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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 20, inciso IV, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta portaria, os procedimentos para a definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. § 1º Os procedimentos de definição de famílias, para empreendimentos contratados sob a égide da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, iniciados até a publicação desta portaria, podem observar o ato normativo vigente à época do início dos procedimentos. § 2º O início dos procedimentos de definição de famílias é caracterizado pelo envio de lista total de candidatos selecionados à pesquisa de enquadramento realizada pela Caixa Econômica Federal. Art. 2º Os procedimentos de definição de famílias previstos nesta portaria se aplicam a todos os empreendimentos contratados com recursos do FAR, independentemente da meta que originou a contratação. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão destinados às famílias enquadradas na Faixa Urbano 1. § 2º É admitido o atendimento das famílias enquadradas na Faixa Urbano 2 nas situações em que Ente Público Local é autorizado a realizar a indicação direta de famílias. Art. 3º Excepcionalmente, é facultado ao Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Habitação, autorizar, de forma justificada, a não aplicação de disposições deste normativo a determinado caso concreto, desde que não represente infringência a norma hierarquicamente superior, a partir de solicitação formal do Ente Público Local responsável pela indicação das famílias, acompanhada de manifestação do Agente Financeiro e do Gestor do FAR. CAPÍTULO II PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES Art. 4º Compete aos participantes: I - Ministério das Cidades, na qualidade de Órgão Gestor: a) normatizar os procedimentos para definição das famílias beneficiárias; b) monitorar o cumprimento pelo Ente Público Local do prazo regulamentado para a indicação das famílias ao Programa, mediante informações repassadas pelo Agente Financeiro e pelo Gestor do FAR; e c) autorizar excepcionalmente, de forma justificada, a não aplicação de disposições deste normativo a determinado caso concreto, desde que não represente infringência a norma hierarquicamente superior, a partir de solicitação formal do Ente Público Local responsável pela indicação das famílias, acompanhada de manifestação do Agente Financeiro e do Gestor do FAR. II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor do FAR: a) consolidar e encaminhar à Secretaria Nacional de Habitação informações recebidas dos Agentes Financeiros sobre a indicação de famílias beneficiárias, sempre que solicitado; b) consolidar e encaminhar à Secretaria Nacional de Habitação informações recebidas dos Agentes Financeiros sobre eventual solicitação do Ente Público Local para não aplicação de disposições contidas nesta portaria; e c) encaminhar à Secretaria Nacional de Habitação informações sobre a indicação de famílias beneficiárias com periodicidade máxima semestral ou sempre que solicitado. III - Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços: a) realizar as pesquisas de enquadramento dos candidatos, conforme disposto nesta portaria; b) disponibilizar o resultado das pesquisas enquadramento dos candidatos; e c) disponibilizar informações relativas ao resultado das pesquisas de enquadramento das famílias ao Ministério das Cidades sempre que solicitado. IV - Instituição Financeira Oficial Federal, na qualidade de Agente Financeiro: a) prestar informações ao Ente Público Local, bem como notificá-lo para o cumprimento dos prazos dispostos nesta portaria; b) encaminhar ao Gestor do FAR informações sobre a indicação de famílias beneficiárias com periodicidade máxima semestral ou sempre que solicitado; c) verificar a documentação das famílias, previamente conferida pelo Ente Público Local, necessária à assinatura do contrato junto ao Agente Financeiro, conforme disposto nesta portaria; d) orientar o Ente Público Local sobre o envio da lista de forma eletrônica para realização das pesquisas de enquadramento, por meio de conectividade com o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal; e) promover a assinatura do contrato com a família beneficiária, em conformidade com a etapa de entrega do empreendimento habitacional; f) informar ao Gestor do FAR sobre eventual descumprimento do prazo para a definição das famílias beneficiárias; g) encaminhar subsídios ao Gestor do FAR sobre eventual solicitação do Ente Público Local para não aplicação de disposições contidas nesta portaria; e h) promover as ações necessárias nos casos de descumprimento contratual ou ocupação irregular dos imóveis, após confirmação da situação de irregularidade atestada pelo Ente Público Local, conforme normativo específico. V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, na qualidade de órgão gestor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico: a) autorizar a cessão e uso dos dados do CadÚnico para a Caixa e o Ministério das Cidades de acordo com as normas de proteção de dados e Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; e b) acompanhar a geração de indicadores e informações relativas a déficit habitacional calculadas a partir dos dados do CadÚnico. VI - Municípios, Estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local responsável pelo processo de seleção de famílias: a) implementar e manter sistema de cadastramento e de seleção de famílias passível de auditoria pelos órgãos locais competentes, sem prejuízo da atuação federal dos órgãos federais de controle; b) manter cadastro habitacional gratuito periodicamente aberto para inscrições e providenciar a atualização dos dados dos candidatos inscritos; c) orientar os candidatos sobre inscrição e atualização cadastral, com o correto preenchimento de suas informações, e sobre as regras, prazos e documentação necessária para participação no Programa; d) hierarquizar as famílias candidatas ao Programa, conforme critérios de priorização dispostos nesta portaria; e) verificar a autenticidade da documentação comprobatória de atendimentos aos requisitos e critérios previstos nesta portaria; f) encaminhar a relação de famílias para pesquisas de enquadramento ao Programa, por meio do Cadastro Único, com o apoio dos gestores municipais desse