Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100020 20 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 28 O Ente Público Local fica responsável por manter a comunicação com as famílias no decorrer na execução do empreendimento, por atualizar registros no CadÚnico e por informar ao Agente Financeiro alteração no grupo familiar que impacte na documentação necessária à assinatura do contrato, tais como mudança do estado civil do beneficiário e de inclusão ou exclusão de participantes do grupo familiar. Designação das unidades habitacionais Art. 29 A designação das unidades habitacionais consiste na indicação do endereço para cada candidato apto. § 1º O Ente Público Local deve realizar, até a conclusão do empreendimento, a designação das unidades habitacionais, preferencialmente, em articulação com a equipe de Trabalho Social, observadas as relações de convivência identificadas entre as famílias e questões de acessibilidade. § 2º As unidades habitacionais de piso térreo devem ser destinadas, prioritariamente, a famílias de que façam parte pessoas com deficiência, idosos ou que tenham mobilidade reduzida. § 3º O Ente Público deverá encaminhar o resultado da designação das unidades habitacionais para o Agente Financeiro em até 48 horas após sua realização. Assinatura de contrato com as famílias Art. 30 O Agente Financeiro deve firmar o instrumento contratual com a família beneficiária, conforme etapa de entrega do empreendimento habitacional prevista em ato normativo acerca das condições gerais da linha de atendimento. Art. 31 Para fins de cálculo da prestação e emissão do contrato para assinatura do beneficiário, é considerada a renda apurada entre aquela identificada na pesquisa de enquadramento e a declarada pelo beneficiário, considerando a que for maior. § 1º Ficam dispensadas de participação financeira as famílias de que trata os incisos I e II do art. 10 desta portaria. § 2º Para fins da dispensa de participação financeira dos beneficiários de que trata o art. 6º, § 7º da Lei nº14.620, de 13 de julho de 2023, deverá ser verificado, no momento da pesquisa de enquadramento, o registro de membro familiar do beneficiário no Programa Bolsa Família. § 3º O registro de membro familiar do beneficiário no Benefício de Prestação Continuada - BPC, deve ser atestado por meio de Declaração do Beneficiário, em modelo disponibilizado pelo Agente Financeiro. § 4º A existência de pessoa com microcefalia na composição familiar, conforme Lei nº 13.985, de 07 de abril de 2020, deverá ser comprovada por laudo médico. § 5º O Ente Público Local pode identificar famílias que passem a integrar as hipóteses previstas no § 2º até a etapa de verificação documental para efeitos de dispensa de participação financeira, mediante comprovação do benefício. § 6º Nos contratos a serem assinados pelo beneficiário junto ao Agente Financeiro, deve ser registrado na matrícula do imóvel cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da assinatura do contrato do beneficiário junto ao Agente Financeiro. Art. 32 Será considerado desclassificado: I - o candidato que não comparecer para assinatura de contrato máximo de 60 (sessenta) dias a partir da convocação do Agente Financeiro; e II - o candidato cuja documentação apresentada seja constatada como inverídica a qualquer tempo. CAPÍTULO IV UNIDADES HABITACIONAIS RETOMADAS Art. 33 O Ente Público Local promoverá a averiguação de denúncias referentes ao descumprimento contratual ou de ocupação irregular das unidades habitacionais. § 1º As situações de descumprimento contratual ou de ocupação irregular da unidade habitacional são definidas pela legislação vigente e regulamentação do Programa, e constarão de cláusula do contrato assinado pelo candidato. § 2º A equipe responsável pela execução do Trabalho Social não pode ser responsável por verificação de denúncias ou fiscalização de qualquer natureza dos beneficiários do Programa. Art. 34 O Ente Público deve encaminhar a documentação comprobatória de descumprimento contratual ou de ocupação irregular da unidade habitacional ao Agente Financeiro para