DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 28 O Ente Público Local fica responsável por manter a comunicação com as
famílias no decorrer na execução do empreendimento, por atualizar registros no CadÚnico
e por informar ao Agente Financeiro alteração no grupo familiar que impacte na
documentação necessária à assinatura do contrato, tais como mudança do estado civil do
beneficiário e de inclusão ou exclusão de participantes do grupo familiar.
Designação das unidades habitacionais
Art. 29 A designação das unidades habitacionais consiste na indicação do
endereço para cada candidato apto.
§ 1º O Ente Público Local deve realizar, até a conclusão do empreendimento, a
designação das unidades habitacionais, preferencialmente, em articulação com a equipe de
Trabalho Social, observadas as relações de convivência identificadas entre as famílias e
questões de acessibilidade.
§ 2º As unidades habitacionais de piso térreo devem ser destinadas,
prioritariamente, a famílias de que façam parte pessoas com deficiência, idosos ou que
tenham mobilidade reduzida.
§ 3º O Ente Público deverá encaminhar o resultado da designação das unidades
habitacionais para o Agente Financeiro em até 48 horas após sua realização.
Assinatura de contrato com as famílias
Art. 30 O Agente Financeiro deve firmar o instrumento contratual com a família
beneficiária, conforme etapa de entrega do empreendimento habitacional prevista em ato
normativo acerca das condições gerais da linha de atendimento.
Art. 31 Para fins de cálculo da prestação e emissão do contrato para assinatura
do beneficiário, é considerada a renda apurada entre aquela identificada na pesquisa de
enquadramento e a declarada pelo beneficiário, considerando a que for maior.
§ 1º Ficam dispensadas de participação financeira as famílias de que trata os
incisos I e II do art. 10 desta portaria.
§ 2º Para fins da dispensa de participação financeira dos beneficiários de que
trata o art. 6º, § 7º da Lei nº14.620, de 13 de julho de 2023, deverá ser verificado, no
momento da pesquisa de enquadramento, o registro de membro familiar do beneficiário
no Programa Bolsa Família.
§ 3º O registro de membro familiar do beneficiário no Benefício de Prestação
Continuada - BPC, deve ser atestado por meio de Declaração do Beneficiário, em modelo
disponibilizado pelo Agente Financeiro.
§ 4º A existência de pessoa com microcefalia na composição familiar, conforme
Lei nº 13.985, de 07 de abril de 2020, deverá ser comprovada por laudo médico.
§ 5º O Ente Público Local pode identificar famílias que passem a integrar as
hipóteses previstas no § 2º até a etapa de verificação documental para efeitos de dispensa
de participação financeira, mediante comprovação do benefício.
§ 6º Nos contratos a serem assinados pelo beneficiário junto ao Agente
Financeiro, deve ser registrado na matrícula do imóvel cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 60 (sessenta) meses, contados da assinatura do contrato do beneficiário junto ao
Agente Financeiro.
Art. 32 Será considerado desclassificado:
I - o candidato que não comparecer para assinatura de contrato máximo de 60
(sessenta) dias a partir da convocação do Agente Financeiro; e
II - o candidato cuja documentação apresentada seja constatada como
inverídica a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
UNIDADES HABITACIONAIS RETOMADAS
Art. 33 O Ente Público Local promoverá a averiguação de denúncias referentes
ao descumprimento contratual ou de ocupação irregular das unidades habitacionais.
§ 1º As situações de descumprimento contratual ou de ocupação irregular da
unidade habitacional são definidas pela legislação vigente e regulamentação do Programa,
e constarão de cláusula do contrato assinado pelo candidato.
§ 2º A equipe responsável pela execução do Trabalho Social não pode ser
responsável por verificação de denúncias ou fiscalização de qualquer natureza dos
beneficiários do Programa.
Art. 34 O Ente Público deve encaminhar a documentação comprobatória de
descumprimento contratual ou de ocupação irregular da unidade habitacional ao Agente
Financeiro para início do processo de execução extrajudicial e retomada da unidade
habitacional.
Art. 35 Em caso de reintegração de posse, a indicação de novo beneficiário para
unidade habitacional em condições de habitabilidade deve seguir a seguinte ordem:
I - beneficiário cujo contrato foi distratado ou rescindido involuntariamente,
conforme normativo específico, a ser indicado pelo Ente Público ao Agente Financeiro;
II - suplente que conste na lista relativa à seleção original do empreendimento
em questão;
III - famílias que tenham perdido seu único imóvel por situação de emergência
ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e
formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IV - demanda oriunda de reassentamento, remanejamento ou substituição de
unidades habitacionais vinculadas a intervenções no âmbito do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC; e
V - famílias oriundas de áreas de risco classificadas como risco "alto" ou "muito
alto" embasada em Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR, mapeamento de riscos
produzido pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM ou laudo da Defesa Civil estadual ou
municipal.