cadastro; g) resguardados os dados pessoais dos candidatos, garantir ampla publicidade, por meio de publicação no diário oficial local com afixação em meio físico ou virtual do órgão local, com remetimento das publicações ao conselho de habitação local ou órgão equivalente, sobre: 1. empreendimentos contratados sob sua responsabilidade e o público a que se destinam, conforme disposto nesta portaria; 2. critérios de elegibilidade e de priorização para a seleção e a hierarquização de famílias, conforme disposto nesta portaria; 3. lista de candidatos selecionados; 4. lista de candidatos contemplados; 5. convocação para assinatura de contrato; 6. cronograma para ocupação dos imóveis; e 7. requisição e adoção de critérios excepcionais na seleção famílias beneficiárias. h) orientar os candidatos selecionados acerca do resultado do enquadramento e dos prazos para apresentação da documentação, conforme disposto nesta portaria; i) realizar a designação das unidades habitacionais; j) observar o cumprimento das reservas previstas para pessoa com deficiência e idoso; k) observar o cumprimento da reserva prevista para beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF, Benefício de Prestação Continuada - BPC, ou presença de pessoa com microcefalia na composição familiar, conforme Lei nº 13.985 de 07 de abril de 2020, ou outros que vierem a substituí-los; l) informar ao Agente Financeiro a necessidade de adaptação de unidades habitacionais; m) manter sob sua guarda a documentação comprobatória do processo de definição das famílias e do atendimento aos critérios previstos nesta portaria; e n) promover a averiguação de denúncias referentes ao descumprimento contratual do beneficiário ou ocupação irregular da unidade habitacional. VII - famílias beneficiárias: a) fornecer, nos prazos estipulados, as informações e documentações necessárias; b) responsabilizar-se pelo fornecimento e atualização de dados cadastrais ao Ente Público Local; c) anuir sobre o compartilhamento de informações de seus contratos para planejamento de políticas públicas e outras necessidades de publicidade; e d) honrar os compromissos dispostos nos instrumentos firmados. CAPÍTULO III FLUXO OPERACIONAL Art. 5º A definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida deve observar as etapas a seguir: I - Cadastro Habitacional Local: trata da inscrição ou atualização de dados das famílias no Cadastro Habitacional Local e no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico pelo Ente Público Local; II - elegibilidade de famílias: trata da verificação pelo Ente Público Local do atendimento das famílias cadastradas aos critérios de elegibilidade do Programa; III - hierarquização das famílias: corresponde à hierarquização das famílias pelo Ente Público Local, formalizada pelo envio da relação de famílias, em percentual correspondente a 130% das unidades habitacionais do empreendimento, para enquadramento às regras do Programa; IV - enquadramento às regras do Programa: corresponde à realização de pesquisa de enquadramento pela Caixa Econômica Federal na condição de prestadora de serviços, em consonância com as famílias hierarquizadas; V - verificação documental: trata da verificação documental, pelo Ente Público Local e pelo Agente Financeiro, consecutivamente, da documentação apresentada pelas famílias enquadradas nas pesquisas realizadas pela Caixa Econômica Federal, após esgotadas todas as fases de pesquisa de enquadramento e de regularização de pendências porventura identificadas e passíveis de regularização; VII - designação das Unidades Habitacionais: corresponde à designação pelo Ente Público Local das unidades habitacionais com as famílias consideradas aptas na etapa de verificação documental; e VIII - assinatura de contrato com as famílias: diz respeito à assinatura de instrumento contratual com as famílias pelo Agente Financeiro. Cadastro Habitacional Local Art. 6º Para participação no Programa, as famílias candidatas devem estar inscritas no Cadastro Habitacional Local, e manter os seus dados cadastrais atualizados. Art. 7º O Ente Público Local deve inserir as famílias candidatas no Cadastro Habitacional Local e confirmar se a família está inserida no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O Ente Público Local deve manter cadastro habitacional periodicamente aberto para inscrições e providenciar a atualização dos dados dos candidatos inscritos a cada 24 (vinte e quatro) meses ou quando houver alteração de seus dados. § 2º É vedada a cobrança de valores para efetivação da inscrição ou atualização cadastral da família para participação no Programa. Art. 8º O Ente Público Local deve adequar o seu sistema de cadastramento e seleção das famílias, conforme disposto nesta portaria. Parágrafo único. O sistema de cadastramento e de seleção de famílias deve ser passível de auditoria pelos órgãos locais competentes, sem prejuízo da atuação de órgãos federais de controle. Elegibilidade de famílias pelo Ente Público Local Art. 9º São critérios de elegibilidade dos candidatos a beneficiários de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida: I - observar o limite de renda bruta familiar mensal da Faixa Urbano 1, conforme o art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023; II - observar os dispositivos de vedação do art. 9º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023; e III - integrar o déficit habitacional local comprovado por meio de ateste do Ente Público Local e das informações habitacionais constantes no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º Excepcionalmente, em municípios com população superior à 300.000 habitantes, o Ente Público Local poderá restringir a definição de famílias elegíveis com base na proximidade do empreendimento habitacional à atual residência do candidato. § 2º Para adoção do critério previsto no § 1º, o Ente Público Local deve especificar a distância máxima em quilômetros do centro do empreendimento, comprovado por meio do ateste em que conste o endereço do empreendimento, o endereço informado em comprovante de residência e a distância entre eles, em quilômetros. § 3º Nos casos autorizados de indicação direta de beneficiários, o limite de renda bruta familiar mensal passa a ser compreendida pelo Faixa Urbano 1 e Faixa Urbano 2, previstas no art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.Fechar