta Lei, produzirá efeitos a partir de 2027." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista a perda de objeto em decorrência do veto ao art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 3º do art. 44 da Lei nº 9.394, de 1996." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 737, de 31 de julho de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.006, de 2022, que "Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.". Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Advocacia- Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 34 do Projeto de Lei. "Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita." Razões do veto "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, ao determinar que, exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deveria ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade, com base em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6808, em que a Corte Suprema consignou a inconstitucionalidade normas que simplifiquem a obtenção de licenças ambientais." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 317, DE 30 DE JULHO DE 2024 Aprova, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a prorrogação do prazo do processo de relicitação de empreendimento público federal do setor aeroportuário. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 7º, caput, inciso II e art. 7º-A, caput, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, resolvem: Art. 1º Aprovar, em caráter ad referendum, a prorrogação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contada a partir de 12 de agosto de 2024, do processo de relicitação do empreendimento público federal Aeroporto Internacional Tom Jobim - Galeão, localizado no município do Rio de Janeiro/RJ. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIO SERAFIM COSTA FILHO Ministro de Estado de Portos e Aeroportos GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL PORTARIA GSI/PR Nº 44, DE 31 DE JULHO DE 2024 Delega competência para assinatura de Acordo de Cooperação entre o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Instituto Nacional de Combate ao Crime Cibernético. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Fica delegada a competência ao Secretário de Segurança da Informação e Cibernética do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para assinar o Acordo de Cooperação a ser firmado entre o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Instituto Nacional de Combate ao Crime Cibernético, com o objetivo de estabelecer ações conjuntas para o desenvolvimento e aumento da maturidade da segurança da informação e cibernética e promoção do incremento na resiliência cibernética nacional. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 819, DE 26 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39 e o Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11, o que estabelece a Portaria nº 177, de 06 de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1, considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP n°. 21052.001624/2024-94, resolve: Art. 1 - CANCELAR a HABILITAÇÃO da Médica Veterinária abaixo relacionada, para fornecer Guia de Trânsito Animal/GTA, constante na Portaria nº 656, de 29/05/2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 02/06/2023, página 6, por infringir o disposto na Instrução Normativa 22, de 20 de junho de 2013, itens II e V do Artigo 9º, conforme o ofício da Coordenadoria de Defesa Agropecuária constante no expediente SAA- PRC- 2020/07842 e no processo SEI 21052.003269/2024-98: EQ U Í D EO S : . .Número .Nome .CRMV - SP nº .Nº do processo SEI . .725- SP .Marina Pina Ribeiro .30.112 .21052.003269/2024-98 Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE PAARMANNFechar