DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
INSTRUÇÕES 
PARA 
EXECUÇÃO 
DOS
ENSAIOS 
DE 
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE PAULOWNIA (Paulownia Sieb. &
Zucc.).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de
outra(s) 
cujos 
descritores 
sejam 
conhecidos, 
é 
homogênea 
quanto 
às 
suas
características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das
mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de
PAULOWNIA (Paulownia Sieb. & Zucc.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456
de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à
disposição do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 10 mudas
propagadas vegetativamente.
2. A amostra viva deverá ser apresentada de maneira que as plantas
possam expressar as características da cultivar no primeiro ciclo de cultivo.
3. 
A 
amostra 
viva 
deverá
apresentar 
vigor 
e 
boas 
condições
fitossanitárias.
4. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão
das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados.
Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
5. A amostra viva deverá ser mantida pelo obtentor à disposição do SNPC
após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise
do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações,
a mesma deverá ser disponibilizada.
6. A amostra viva de cultivares nacionais ou estrangeiras deverá ser mantida
no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo.
Caso
a
distinguibilidade,
a
homogeneidade e
a
estabilidade
não
possam
ser
comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de
cultivo.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local
não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá
ser avaliada em um local adicional.
3. Os ensaios deverão ser realizados sob condições que assegurem o
desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar que
as plantas ou partes de plantas possam ser avaliadas individualmente ou removidas
para avaliações, sem prejuízo às observações que venham a ser feitas até o final do
ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados para observação das características são
indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda
abaixo:
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
- MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas,
individualmente; e
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de
plantas.
5. Cada ensaio deverá ser conduzido com, no mínimo, 5 plantas.
6. Para avaliação da distinguibilidade as observações deverão ser feitas em,
no mínimo, 5 plantas ou partes retiradas de cada uma das 5 plantas. As observações
de partes da planta deverão ser realizadas em 2 amostras de cada planta.
7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas
plantas com expressões típicas, devendo ser desconsideradas aquelas com expressões
atípicas.
8. Para avaliação da homogeneidade deverá ser aplicada uma população
padrão de 1%, com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de
uma amostra com 5 plantas, não serão permitidas plantas atípicas.
9. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.
10. É necessário anexar, ao formulário, fotografias representativas da planta
em pleno florescimento. No caso de uma cultivar introduzida no Brasil apresentar
alterações em suas características devido às condições ambientais diferentes, sempre
que as
mesmas possam
ser demonstradas por
fotografias, estas
devem ser
anexadas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização
do ensaio
de DHE,
individualmente
ou em
conjunto com
outras
características, para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do
ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
2. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
(a) Pecíolo: cor da face superior (característica 3); e
(b) Ramo: cor no terço superior do lado ensolarado (característica 12).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(a) - (b) e (+): ver item "X OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
- QL: Característica qualitativa;
- QN: Característica quantitativa; e
- PQ: Característica pseudo-qualitativa.
- MG, MI, VG: ver item III, subitem 4.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art.
3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido
oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de
proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido
oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do
obtentor, há mais de seis anos.
2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção
da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de
Proteção, pelo prazo de 18 (dezoito) anos.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE PAULOWNIA (Paulownia Sieb. &
Zucc.).
Nome proposto para a cultivar:
. .Característica
.Identificação 
da
característica
.Código de
cada
descrição
. .1. Planta: brotação na primavera
QN MG (#)
.precoce
média
tardia
.3
5
7
. .2. Pecíolo: comprimento
QN MI (a)
.curto
médio
longo
.1
2
3
. 3. Pecíolo: cor da face superior
QL VG (a)
verde amarelada
verde clara
verde média
verde escura
verde amarronzada
1
2
3
4
5
. .
