DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos para a definição das
famílias 
beneficiárias
de 
empreendimentos
habitacionais no âmbito da linha de atendimento de
provisão subsidiada de unidades habitacionais em
áreas
urbanas 
com
recursos
do 
Fundo
de
Arrendamento Residencial (FAR),
integrante do
Programa Minha Casa Minha Vida.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do
Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 20, inciso IV, da Lei nº 14.620, de 13
de julho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta portaria, os procedimentos para a
definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de
atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos
do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 1º Os procedimentos de definição de famílias, para empreendimentos
contratados sob a égide da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, iniciados até a publicação
desta portaria, podem observar o ato normativo vigente à época do início dos procedimentos.
§ 2º O início dos procedimentos de definição de famílias é caracterizado pelo
envio de lista total de candidatos selecionados à pesquisa de enquadramento realizada
pela Caixa Econômica Federal.
Art. 2º Os procedimentos de definição de famílias previstos nesta portaria se
aplicam 
a 
todos 
os 
empreendimentos 
contratados 
com 
recursos 
do 
FAR,
independentemente da meta que originou a contratação.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão destinados às famílias
enquadradas na Faixa Urbano 1.
§ 2º É admitido o atendimento das famílias enquadradas na Faixa Urbano 2 nas
situações em que Ente Público Local é autorizado a realizar a indicação direta de famílias.
Art. 3º Excepcionalmente, é facultado ao Ministério das Cidades, por meio da
Secretaria Nacional de Habitação, autorizar, de forma justificada, a não aplicação de
disposições deste normativo a determinado caso concreto, desde que não represente
infringência a norma hierarquicamente superior, a partir de solicitação formal do Ente
Público Local responsável pela indicação das famílias, acompanhada de manifestação do
Agente Financeiro e do Gestor do FAR.
CAPÍTULO II
PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete aos participantes:
I - Ministério das Cidades, na qualidade de Órgão Gestor:
a) normatizar os procedimentos para definição das famílias beneficiárias;
b) monitorar o cumprimento pelo Ente Público Local do prazo regulamentado
para a indicação das famílias ao Programa, mediante informações repassadas pelo Agente
Financeiro e pelo Gestor do FAR; e
c) autorizar excepcionalmente, de forma justificada, a não aplicação de
disposições deste normativo a determinado caso concreto, desde que não represente
infringência a norma hierarquicamente superior, a partir de solicitação formal do Ente
Público Local responsável pela indicação das famílias, acompanhada de manifestação do
Agente Financeiro e do Gestor do FAR.
II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor do FAR:
a) consolidar e encaminhar à Secretaria Nacional de Habitação informações recebidas
dos Agentes Financeiros sobre a indicação de famílias beneficiárias, sempre que solicitado;
b) consolidar e encaminhar à Secretaria Nacional de Habitação informações
recebidas dos Agentes Financeiros sobre eventual solicitação do Ente Público Local para
não aplicação de disposições contidas nesta portaria; e
c) encaminhar à Secretaria Nacional de Habitação informações sobre a indicação
de famílias beneficiárias com periodicidade máxima semestral ou sempre que solicitado.
III - Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços:
a) realizar as pesquisas de enquadramento dos candidatos, conforme disposto
nesta portaria;
b) disponibilizar o resultado das pesquisas enquadramento dos candidatos; e
c) disponibilizar informações relativas ao
resultado das pesquisas de
enquadramento das famílias ao Ministério das Cidades sempre que solicitado.
