Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100019 19 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10 Ao Ente Público é facultada a indicação direta de famílias nas seguintes condições: I - famílias que tenham perdido seu único imóvel por situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; II - famílias que tenham perdido seu único imóvel pela realização de obras públicas federais e que integrem compromisso de provisão habitacional vinculado; e III - famílias oriundas de áreas de risco classificadas como risco "alto" ou "muito alto" limitada a 20% das unidades habitacionais do empreendimento, desde que as referidas áreas tenham sido comprovadamente identificadas até a data de publicação desta portaria. § 1º A classificação de risco deverá estar embasada em Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR ou mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal. § 2º Caso o Ente Público possua o Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR, o percentual pode ser elevado a até 30% das unidades habitacionais do empreendimento, mediante comprovação. § 3º Nas situações elencadas no caput a indicação da demanda será definida pelo Ente Público Local observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 9º, incisos I e II, dispensado o atendimento ao critério disposto no inciso III do mesmo artigo. § 4º O requisito previsto art. 9º, inciso II, não se aplica ao proprietário cuja unidade habitacional ou subvenção econômica recebida por outro programa do governo federal se associa à unidade habitacional afetada pelo desastre. Art.11 Para fins de caracterização a que se refere o inciso III do art. 9º, a família deve atender a, no mínimo, um dos requisitos de déficit habitacional descritos a seguir: I - viver em habitação precária, caracterizada por domicílio cuja parede não seja de alvenaria ou de madeira aparelhada ou domicílio particular improvisado; II - encontrar-se em situação de coabitação, caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio que possuam a intenção de constituir domicílio exclusivo, comprovado por meio de autodeclaração; III - encontrar-se em situação de adensamento excessivo em domicílio alugado, caracterizado pelo número médio de moradores superior a três pessoas por dormitório, calculado pela razão do total de residentes do domicílio pelo número de dormitórios do domicílio; IV - encontrar-se em situação de ônus excessivo com aluguel, caracterizado por famílias que despendem mais de 30% de sua renda com aluguel, comprovado pela razão de valor expresso em contrato ou recibo de aluguel pela renda familiar mensal; V - encontrar-se em aluguel social provisório, comprovado por meio de ateste do Ente Público Local; ou VI - encontrar-se em situação de rua ou com trajetória de rua, comprovado por meio de ateste do Ente Público Local. § 1º A caracterização das famílias enquadradas nos incisos I a V se dará por meio de ateste do Ente Público Local e das informações habitacionais constantes no CadÚnico. § 2º As famílias enquadradas nos termos do inciso VI terão regras de atendimento definidas conforme regulamentação específica. Art. 12 Cabe ao Ente Público Local verificar o atendimento das famílias aos critérios de elegibilidade previstos nesta portaria. Hierarquização das famílias Art. 13 O Ente Público Local deve hierarquizar as famílias que atendam ao disposto no art. 9º, priorizando-se as que se enquadrem no maior número de critérios dispostos a seguir: I - mulher na condição de responsável pela unidade familiar, declarada no CadÚnico; II - pessoa negra na composição familiar, declarada no CadÚnico; III - pessoa com deficiência na composição familiar, comprovado por avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 11.063, de 04 de maio de 2022; IV - idoso na composição familiar, comprovado por documento civil no qual conste a data de nascimento; V - criança ou adolescente na composição familiar, comprovado por documento de certidão de nascimento, de guarda ou de tutela; VI - pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, comprovado por laudo médico; VII - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na composição familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), comprovado por comprovante de registro da denúncia pelo Ministério Público junto ao Cadastro Nacional de Violência Doméstica, instituído pela Resolução CNMP nº 135, de 26 de janeiro de 2016, alterada pela Resolução CNMP nº 167, de 23 de maio de 2017; VIII - integrantes de povos indígenas e quilombolas, declarados no CadÚnico; IX - residentes em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR, mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal; e X - beneficiário cujo contrato foi distratado ou rescindido involuntariamente, conforme normativo específico, a ser indicado pelo Ente Público ao Agente Financeiro. § 1º O Ente Público poderá elencar ainda os critérios complementares admitidos para utilização facultativa: a) famílias que habitam ou trabalham a, no máximo, "x" quilômetros de distância do centro do empreendimento, comprovado por meio de