Art. 36 O Agente Financeiro deve dar ciência ao candidato sobre possíveis
avarias da unidade
habitacional retomada e solicitar a sua
anuência antes da
contratação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Fica revogada a Portaria MDR nº 2.081, de 30 de julho de 2020.
Art. 38 Esta portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 764, DE 25 DE JULHO DE 2024
Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e
ratificada(s), nos termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as
propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de
provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a
Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023,
nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a contratação da(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos da Portaria MCID
nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais
novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da Portaria MCID nº 727, de 2023.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais:
I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa,
Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e
III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo
com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma
irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS APTAS À CONTRATAÇÃO
. .UF .MUNICÍPIO
.P R OT O CO LO
.TIPO 
DE
PROPONENTE
.CNPJ PROPONENTE
.CNPJ TOMADOR
.NOME 
DO
EMPREENDIMENTO
.META DO ART. 1º DA
PORTARIA MCID Nº 727,
DE 
2023,
CO R R ES P O N D E N T E
.U N I DA D ES
H A B I T AC I O N A I S
.
V A LO R
EMPREENDIMENTO FAR
. .AM .Manaus
.20230802231127
.Ente Público
.04365326000173
.22768840000131
.MORAR MELHOR 17
.incisos I e II
.192
.R$ 32.640.000,00
. .AM .Manaus
.20230802232216
.Ente Público
.04365326000173
.22768840000131
.MORAR MELHOR 18
.incisos I e II
.192
.R$ 32.640.000,00
. .BA .Itapetinga
.20230703032302
.Construtora
.02207503000168
.02207503000168
.R ES I D E N C I A L
ITAPETINGA 02
.incisos I e II
.100
.R$ 15.400.000,00
. .BA .Jaguarari
.20230801011727
.Construtora
.08782693000123
.08782693000123
.R ES I D E N C I A L
JAGUARARI I
.incisos I e II
.100
.R$ 14.000.000,00
. .BA .São Gonçalo
dos Campos
.20230703124900
.Construtora
.02535568000132
.02535568000132
.RESIDENCIAL 
PARQUE
DOS OITIZEIROS I
.incisos I e II
.100
.R$ 15.399.999,92
. .ES
.Linhares
.20230712102126
.Construtora
.06940556000144
.06940556000144
.NOVA SANTA CRUZ I
.incisos I e II
.200
.R$ 33.000.000,00
. .GO .Rio Verde
.20230801025027
.Ente Público
.02056729000105
.27075000000107
.RESIDENCIAL 
MAIS
MORADIA
.incisos I e II
.240
.R$ 36.000.000,00
. .MG .Ponte Nova
.20230810114133
.Construtora
.01535369000161
.01535369000161
.C H ÁC A R A
VASCONCELOS 1
.incisos I e II
.144
.R$ 22.176.000,00
. .PE
.Igarassu
.20230706180130
.Construtora
.03407182000108
.03407182000108
.RESIDENCIAL 
CANOA
GRANDE I
.incisos I e II
.240
.R$ 40.392.000,00
. .RJ
.Rio 
de
Janeiro
.20230717221149
.Ente Público
.42498733000148
.00299904000160
.MANGUEIRA IBGE
.incisos I e II
.176
.R$ 29.919.997,87
. .SE
.Boquim
.20230808215548
.Ente Público
.13097068000182
.07677868000170
.EMPREENDIMENTO
BOQUIM
.incisos I e II
.100
.R$ 13.000.000,00
. .SE
.Simão Dias
.20230706115916
.Construtora
.07268812000161
.07268812000161
.RESIDENCIAL 
AGENOR
RIBEIRO ETAPA I
.incisos I e II
.100
.R$ 13.000.000,00
. .SP
.Ribeirão
Preto
.20230801115329
.Ente Público
.56024581000156
.11507197000176
.AREA 
FRANCISCO
IZIDORO DA SILVA 2
.incisos I e II
.160
.R$ 24.559.184,74
. .SP
.Ribeirão
Preto
.20230801123215
.Ente Público
.56024581000156
.11507197000176
.AREA 
PROF
ANDRE
RICCIARDI
.incisos I e II
.144
.R$ 22.062.098,31

                            

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