IV - Instituição Financeira Oficial Federal, na qualidade de Agente Financeiro:
a) prestar informações ao Ente Público Local, bem como notificá-lo para o
cumprimento dos prazos dispostos nesta portaria;
b) encaminhar ao Gestor do FAR informações sobre a indicação de famílias
beneficiárias com periodicidade máxima semestral ou sempre que solicitado;
c) verificar a documentação das famílias, previamente conferida pelo Ente
Público Local, necessária à assinatura do contrato junto ao Agente Financeiro, conforme
disposto nesta portaria;
d) orientar o Ente Público Local sobre o envio da lista de forma eletrônica para
realização das pesquisas de enquadramento, por meio de conectividade com o Cadastro
Único de Programas Sociais do Governo Federal;
e) promover a assinatura do contrato com a família beneficiária, em
conformidade com a etapa de entrega do empreendimento habitacional;
f) informar ao Gestor do FAR sobre eventual descumprimento do prazo para a
definição das famílias beneficiárias;
g) encaminhar subsídios ao Gestor do FAR sobre eventual solicitação do Ente
Público Local para não aplicação de disposições contidas nesta portaria; e
h) promover as ações necessárias nos casos de descumprimento contratual ou
ocupação irregular dos imóveis, após confirmação da situação de irregularidade atestada
pelo Ente Público Local, conforme normativo específico.
V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome - MDS, na qualidade de órgão gestor do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico:
a) autorizar a cessão e uso dos dados do CadÚnico para a Caixa e o Ministério
das Cidades de acordo com as normas de proteção de dados e Portaria MC nº 810, de 14
de setembro de 2022; e
b) acompanhar a geração de indicadores e informações relativas a déficit
habitacional calculadas a partir dos dados do CadÚnico.
VI - Municípios, Estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local
responsável pelo processo de seleção de famílias:
a) implementar e manter sistema de cadastramento e de seleção de famílias
passível de auditoria pelos órgãos locais competentes, sem prejuízo da atuação federal dos
órgãos federais de controle;
b) manter cadastro habitacional gratuito periodicamente aberto para inscrições
e providenciar a atualização dos dados dos candidatos inscritos;
c) orientar os candidatos sobre inscrição e atualização cadastral, com o correto
preenchimento de suas informações, e sobre as regras, prazos e documentação necessária
para participação no Programa;
d) hierarquizar as famílias candidatas ao Programa, conforme critérios de
priorização dispostos nesta portaria;
e) verificar a autenticidade da documentação comprobatória de atendimentos
aos requisitos e critérios previstos nesta portaria;
f) encaminhar a relação de famílias para pesquisas de enquadramento ao
Programa, por meio do Cadastro Único, com o apoio dos gestores municipais desse cadastro;
g) resguardados os dados pessoais dos candidatos, garantir ampla publicidade,
por meio de publicação no diário oficial local com afixação em meio físico ou virtual do
órgão local, com remetimento das publicações ao conselho de habitação local ou órgão
equivalente, sobre:
1. empreendimentos contratados sob sua responsabilidade e o público a que se
destinam, conforme disposto nesta portaria;
2. critérios de elegibilidade e de priorização para a seleção e a hierarquização
de famílias, conforme disposto nesta portaria;
3. lista de candidatos selecionados;
4. lista de candidatos contemplados;
5. convocação para assinatura de contrato;
6. cronograma para ocupação dos imóveis; e
7. requisição e adoção de critérios excepcionais na seleção famílias beneficiárias.
h) orientar os candidatos selecionados acerca do resultado do enquadramento
e dos prazos para apresentação da documentação, conforme disposto nesta portaria;
i) realizar a designação das unidades habitacionais;
j) observar o cumprimento das reservas previstas para pessoa com deficiência e idoso;
k) observar o cumprimento da reserva prevista para beneficiários do Programa
Bolsa Família - PBF, Benefício de Prestação Continuada - BPC, ou presença de pessoa com
microcefalia na composição familiar, conforme Lei nº 13.985 de 07 de abril de 2020, ou
outros que vierem a substituí-los;
l) informar ao Agente Financeiro a necessidade de adaptação de unidades habitacionais;
m) manter sob sua guarda a documentação comprobatória do processo de
definição das famílias e do atendimento aos critérios previstos nesta portaria; e
n) promover a averiguação de denúncias referentes ao descumprimento
contratual do beneficiário ou ocupação irregular da unidade habitacional.
VII - famílias beneficiárias:
a) fornecer, nos prazos estipulados, as informações e documentações necessárias;
b) responsabilizar-se pelo fornecimento e atualização de dados cadastrais ao
Ente Público Local;
c) anuir sobre o compartilhamento de informações de seus contratos para
planejamento de políticas públicas e outras necessidades de publicidade; e
d) honrar os compromissos dispostos nos instrumentos firmados.