ateste do Ente Público em que conste o endereço do empreendimento, endereço informado em comprovante de residência e a distância entre eles, em quilômetros, em Municípios com população superior à 300.000 habitantes; e b) famílias inscritas no cadastro habitacional há mais de "x" anos, independente das datas de atualização cadastral, comprovado por protocolo de inscrição no cadastro ou documento similar. § 2º Fica facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, quando promotoras de benefícios habitacionais, a inclusão de outros requisitos e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais, mediante aprovação do Ministério das Cidades. § 3º Após a hierarquização, caso haja famílias que atendam ao mesmo número de critérios no limite da quantidade de unidades habitacionais disponíveis, o Ente Público Local deve utilizar como critério de desempate a maior idade do titular do contrato, comprovada por documentação civil na qual conste a data de nascimento. Art.14 O Ente Público Local deve reservar no mínimo 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais para beneficiários em situação de risco e vulnerabilidade caracterizada pelo atendimento por meio do Programa Bolsa Família - PBF, Benefício de Prestação Continuada - BPC, ou presença de pessoa com microcefalia na composição familiar, conforme Lei nº 13.985 de 07 de abril de 2020, ou outros que vierem a substituí- los no momento da pesquisa de enquadramento. Parágrafo único A indicação das famílias às reservas previstas no caput deve observar os critérios de elegibilidade e de hierarquização, conforme disposto nos artigos 9º a 14. Art. 15 O Ente Público Local deve reservar, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para cada uma das seguintes categorias: I - pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, observando-se a prioridade especial prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003; e II - pessoas com deficiência, observando a prioridade especial previsto pelos artigos 31 e 32, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 1º A indicação das famílias às reservas previstas no caput deve observar os critérios de elegibilidade e de hierarquização, conforme disposto nos artigos 9º a 14. § 2º O percentual estabelecido no caput poderá ser composto por beneficiários do Programa Bolsa Família ou pelos demais elegíveis, conforme demanda habitacional do município. Art. 16 A lista hierarquizada das famílias deve conter suplência de 30% em relação ao número de unidades habitacionais do empreendimento. Art. 17 Cabe ao Ente Público Local verificar a autenticidade da documentação comprobatória de atendimento aos critérios de hierarquização previstos nesta portaria. Parágrafo único. O Ente Público Local deve manter o registro documental que comprove os requisitos e os critérios atendidos por cada candidato que ensejou a hierarquização da lista. Art. 18 O candidato selecionado deve possuir capacidade civil para a assinatura do contrato. Enquadramento às regras do Programa Art. 19 A etapa de enquadramento das famílias, realizada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços, visa à confirmação dos seguintes quesitos: I - renda familiar no limite estipulado pelo Programa; II - constar no déficit habitacional local conforme critérios do CadÚnico estabelecidos no art. 11, quando for o caso; III - o beneficiário não ser titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou em condições equivalentes as do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País; IV - o beneficiário não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos orçamentários da União, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social -FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, na forma prevista em regulamento; V - o beneficiário não estar inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e VI - o beneficiário não ter pendências de regularização junto à Receita Federal. Parágrafo único. Para fins de enquadramento familiar, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação continuada - BPC e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los. Art. 20 As pesquisas de enquadramento das famílias é realizada pela Caixa Econômica Federal em conformidade com esta portaria e suas alterações, mediante consulta aos seguintes cadastros: I - Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; II - Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; III - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; IV - Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT; V - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; VI - Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias - SIACI; VII - Sistema de Cadastramento de Pessoa Física - SICPF; e VIII - Sistema de Benefícios ao Cidadão - SIBEC. Art. 21 O Ente Público Local deve enviar a lista de famílias para o sistema de pesquisas de enquadramento da Caixa Econômica Federal, no limite de 130% (cento e trinta por cento) das unidades habitacionais, em até 50% (cinquenta por cento) da execução física das obras do empreendimento habitacional. §1º