.verde avermelhada
vermelha média
.6
7
. .4. Pecíolo: ângulo entre o pecíolo e
o ramo
QN VG (a)
.pequeno
médio
grande
.1
2
3
. .5. Lâmina foliar: comprimento
QN MI (a)
.curto
médio
longo
.3
5
7
. .6. Lâmina foliar: largura
QN MI (a) (+)
.estreita
média
larga
.3
5
7
. .7. Lâmina foliar: abaulamento entre
as nervuras
QN VG (a)
.ausente ou muito fraco
fraco
médio
forte
.1
3
5
7
. .8. Lâmina foliar: expressão do par
de lóbulos (a)
QN VG
.fraca
média
forte
.1
2
3
. .9. Lâmina foliar: formato da ponta
QN VG (a)
.agudo
acuminado curto
acuminado longo
.1
2
3
. .10. Lâmina foliar: pilosidade da face
inferior
QN VG (a)
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
.1
3
5
7
. .11. Lâmina foliar: intensidade da
cor verde na face superior
QN VG (a)
.clara
média
escura
.1
2
3
. .12. Ramo: cor no terço superior do
lado ensolarado
QL VG
.cinza
cinza amarronzado
marrom
.1
2
3
. .CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS (preenchimento facultativo)
. .Característica
.Nível de expressão
.Código
. .13. Flor: formato do botão floral
PQ VG (b)
.piriforme
obovado
cilíndrico
.1
2
3
. .14. Flor: comprimento
QN MI (b) (+)
.curto
médio
longo
.1
3
5
. .15. Flor: diâmetro
QN MI (b) (+)
.pequeno
médio
grande
.1
3
5
. .16. 
Flor:
cor 
predominante
da
corola
QL VG (b)
.branca
roxa
.1
2
IX. TABELA DE MEDIDAS ABSOLUTAS PARA CARACTERÍSTICAS MENSURADAS
DA CULTIVAR CANDIDATA E DAS MAIS PARECIDAS
.
.Médias observadas
Característica
.Cultivar
Candidata
.Cultivar
.Cultivar
. .1. Planta: brotação na primavera
._____ dias
._____ dias
._____ dias
. .2. Pecíolo: comprimento
._____ cm
._____ cm
._____ cm
. .5. Lâmina foliar: comprimento
._____ cm
._____ cm
._____ cm
. .6. Lâmina foliar: largura
._____ cm
._____ cm
._____ cm
. .14. Flor: comprimento
._____ cm
._____ cm
._____ cm
. .15. Flor: diâmetro
._____ cm
._____ cm
._____ cm
X. OBSERVAÇÕES E FIGURAS
1. Explicações relativas a diversas características.
1.1. As observações deverão ser realizadas em plantas com 22 a 24 meses,
contados a partir da data de plantio no campo ou quando a planta estiver expressando
todas as características.
1.2. As características contendo as letras a seguir na primeira coluna da
Tabela de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas como indicado abaixo:
(a) 
As 
observações 
na 
folha
deverão 
ser 
realizadas 
em 
folhas
completamente desenvolvidas do terço médio do ramo floral principal.
(b) As observações na flores e suas partes deverão ser realizadas durante o
período de pleno florescimento, em flores completamente abertas.
2. Explicações relativas a características específicas
2.1. Para características contendo a indicação (#) na primeira coluna da
Tabela
de
Descritores
Mínimos, apresentar
fotografias
ilustrativas
coloridas com
resolução mínima de 300 dpi.
2.2. As características contendo a indicação (+) na primeira coluna da Tabela
de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas conforme as orientações do formulário
da internet.
XI. BIBLIOGRAFIA
1. Table of characteristics for the conduct of testes for distinctness,
uniformity and stability, Paulownia L., Bundessortenamt, Alemanha, 2011.
2. Guidelines for the conduct of tests for distinctness, uniformity and
stability --- Paulownia (Paulownia Sieb. Et Zucc.), Japão, 2011.
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 34, DE 31 DE JULHO DE 2024
O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins -CGAA, no uso das suas atribuições
legais resolve dar publicidade ao resumo dos pós registros de agrotóxicos e afins, conforme
previsto no Artigo 14, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002.
1.De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14,
cancelamos o pleito de registro do produto Mancozeb Técnico Tecnomyl, processo nº
21000.031951/2020-52, em atendimento a solicitação feita através do processo nº
21000.041297/2024-19.
2.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto técnico Lambda-Cyhalothrin Técnico Sulphus Mills, registro nº 38819, no produto
formulado Judoka Super
250 CS, registro nº 23521,
conforme processo nº
21000.037488/2024-86.
3.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de
janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Shandong Kangqiao Bio-
Technology Co., Ltd., endereço Lvyi Industrial Park Shandong 256500, China, no produto
Piraclostrobin Nortox, registro nº 30823, conforme processo nº 21000.041537/2024-85.
4.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, autorizamos a empresa Multiave Ltda, CNPJ Nº 01.320/430/0001-53-
Recife/PE, a importar o produto Kaligreen Pro, registro nº 32321, conforme processo n
º 21000.040845/2024-93.
5.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto técnico Picloram Técnico Avilive II, registro nº TC02724, no produto formulado
Campestre 240 SL, registro nº 14818, conforme processo nº 21000.028454/2024-09.

                            

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