Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100012 12 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE PAULOWNIA (Paulownia Sieb. & Zucc.). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de PAULOWNIA (Paulownia Sieb. & Zucc.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à disposição do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 10 mudas propagadas vegetativamente. 2. A amostra viva deverá ser apresentada de maneira que as plantas possam expressar as características da cultivar no primeiro ciclo de cultivo. 3. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. 4. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 5. A amostra viva deverá ser mantida pelo obtentor à disposição do SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. 6. A amostra viva de cultivares nacionais ou estrangeiras deverá ser mantida no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de cultivo. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional. 3. Os ensaios deverão ser realizados sob condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar que as plantas ou partes de plantas possam ser avaliadas individualmente ou removidas para avaliações, sem prejuízo às observações que venham a ser feitas até o final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deverá ser conduzido com, no mínimo, 5 plantas. 6. Para avaliação da distinguibilidade as observações deverão ser feitas em, no mínimo, 5 plantas ou partes retiradas de cada uma das 5 plantas. As observações de partes da planta deverão ser realizadas em 2 amostras de cada planta. 7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, devendo ser desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 8. Para avaliação da homogeneidade deverá ser aplicada uma população padrão de 1%, com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 5 plantas, não serão permitidas plantas atípicas. 9. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais. 10. É necessário anexar, ao formulário, fotografias representativas da planta em pleno florescimento. No caso de uma cultivar introduzida no Brasil apresentar alterações em suas características devido às condições ambientais diferentes, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias, estas devem ser anexadas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas. 2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: (a) Pecíolo: cor da face superior (característica 3); e (b) Ramo: cor no terço superior do lado ensolarado (característica 12). V. SINAIS CONVENCIONAIS (a) - (b) e (+): ver item "X OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; - QL: Característica qualitativa; - QN: Característica quantitativa; e - PQ: Característica pseudo-qualitativa. - MG, MI, VG: ver item III, subitem 4. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos. 2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 18 (dezoito) anos. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE PAULOWNIA (Paulownia Sieb. & Zucc.). Nome proposto para a cultivar: . .Característica .Identificação da característica .Código de cada descrição . .1. Planta: brotação na primavera QN MG (#) .precoce média tardia .3 5 7 . .2. Pecíolo: comprimento QN MI (a) .curto médio longo .1 2 3 . 3. Pecíolo: cor da face superior QL VG (a) verde amarelada verde clara verde média verde escura verde amarronzada 1 2 3 4 5 . . .verde avermelhada vermelha média .6 7 . .4. Pecíolo: ângulo entre o pecíolo e o ramo QN VG (a) .pequeno médio grande .1 2 3 . .5. Lâmina foliar: comprimento QN MI (a) .curto médio longo .3 5 7 . .6. Lâmina foliar: largura QN MI (a) (+) .estreita média larga .3 5 7 . .7. Lâmina foliar: abaulamento entre as nervuras QN VG (a) .ausente ou muito fraco fraco médio forte .1 3 5 7 . .8. Lâmina foliar: expressão do par de lóbulos (a) QN VG .fraca média forte .1 2 3 . .9. Lâmina foliar: formato da ponta QN VG (a) .agudo acuminado curto acuminado longo .1 2 3 . .10. Lâmina foliar: pilosidade da face inferior QN VG (a) .ausente ou muito fraca fraca média forte .1 3 5 7 . .11. Lâmina foliar: intensidade da cor verde na face superior QN VG (a) .clara média escura .1 2 3 . .12. Ramo: cor no terço superior do lado ensolarado QL VG .cinza cinza amarronzado marrom .1 2 3 . .CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS (preenchimento facultativo) . .Característica .Nível de expressão .Código . .13. Flor: formato do botão floral PQ VG (b) .piriforme obovado cilíndrico .1 2 3 . .14. Flor: comprimento QN MI (b) (+) .curto médio longo .1 3 5 . .15. Flor: diâmetro QN MI (b) (+) .pequeno médio grande .1 3 5 . .16. Flor: cor predominante da corola QL VG (b) .branca roxa .1 2 IX. TABELA DE MEDIDAS ABSOLUTAS PARA CARACTERÍSTICAS MENSURADAS DA CULTIVAR CANDIDATA E DAS MAIS PARECIDAS . .Médias observadas Característica .Cultivar Candidata .Cultivar .Cultivar . .1. Planta: brotação na primavera ._____ dias ._____ dias ._____ dias . .2. Pecíolo: comprimento ._____ cm ._____ cm ._____ cm . .5. Lâmina foliar: comprimento ._____ cm ._____ cm ._____ cm . .6. Lâmina foliar: largura ._____ cm ._____ cm ._____ cm . .14. Flor: comprimento ._____ cm ._____ cm ._____ cm . .15. Flor: diâmetro ._____ cm ._____ cm ._____ cm X. OBSERVAÇÕES E FIGURAS 1. Explicações relativas a diversas características. 1.1. As observações deverão ser realizadas em plantas com 22 a 24 meses, contados a partir da data de plantio no campo ou quando a planta estiver expressando todas as características. 1.2. As características contendo as letras a seguir na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas como indicado abaixo: (a) As observações na folha deverão ser realizadas em folhas completamente desenvolvidas do terço médio do ramo floral principal. (b) As observações na flores e suas partes deverão ser realizadas durante o período de pleno florescimento, em flores completamente abertas. 2. Explicações relativas a características específicas 2.1. Para características contendo a indicação (#) na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, apresentar fotografias ilustrativas coloridas com resolução mínima de 300 dpi. 2.2. As características contendo a indicação (+) na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas conforme as orientações do formulário da internet. XI. BIBLIOGRAFIA 1. Table of characteristics for the conduct of testes for distinctness, uniformity and stability, Paulownia L., Bundessortenamt, Alemanha, 2011. 2. Guidelines for the conduct of tests for distinctness, uniformity and stability --- Paulownia (Paulownia Sieb. Et Zucc.), Japão, 2011. COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 34, DE 31 DE JULHO DE 2024 O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins -CGAA, no uso das suas atribuições legais resolve dar publicidade ao resumo dos pós registros de agrotóxicos e afins, conforme previsto no Artigo 14, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002. 1.De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14, cancelamos o pleito de registro do produto Mancozeb Técnico Tecnomyl, processo nº 21000.031951/2020-52, em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21000.041297/2024-19. 2.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico Lambda-Cyhalothrin Técnico Sulphus Mills, registro nº 38819, no produto formulado Judoka Super 250 CS, registro nº 23521, conforme processo nº 21000.037488/2024-86. 3.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Shandong Kangqiao Bio- Technology Co., Ltd., endereço Lvyi Industrial Park Shandong 256500, China, no produto Piraclostrobin Nortox, registro nº 30823, conforme processo nº 21000.041537/2024-85. 4.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Multiave Ltda, CNPJ Nº 01.320/430/0001-53- Recife/PE, a importar o produto Kaligreen Pro, registro nº 32321, conforme processo n º 21000.040845/2024-93. 5.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico Picloram Técnico Avilive II, registro nº TC02724, no produto formulado Campestre 240 SL, registro nº 14818, conforme processo nº 21000.028454/2024-09.Fechar