O Agente Financeiro deve orientar o Ente Público Local sobre o envio da lista de forma eletrônica para realização das pesquisas de enquadramento, por meio de conectividade com o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal. §2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput, o Agente Financeiro deverá oficiar o Ente Público Local, instando-o ao imediato envio da lista de que trata o caput e dar ciência à Secretaria Nacional de Habitação sobre a ocorrência. Art. 22 O resultado da pesquisa de enquadramento realizada pela Caixa e encaminhada ao Ente Público classifica o candidato em: I - compatível: candidato enquadrado nos critérios de elegibilidade; ou II - incompatível: candidato com dados cadastrais ou financeiros apontados como incompatíveis com as regras e condições de enquadramento do Programa. §1º O Ente Público Local deve dar ampla publicidade ao resultado do enquadramento, respeitando-se o sigilo dos dados dos candidatos, e: I - convocar os candidatos considerados compatíveis para apresentação da documentação, conforme lista hierarquizada; e II - orientar os candidatos classificados como incompatíveis a regularizar a situação que ensejou a incompatibilidade, quando for possível, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da divulgação do resultado do enquadramento. §2º Quando necessário para suprir o número de unidades habitacionais contratadas, o Ente Público Local deve convocar candidato suplente, conforme lista hierarquizada, para a apresentação da documentação, assegurados os percentuais reservados nos termos dessa portaria. Verificação documental Art. 23 A etapa de verificação documental pelo Agente Financeiro consiste em analisar se a documentação das famílias consideradas compatíveis na pesquisa de enquadramento, no limite do número de unidades habitacionais disponíveis, se encontra apta para assinatura do contrato, conforme regras do Programa. Art. 24 O Ente Público Local deve encaminhar ao Agente Financeiro a documentação das famílias consideradas compatíveis na pesquisa de enquadramento, no limite do número de unidades habitacionais disponíveis, até 120 (cento e vinte) dias após a divulgação do resultado do enquadramento pela Caixa. §1º O Ente Público Local é responsável por averiguar a comprovação de atendimento aos critérios de elegibilidade e de hierarquização, conforme disposto nesta portaria, previamente à verificação documental pelo Agente Financeiro. §2º Em caso de família de que faça parte pessoa com deficiência ou idoso, o Ente Público Local deve informar ao Agente Financeiro a necessidade de adaptação da unidade habitacional, quando necessária, especificando o tipo de impedimento do membro familiar. §3º A verificação documental deve ser feita em até 24 meses da data do resultado da pesquisa e, caso não aconteça, o Ente Público deve ser comunicado a realizar novo envio para pesquisa de enquadramento. Art. 25 O Agente Financeiro deve verificar a documentação das famílias encaminhada pelo Ente Público Local, no que se refere a: I - compatibilidade dos dados cadastrais com os documentos de identificação e estado civil apresentados; II - apresentação de laudo médico relativo à deficiência, quando for o caso; III - declaração assinada de adesão às regras do Programa, conforme modelo do Agente Financeiro; IV - membro de grupo familiar que possua deficiência ou que seja idoso, a fim de comunicar à empresa do setor de construção civil executora do empreendimento a necessidade de adaptação da unidade habitacional, quando necessária, especificando o tipo de deficiência e a adaptação necessária ao imóvel; V - registro do beneficiário e do respectivo grupo familiar junto ao CadÚnico; e VI - vedações à participação ao Programa nos termos do art. 9º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso II do art. 9º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, será verificada por intermédio de declaração firmada pelo candidato e, complementarmente, por declaração do Ente Público Local, mediante verificação de cadastros locais, quando existentes. Art. 26 Após a verificação documental, o Agente Financeiro deve providenciar: I - solicitação ao Ente Público Local de eventual complementação ou verificação da documentação, bem como a necessidade de convocação de candidato suplente, quando for o caso; e II - comunicação à empresa do setor da construção civil proponente do empreendimento para a adaptação de unidades habitacionais, quando for o caso. Parágrafo único. O trâmite de que trata o caput deve ser concluído previamente à etapa de entrega do empreendimento habitacional. Art. 27 São considerados aptos à assinatura do contrato os candidatos que: I - sejam classificados como compatíveis pelo enquadramento realizado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviço, conforme art. 5º desta portaria; II - apresentem a documentação exigida, dentro do prazo, com a devida verificação de autenticidade pelo Ente Público Local e verificação pelo Agente Financeiro; e III - não apresentem informações fraudulentas relativas à renda e aos dados pessoais.Fechar