início do processo de execução extrajudicial e retomada da unidade habitacional. Art. 35 Em caso de reintegração de posse, a indicação de novo beneficiário para unidade habitacional em condições de habitabilidade deve seguir a seguinte ordem: I - beneficiário cujo contrato foi distratado ou rescindido involuntariamente, conforme normativo específico, a ser indicado pelo Ente Público ao Agente Financeiro; II - suplente que conste na lista relativa à seleção original do empreendimento em questão; III - famílias que tenham perdido seu único imóvel por situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IV - demanda oriunda de reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais vinculadas a intervenções no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e V - famílias oriundas de áreas de risco classificadas como risco "alto" ou "muito alto" embasada em Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR, mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal. Art. 36 O Agente Financeiro deve dar ciência ao candidato sobre possíveis avarias da unidade habitacional retomada e solicitar a sua anuência antes da contratação. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 Fica revogada a Portaria MDR nº 2.081, de 30 de julho de 2020. Art. 38 Esta portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 764, DE 25 DE JULHO DE 2024 Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e ratificada(s), nos termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a contratação da(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da Portaria MCID nº 727, de 2023. Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais: I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional. Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS APTAS À CONTRATAÇÃO . .UF .MUNICÍPIO .P R OT O CO LO .TIPO DE PROPONENTE .CNPJ PROPONENTE .CNPJ TOMADOR .NOME DO EMPREENDIMENTO .META DO ART. 1º DA PORTARIA MCID Nº 727, DE 2023, CO R R ES P O N D E N T E .U N I DA D ES H A B I T AC I O N A I S . V A LO R EMPREENDIMENTO FAR . .AM .Manaus .20230802231127 .Ente Público .04365326000173 .22768840000131 .MORAR MELHOR 17 .incisos I e II .192 .R$ 32.640.000,00 . .AM .Manaus .20230802232216 .Ente Público .04365326000173 .22768840000131 .MORAR MELHOR 18 .incisos I e II .192 .R$ 32.640.000,00 . .BA .Itapetinga .20230703032302 .Construtora .02207503000168 .02207503000168 .R ES I D E N C I A L ITAPETINGA 02 .incisos I e II .100 .R$ 15.400.000,00 . .BA .Jaguarari .20230801011727 .Construtora .08782693000123 .08782693000123 .R ES I D E N C I A L JAGUARARI I .incisos I e II .100 .R$ 14.000.000,00 . .BA .São Gonçalo dos Campos .20230703124900 .Construtora .02535568000132 .02535568000132 .RESIDENCIAL PARQUE DOS OITIZEIROS I .incisos I e II .100 .R$ 15.399.999,92 . .ES .Linhares .20230712102126 .Construtora .06940556000144 .06940556000144 .NOVA SANTA CRUZ I .incisos I e II .200 .R$ 33.000.000,00 . .GO .Rio Verde .20230801025027 .Ente Público .02056729000105 .27075000000107 .RESIDENCIAL MAIS MORADIA .incisos I e II .240 .R$ 36.000.000,00 . .MG .Ponte Nova .20230810114133 .Construtora .01535369000161 .01535369000161 .C H ÁC A R A VASCONCELOS 1 .incisos I e II .144 .R$ 22.176.000,00 . .PE .Igarassu .20230706180130 .Construtora .03407182000108 .03407182000108 .RESIDENCIAL CANOA GRANDE I .incisos I e II .240 .R$ 40.392.000,00 . .RJ .Rio de Janeiro .20230717221149 .Ente Público .42498733000148 .00299904000160 .MANGUEIRA IBGE .incisos I e II .176 .R$ 29.919.997,87 . .SE .Boquim .20230808215548 .Ente Público .13097068000182 .07677868000170 .EMPREENDIMENTO BOQUIM .incisos I e II .100 .R$ 13.000.000,00 . .SE .Simão Dias .20230706115916 .Construtora .07268812000161 .07268812000161 .RESIDENCIAL AGENOR RIBEIRO ETAPA I .incisos I e II .100 .R$ 13.000.000,00 . .SP .Ribeirão Preto .20230801115329 .Ente Público .56024581000156 .11507197000176 .AREA FRANCISCO IZIDORO DA SILVA 2 .incisos I e II .160 .R$ 24.559.184,74 . .SP .Ribeirão Preto .20230801123215 .Ente Público .56024581000156 .11507197000176 .AREA PROF ANDRE RICCIARDI .incisos I e II .144 .R$ 22.062.098,31Fechar