CAPÍTULO III
FLUXO OPERACIONAL
Art. 5º A definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais
no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada em áreas urbanas com recursos
do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, integrante do Programa Minha Casa Minha
Vida deve observar as etapas a seguir:
I - Cadastro Habitacional Local: trata da inscrição ou atualização de dados das
famílias no Cadastro Habitacional Local e no Cadastro Único de Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico pelo Ente Público Local;
II - elegibilidade de famílias: trata da verificação pelo Ente Público Local do
atendimento das famílias cadastradas aos critérios de elegibilidade do Programa;
III - hierarquização das famílias: corresponde à hierarquização das famílias pelo
Ente Público Local, formalizada pelo envio da relação de famílias, em percentual
correspondente a 130% das unidades
habitacionais do empreendimento, para
enquadramento às regras do Programa;
IV - enquadramento às regras do Programa: corresponde à realização de
pesquisa de enquadramento pela Caixa Econômica Federal na condição de prestadora de
serviços, em consonância com as famílias hierarquizadas;
V - verificação documental: trata da verificação documental, pelo Ente Público
Local e pelo Agente Financeiro, consecutivamente, da documentação apresentada pelas
famílias enquadradas nas pesquisas realizadas pela Caixa Econômica Federal, após
esgotadas todas as fases de pesquisa de enquadramento e de regularização de pendências
porventura identificadas e passíveis de regularização;
VII - designação das Unidades Habitacionais: corresponde à designação pelo
Ente Público Local das unidades habitacionais com as famílias consideradas aptas na etapa
de verificação documental; e
VIII - assinatura de contrato com as famílias: diz respeito à assinatura de
instrumento contratual com as famílias pelo Agente Financeiro.
Cadastro Habitacional Local
Art. 6º Para participação no Programa, as famílias candidatas devem estar
inscritas no Cadastro Habitacional Local, e manter os seus dados cadastrais atualizados.
Art. 7º O Ente Público Local deve inserir as famílias candidatas no Cadastro
Habitacional Local e confirmar se a família está inserida no Cadastro Único de Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 1º O Ente Público Local deve manter cadastro habitacional periodicamente
aberto para inscrições e providenciar a atualização dos dados dos candidatos inscritos a
cada 24 (vinte e quatro) meses ou quando houver alteração de seus dados.
§ 2º É vedada a cobrança de valores para efetivação da inscrição ou atualização
cadastral da família para participação no Programa.
Art. 8º O Ente Público Local deve adequar o seu sistema de cadastramento e
seleção das famílias, conforme disposto nesta portaria.
Parágrafo único. O sistema de cadastramento e de seleção de famílias deve ser
passível de auditoria pelos órgãos locais competentes, sem prejuízo da atuação de órgãos
federais de controle.
Elegibilidade de famílias pelo Ente Público Local
Art. 9º São critérios de elegibilidade dos candidatos a beneficiários de
empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada
de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do FAR, integrante do Programa
Minha Casa Minha Vida:
I - observar o limite de renda bruta familiar mensal da Faixa Urbano 1,
conforme o art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023;
II - observar os dispositivos de vedação do art. 9º da Lei nº 14.620, de 13 de
julho de 2023; e
III - integrar o déficit habitacional local comprovado por meio de ateste do Ente
Público Local e das informações habitacionais constantes no Cadastro Único de Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 1º Excepcionalmente, em municípios com população superior à 300.000
habitantes, o Ente Público Local poderá restringir a definição de famílias elegíveis com base
na proximidade do empreendimento habitacional à atual residência do candidato.
§ 2º Para adoção do critério previsto no § 1º, o Ente Público Local deve
especificar a distância máxima em quilômetros do centro do empreendimento, comprovado
por meio do ateste em que conste o endereço do empreendimento, o endereço informado
em comprovante de residência e a distância entre eles, em quilômetros.
§ 3º Nos casos autorizados de indicação direta de beneficiários, o limite de
renda bruta familiar mensal passa a ser compreendida pelo Faixa Urbano 1 e Faixa Urbano
2, previstas no art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

                            

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